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Resolução Normativa nº 16/1992

BAIXA INSTRUÇÕES PARA A FORMALIZAÇÃO, APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS BALANCETES MENSAIS DOS MUNICÍPIOS, RELATIVOS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992 E SEGUINTES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 21 DE OUTUBRO DE 1992.

BAIXA INSTRUÇÕES PARA A FORMALIZAÇÃO, APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS BALANCETES MENSAIS DOS MUNICÍPIOS, RELATIVOS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992 E SEGUINTES.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições e prerrogativas que lhe confere o

§ 5º, artigo 28, combinado com o

Parágrafo único do artigo 80, ambos da Constituição Estadual;

Considerando que é de sua competência auxiliar a Câmara Municipal no controle externo da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos municípios;

Considerando ainda, a necessidade de instruir a confecção, apresentação e análise dos Balancetes Mensais dos Municípios, relativos ao exercício de 1993 e seguintes, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Seção I

Do Prazo Para Apresentação Das Contas

Art. 1º Os Balancetes Mensais dos Municípios, tanto da Administração Direta quanto dos órgãos da Administração Indireta (autarquias, fundações ou empresas públicas), deverão ser apresentados ao Tribunal de Contas dos Municípios, através das Inspetorias Regionais a que estiverem vinculados, até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês a que se referirem as contas, conforme determinação emanada do

Art. 77-X da Constituição Estadual.

Seção II

Dos Documentos Constitutivos Das Contas Mensais

Art. 2º Para efeito da apresentação de que trata o artigo anterior, as contas mensais dos Municípios deverão estar devidamente constituídas, com os seguintes documentos e demonstrativos:

I - Avisos de Crédito, emitidos pelas respectivas instituições financeiras, relativos às Transferências de RECURSOS FEDERAIS e ESTADUAIS feitas aos Municípios, sob qualquer título;

II - Quadro das RENDAS LOCAIS arrecadadas no mês; assinado pelo Tesoureiro, pelo Contador pelo Prefeito e, facultativamente, visado e conferido por um representante da Câmara Municipal;

III - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, elaborado consoante modelo do Anexo II da presente resolução, em duas vias;

IV - Cópias dos Atos autorizativos V das aplicações financeiras no Mercado Aberto de Capitais e das Alienações efetivadas no mês (BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, DE NATUREZA INDUSTRIAL, VALORES, etc.), acompanhados das cópias das Portarias que nomearam as Comissões de Avaliação dos bens alienados, bem como dos respectivos Laudos de Avaliação e ainda anexar todo o procedimento licitatório pertinente;

V - Uma via de todos os CONTRATOS, CARTAS CONTRATOS, TERMOS ADITIVOS, de qualquer natureza, inclusive de Operações de Crédito, assinados no mês, bem como os CONVÊNIOS firmados, com seus respectivos TERMOS ADITIVOS, acordos etc,

VI - Exemplares dos Decretos de Abertura de CRÉDITOS ADICIONAIS, bem como das leis que os tenham autorizado, salvo se a autorização, quanto aos Créditos Suplementares, constar da Lei Orçamentária do exercício, juntando-se, neste caso, apenas a cópia do ato de abertura de cada crédito, baixado pelo prefeito;

VII - Exemplares de todas as obrigações intituladas NOTAS DE EMPENHO e demais ALTERAÇÕES DE SALDO emitidas no mês;

VIII - Exemplares de todas as ORDENS DE PAGAMENTOS, cumpridas no mês, com quitação passada pelo credor ou responsável, com a indicação dos números dos processos, das Notas de Empenho e respectivas datas de emissão, do nome do Beneficiado, da espécie da despesa e das dotações correspondentes e da movimentação dos créditos. Deverá ser evidenciado, obrigatoriamente, na Ordem de Pagamento, o recurso utilizado para pagamento da respectiva despesa, devendo ainda ser anexada uma cópia do cheque utilizado para tal, quando tratar-se de gastos para a manutenção e desenvolvimento do ensino.

IX - Comparativo da Despesa Autoriza da com a Realizada, elaborado consoante modelo estabelecido no Anexo III da presente resolução, em duas vias.

X - Demonstrativos Analíticos das Receitas e Despesas Extra Orçamentárias, acompanhadas de todos os documentos comprobatórios dos recebimentos e pagamentos efetuados independente de autorização orçamentária;

XI - BALANCETE FINANCEIRO, nos moldes do Anexo I da presente Resolução, que consigne obrigatoriamente os resultados da gestão financeira do respectivo mês, demonstrando a Receita e a Despesa Orçamentárias do período, bem como as de natureza Extra Orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provindos do exercício anterior e com os que se transferem para o mês seguinte, apresentado em duas vias;

XII - Exemplares dos documentos com probatórios da existência efetiva do SALDO que o balancete consigna como transferido para o mês seguinte, consubstanciados esses documentos em:

a) Extratos de todas as contas bancárias, abrangendo todas as operações de ingresso e saída de recursos verificados no mês, bem como das aplicações financeiras no Mercado de Capitais, dos Órgãos da administração Direta e Indireta do município.

b) Conciliação Bancária das contas correntes, demonstrativa dos cheques emitidos e não descontados e dos depósitos efetuados e não lançados, caso existam, acompanhada das cópias dos documentos relativos aos valores em trânsito.

c) TERMO DE CONFERÊNCIA DE CAIXA, passado pelo Tesoureiro, conferido por outro funciona rio, visado pelo Prefeito, por um representante da Câmara Municipal e, facultativamente, pelo inspetor Representante deste Tribunal;

XIII - Súmula dos Recursos Federais Transferidos aos Municípios, que demonstre a aplicação dos recursos por Funções de Governo, integrando os sal dos provenientes do exercício anterior com os que se transferem para o exercício seguinte, na forma do Anexo IV desta Resolução;

XIV - Relação de todos os Adiantamentos cumpridos no mês, bem como das Subvenções e Auxílios concedidos a entidades públicas ou privadas, com a discriminação dos destinatários, das dotações a que se referirem e dos prazos concedidos á prestação de contas;

XV - Relação e comprovantes das prestações de contas dos recursos de que trata o item anterior, efetuados anteriormente e no mês, se for o caso;

XVI - Quanto á licitação, deverão ser juntados:

a) Documentos comprobatórios da realização do procedimento licitatório próprio;

b) Atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for o capo, devidamente fundamenta dos e comprovados.

§ 1º A Câmara Municipal é lícita efetuar, através de representante por ela designado dentre os vereadores, a conferência, no dia do encerramento de cada mês, dos valores das rendas locais arrecadadas e dos saldos a se transferirem para os mais seguintes, não podendo a Prefeitura impedir que tal verificação se efetive. No caso de haver realizado a conferência, o representante da Câmara deverá assinar os respectivos documentos (incisos II e XI-c,

Art. 1º, desta Resolução).

§ 2º Pelo menos duas vezes por ano o Inspetor do Tribunal de Contas deverá acompanhar a contagem dos saldos em caixa das Prefeituras, devendo ser acompanhado, quando possível, por Representante da Câmara Municipal, designado, lavrando-se, a oportunidade, o respectivo Termo de Conferência de Caixa.

CAPÍTULO II

DO EXAME DOS BALANCETES E SEUS ANEXOS

Art. 3º De posse dos Balancetes apresentados pelas autoridades prestadoras de contas, cumpre ao Inspetor Regional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder a análise dos mesmos.

§ 1º Para o lapso de tempo decorrente entre a apresentação do Balancete e a análise prévia pelo Inspetor, expedir-se-á ao interessado, recibo de protocolo de entrega, de caráter provisório.

§ 2º O período compreendido entre as fases processuais indicadas no caput integrará o prazo previsto no art. 79,

§1º, da Constituição Estadual.

Art. 4º Para efeito da análise de que trata o art. 3º desta Resolução, deverá o Inspetor, inicialmente, verificar os seguintes aspectos.

I - Se o Balancete está instruído com toda a documentação complementar exigida no

Art. 2º desta Resolução, observado ainda:

a - Se foram apresentados em duas vias o Balancete Financeiro, os Quadros Demonstrativos da Receita e Despesa, o Quadro de Rendas Locais, as Leis e/ou Decretos relativos aos Créditos Adicionais, bem como os atos autorizativos das Alienações de bens e da aplicação de recursos no Mercado de Capitais;

IX - Se também foram apresentadas as contas dos órgãos da administração municipal indireta (autarquias, empresas públicas e fundações).

III - Se já foram apreciados pelo Tribunal o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais da administração direta e indireta, onde houver, relativos ao exercício a que se referirem as Contas Mensais;

IV - Numerar, em ordem crescente e sequencial, todos os documentos constitutivos dos Balancetes Mensais apresentados.

Art. 5º Todos os documentos e demonstrativos integrantes dos Balancetes Mensais deverão ser analisados e aferidos com profundidade, no aspecto técnico-legal, com o intuito da comprovação do acerto, da exatidão, bem como da compatibilidade e consonância entre as diversas peças que o compõem, na forma dos artigos seguintes:

Art. 6º Quanto ao Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, será verificado:

I - Se foi elaborado na forma do Anexo II da presente Resolução e se guarda consonância com os valores aprovados no Orçamento vigente, no tocante ã Previsão da Receita;

II - Se os valores lançados a título de Arrecadação estão compatíveis com o Quadro de Rendas Locais e com os comprovantes bancários dos créditos efetuados à conta dos repasses Federais e Estaduais, que deverão ser lançados nas rubricas próprias;

III - Se os rendimentos das aplicações de recursos no Mercado de Capitais estão sendo devida mente contabilizados na Receita Patrimonial do Município. Exigir comprovantes bancários das aplicações.

Parágrafo único. Quando se tratar de Órgão da Administração Municipal Indireta será verificado se, constam as transferências recebidas da Administração Municipal Centralizada, consignadas no Comparativo da Despesa do Balancete da

Prefeitura Municipal.

Art. 7º Ao Inspetor Regional compete, periodicamente, promover a conferência dos documentos de arrecadação, a fim de verificar a exatidão dos valores lançados no Quadro de Rendas Locais.

Art. 8º Quanto ao Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, será verificado:

I - Se foi elaborado na forma do Anexo III desta Resolução e se os Créditos Orçamentários es tão compatíveis com os aprovados no Quadro de Detalhamento da Despesa do orçamento vigente, bem como com as alterações posteriormente verificadas (Créditos Adicionais e/ou Alterações de Saldos, legalmente amparados);

II - Se os valores consignados como de despesas realizadas no mês coincidem com os das Notas de Empenho anexadas ao Balancete, observada a rigorosa Classificação Funcional Programática das despesas, a nível de elemento e subelementos;

III - A execução orçamentária, no que concerne à despesa, deverá ser acompanhada pelo Inspetor, através de informática, onde houver, ou com lançamentos em fichas próprias, a serem arquivadas na Inspetoria Regional;

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação de recursos provenientes de Auxílios e/ou Convênios, sujeitos à prestação de contas em outro órgão, poderão ser apresentadas, excepcionalmente, em segundas vias ou xerocópias, dentro dos Balancetes, desde que autenticadas ou visadas pelo Inspetor Regional.

Art. 9º Quanto as NOTAS DE EMPENHO verificar-se-á:

I - Se de todas constam:

a) o valor da despesa empenhada, em algarismos e reproduzido por extenso;

b) a indicação da verba ou crédito por onde ocorreu a despesa;

c) a dedução correta do valor do empenho no saldo da verba ou crédito por onde ocorreu a despesa, bem como a correta consignação dos saldos anterior e posterior ao empenho;

d) a descrição, suficientemente clara, da natureza e espécie da despesa empenhada, de sorte a poder afirmar-se haver ocorrido o empenho a conta da verba ou crédito próprio;

e) a assinatura do emitente da nota, do ordenador da despesa, bem como do secretário.

II - Se são prévios e se é observada a numeração sequencial;

III - Se não existem, em quaisquer dos documentos, emendas, rasuras ou retificações não ressalvadas;

IV - Se, pela descrição constante do histórico da Nota de Empenho, é possível identificar a destinação precisa dada ao material adquirido, notadamente àqueles destinados a obras ou serviços;

V - Se, no caso da aquisição de bens sujeitos a pagamento parcelado, foi a despesa empenhada corretamente pelo valor da aquisição.

§ 1º No caso de emissão de empenho global de despesas contratuais e outras sujeitos a parcelamento, deverão as despesas liquidadas serem controla das pela Inspetoria Regional, mediante fichas apropriadas.

§ 2º O Inspetor deverá, obrigatoriamente, apor no rodapé das notas de empenho, o carimbo de "DESPESA LIBERADA, de conformidade com o exame preliminar da Inspetoria, sujeito a revisão por superior deliberação" ou de "DESPESA LIBERADA com a ressalva que se indica" ou de "DESPESA IMPUGNADA", sendo que, nos dois últimos casos, deverá o Inspetor indicar, por escrito as razões que o levaram a ressalvar ou impugnar a despesa e indicar o valor a ser levado a débito do ordenador da mesma.

Art. 10. Quanto aos PAGAMENTOS efetua dos no mês, verificar-se-á:

I - Se as despesas foram pagas após sua regular liquidação, ou seja, se foram devidamente comprovadas a liquidez e certeza do direito do credor contra a Fazenda Pública Municipal;

II - Se as Ordens de Pagamentos encontram-se regularmente quitadas e se consignam corretamente as espécies das despesas, com a indicação dos números dos processos, das notas de empenho e respectivas datas de emissão, do nome do beneficiado, das dotações correspondentes e movimentação dos créditos. Deverão, ainda, apresentar numeração em ordem cronológica, pela data de emissão.

III - Se as Ordens de Pagamentos contém, claramente, a indicação dos recursos utilizados, para efeito de cruzamento dos referidos valores com os Extratos Bancários das contas dos mencionados recursos referentes aos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º Todos os lançamentos de ingresso e saída de numerário, constantes dos Extratos Bancários, deverão estar devidamente documentados e comprovados dentro do Balancete do referido mês;

§ 2º Constatados os pagamentos de Multas, Juros e/ou Correção Monetária, decorrentes de atraso no pagamento de obrigações assumidas, será, a importância dispendida, levada a débito do seu ordena dor, caso seja comprovada a existência de disponibilidade financeira do Município a época do vencimento do compromisso.

§ 3º Não serão liberadas as concessões de novos auxílios ou subvenções a entidades, públicas ou privadas, que, havendo recebido outros anterior mente, não houverem prestado as devidas contas nos prazos e na forma legal (Resolução Normativa RN nº 03/91, deste Tribunal de Contas dos Municípios).

Art. 11. Quanto ao BALANCETE FINANCEIRO, será verificado:

I - Se foi confeccionado em conformidade com o modelo do Anexo no I da presente resolução;

II - Se os lançamentos contábeis nele efetuados acham-se tecnicamente corretos e guardam consonância com os demonstrativos analíticos da Receita e Despesa (Orçamentárias e Extra Orçamentárias);

III - Se as disponibilidades consigna das como sendo do exercício anterior coincidem com os valores aprovados no Balancete de Dezembro e Balanço Geral do exercício anterior e se o Saldo Disponível para o mês seguinte encontra-se devidamente comprovado através dos Extratos Bancários e Termo de Conferência de Caixa, anexados aos autos.

Art. 12. Quanto as LICITAÇÕES e aos CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, verificar-se-á se os mesmos foram efetuados dentro das normas e parâmetros estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 2.300 /86, em sua redação atual, pelas Leis Estaduais nº 10.412/87 (Lei Osmar Cabral) e nº 11.027/89, e Resoluções Normativas nº 05/88 e 004/92, deste Tribunal de Contas dos Municípios. Deverão, ainda, estar compatíveis com os princípios do art. 37 da Constituição Federal .

§ 1º Em relação aos Contratos, além da legislação retro mencionada, deverá ser observado:

a) se o objeto é lícito e possível;

b) se foram endossados por duas testemunhas (Art. 135 do Código Civil);

c) se apresentam todas as cláusulas essenciais previstas no art. 45 do D.L. nº 2300/86;

d) se consta Nota de Empenho capaz de garantir os dispêndios advindos do ajuste, durante todo o exercício;

e) a modalidade de licitação cabível, devendo constar do processo todo o procedimento licitatório ou, se dispensável ou inexigível a licitação, o documento que assim a declara (salvo se a dispensabilidade for provocada pelo valor do contrato, nos termos da tabela vigente a época da celebração);

f) se foram celebrados em consonância com o procedimento licitatório ou, se for o caso, com o ato que dispensou ou declarou inexigível a licitação;

g) se a vigência obedece aos princípios contidos no art. 47, incisos e parágrafos, do D.L. 2300/86.

h) se o contrato foi encaminhado para registro junto a este Tribunal de Contas.

Art. 13. Para efeito do cumprimento do disposto no

Art. 71, III, da Constituição Federal , por força do

Art. 75 da mesma Carta, ficam as Inspetorias Regionais obrigadas a:

I - Manter rigoroso controle acerca da situação real do Quadro de Pessoal das Prefeituras, Câmaras Municipais, bem como Autarquias e Fundações existentes nos Municípios jurisdicionados, de maneira tal que possa informar, sempre que provocada, o quantitativo de vagas existentes para cada cargo, a forma de seu provimento, se efetivo ou comissionado, bem assim, a relação nominal do pessoal, indicando cargo, data e modalidade de admissão, observadas as Resoluções Normativas RN nº 03/89 e RN nº 15/89, desta Corte de Contas, que emitem normas para a apresentação de documentos referentes a admissão de pessoal, aposentadoria ou pensão;

II - Coletar a Lei Municipal que instituiu o Regime Jurídico Único do Município, na forma do art. 39 da Constituição da República, informando o andamento da elaboração nos Municípios que não tenham, ainda, instituído aquele regime;

III - Providenciar, no prazo de 15 dias, a contar da data da publicação, a remessa a este Tribunal de Contas, das Leis que modifiquem os quadros funcionais das entidades fiscalizadas;

IV - Remeter a esta Corte de Contas os Editais de Concursos Públicos que venham a ser realiza dos, devidamente instruídos, conforme Resolução Normativa RN nº 02/91, deste Tribunal, para que o pronunciamento da relatoria se dê em data anterior a da realização do Concurso.

V - Remeter a este Tribunal, para registro, os documentos relativos aos Concursos Públicos para atendimento ao disposto na RN 002/91.

Art. 14. Compete ã Inspetoria Regional, além do envio a esta Corte de Contas, para registro, de todos os Atos Fixatórios das remunerações dos agentes políticos dos Municípios sob sua jurisdição, promover rigoroso acompanhamento, mês a mês, das despesas realiza das a título das referidas remunerações, certificando, no Balancete de dezembro de cada exercício, se aquelas comportaram-se ou não, dentro dos limites constitucional mente impostos, observados os entendimentos emanados da Resolução Normativa RN nº 06/92, deste Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Para efeito de acompanhamento e controle de que trata o caput deste artigo, deverá a Inspetoria Regional efetuar o preenchimento das "Fichas de Controle de Pagamento dos Agentes Políticos", na forma dos Anexos V, VI e VII da presente Resolução, devendo anexá-las, devidamente preenchidas, em todos os Balancetes enviados a este Tribunal de Contas.

Art. 15. Compete ã Inspetoria Regional fiscalizar o cumprimento do disposto no

Art. 212 da Constituição Federal , acerca da aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. O acompanhamento deverá ser procedido mês a mês, através de ficha apropriada a ser anexada em todos os Balancetes, elabora da consoante modelo do Anexo VIII da presente resolução, cientificando no Balancete de Dezembro de cada exercício se foi cumprido o mandamento constitucional, observadas a Lei Federal nº 7348/85 e Resolução Normativa RN nº 13 /89, deste Tribunal.

Parágrafo único. Para efeito do acompanhamento de que trata o caput deste artigo, deverá ser observada a Lei Orgânica de cada Município e, caso a fixação do percentual a ser aplicado na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino seja superior ao mínimo estabelecido pela Constituição Federal , deverá ser utilizado como base de cálculo o percentual definido na Lei Orgânica .

Art. 16. Quando da análise dos Balancetes de Dezembro, deverá a Inspetoria Regional, caso o município tenha utilizado Excesso de Arrecadação como recurso para abertura de Créditos Adicionais no exerci cio, efetuar a comprovação do fato, de acordo com os dispositivos contidos no Parágrafo 3º do

Art. 43 da Lei nº 4320 /64.

Parágrafo único. Constatada a inexistência do excesso, o valor das despesas realizadas ã conta de créditos em questão deverá ser anulado. Se se constituir despesa já paga, será levada a débito da autoridade ordenadora.

Art. 17. Deverá, ainda, o Inspetor Regional apurar, no exame do Balancete e das peças complementares que o compõem, quaisquer outras irregularidades, abusos ou fatos comprometedores, capazes de inquinar a lisura das contas apresentadas. Todos os aspectos e conclusões, decorrentes da análise efetuada pelo Inspetor, deverão ser registradas no TERMO DE VERIFICAÇÃO.

CAPÍTULO III

DO DILIGENCIAMENTO DAS CONTAS

Seção I

Pela Inspetoria Regional

Art. 18 Concluída a análise prévia do processo, o Inspetor emitirá o recibo de protocolo, de caráter definitivo, e, no ato de sua entrega, notificará a autoridade competente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades porventura detectadas ou juntar a documentação faltosa.

Art. 18 Concluída a análise prévia do processo, emitirá o Inspetor o recibo de protocolo, em caráter definitivo, e, no ato de sua entrega, notificará a autoridade competente para, no prazo improrrogável de cinco dias, sanar as irregularidades porventura detectadas ou juntara documentação faltosa. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 6 /1995)

§ 1º A notificação far-se-á através de ofício, devendo, após a ciência do interessado, uma cópia ser arquivada na Inspetoria e a outra juntada a documentação a ser endereçada ao Tribunal.

§ 2º O prazo estipulado para abertura vistas ao interessado suspenderá o prazo determinado no artigo 79,

§ 1º, da Constituição Estadual.

§ 3º No caso de abertura de vista mencionada neste artigo, o acesso aos autos dar-se-á nas dependências da Inspetoria, não podendo desta ser o processo respectivo retirado, sob pena de incorrer o Inspetor nas cominações pertinentes às transgressões disciplinares. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 6 /1995)

Art. 19. Escoado o prazo retrocitado e sanadas ou não as irregularidades indicadas, o Inspetor retificará ou ratificará, o Termo de Verificação, efetuando ainda um resumo dos resultados financeiros do Balancete, tudo num prazo nunca superior a dez dias, emitindo seu parecer, devidamente fundamentado, pela aprovação ou rejeição das contas examinadas.

Art. 20. Encaminhado o processo para tramitação no Tribunal não se admitirá nova abertura de vistas para saneamento das irregularidades formais indicadas na notificação emitida pelo Inspetor.

Seção II

Diligenciamento Das Contas Pelo Conselheiro Diretor

Art. 21. Quando da apreciação das contas, entendendo o Conselheiro-Diretor existirem falhas ou irregularidades, não indicadas pelo Inspetor Regional, ou ainda, ser necessária a juntada de novos documentos e/ou demonstrativos, determinará a abertura de vistas dos autos à autoridade competente, nos moldes e prazos estabelecidos pela Resolução Normativa RN nº 02/92, desta Corte de Contas.

Art. 22. Poderá ainda, o Conselheiro - Diretor, ao deparar-se com a ausência de Informações imprescindíveis a análise das contas, informações estas afetas à Inspetoria Regional, determinar a abertura de vistas dos autos ao Inspetor Regional, cabendo a

Seção de Diligências a adoção das seguintes medidas:

I - Expedir notificação ao Senhor Inspetor Regional para, no prazo improrrogável de 07 (sete) dias corridos, manifestar-se nos autos e/ou apresentar documentos para juntada.

II - A notificação prevista no inciso anterior dar-se-á por carta registrada, instruída com o resumo das irregularidades apuradas.

III - A contagem do prazo previsto no inciso anterior iniciar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao recebimento da notificação.

§ 1º Ficará a cargo da

Seção de Diligência a guarda dos autos durante o prazo de abertura de vistas ao Inspetor Regional, devendo, venci do o prazo, enviá-los ao Gabinete do Conselheiro Relator, com as informações devidas.

§ 2º A seção de Diligências comunicará, por escrito, todas as aberturas de vistas á CFM para os fins.

CAPÍTULO IV

DA INTERVENIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 23. Os processos de balancetes verificados pela forma prescrita nos capítulos anteriores serão levados a Procuradoria Geral de Contas junto a este Tribunal, para que um dos Procuradores requeira a manifestação desta Corte sobre os mencionados documentos ou outras medidas que se fizerem necessárias ao resguardo do interesse público.

Parágrafo único. Ao oficiar no feito, poderá o representante do Ministério Público requisitar ao tribunal esclarecimentos não prestados no Termo de Verificação ou, mesmo, diligências não indicadas no exame do balancete pelo Inspetor.

CAPÍTULO V

DO CERTIFICADO DE AUDITORIA

Art. 24. Após a interveniência do Representante do Ministério Público, o processo será encaminhado a Auditoria Financeira e Orçamentária para:

a) revisão final;

b) sumarização das contas em certificado;

c) indicação do sentido da manifestação do Tribunal.

CAPÍTULO VI

DO PARECER DO TRIBUNAL SOBRE AS CONTAS

Art. 25. Ao manifestar-se sobre o Balancete poderá o Tribunal de Contas:

I - opinar no sentido da aprovação do balancete, podendo, neste caso, ressalvar a Câmara Municipal quanto às falhas que não justifiquem parecer pela rejeição;

II - opinar no sentido da rejeição do balancete, no caso da ocorrência de fator que assim o determine, em especial quando:

a) o processo não se encontrar devidamente instruído e se não ficar claramente provada a regularidade e legalidade dos atos orçamentários e extra orçamentários demonstrados;

b) não houverem sido adotadas as medidas saneadoras, indicadas quando da abertura de vistas, desde que sejam elas condições essenciais para a comprovação da legalidade e regularidade dos atos do balancete;

c) for constatada a realização de despesa sem a observância dos dispositivos legais pertinentes, evidenciando ainda as irregularidades praticadas e as cominações a que está sujeita a autoridade ordenadora da despesa;

III - opinar no sentido da aprovação do Balancete pela Câmara, se o processo se encontrar devidamente instruído e se houver ficado bem provada a regularidade e a legalidade dos atos orçamentários e extra orçamentários nele praticados.

Art. 26. Em seu parecer, o Tribunal deixará consignada a ressalva de que sua manifestação sobre o Balancete se baseou exclusivamente no exame dos documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida.

Art. 27. Sempre que, na apreciação das contas, for constatada situação geradora de danos ao erário municipal, ensejadora de imputação de debito a qualquer agente político, a Resolução que as julgar evidenciará o valor da lesão, bem como a data em que ocorreu o pagamento irregular, e determinará a retirada, por cópia autêntica, das peças comprobatórias, que serão, juntamente com a Resolução, autuadas em separado, nos termos da Resolução Normativa nº 04 /90, desta Corte de Contas, com tramitação própria.

Art. 28. Sempre que, na apreciação das contas, for constatada situação geradora de imputação de multa, a Resolução que as julgar, determinará a lavratura do ato de infração em que constará a qualificação do agente apenado, a disposição legal violada, o resumo da conduta e o "quantum" da multa, nos termos da Resolução Normativa nº 04 /90, deste Tribunal de Contas.

Art. 20. Os Balancetes mensais deverão ser elaborados com base no Sistema de Lançamentos A cumulados e partidas dobradas, devendo o TCM apreciá-los em ordem sucessiva mensal, cabendo a Secretaria Geral manter rigoroso controle dos processos, antes de incluí-los na ordem do dia.

Art. 30. O Tribunal não poderá emitir parecer sobre o balancete de dezembro, enquanto não tiver apreciado definitivamente o Balancete de dezembro e o Balanço Geral do exercício anterior.

Art. 31. Julgados pela Câmara Municipal as contas do Município, uma das vias do ato legislativo que as tiver apreciado, deverá ser encaminhada a este Tribunal, no prazo de 48 horas, bem como o resulta do numérico da votação, para efeito de arquivamento e confirmação do disposto no art. 79,

§ 2º, da Constituição Estadual.

Art. 32. Apreciado por esta Corte de Contas o Balancete do mês de dezembro e constatada, posteriormente, a necessidade de ajustes e correções de lançamentos contábeis efetuados de maneira inadequada, que influirão diretamente no fechamento técnico do Balanço Geral respectivo, será confeccionado pela autoridade competente um BALANCETE COMPLEMENTAR DE DEZEMBRO, devidamente fundamentado e justificado, acompanhado de todos os documentos comprobatórios da alteração a ser implementada.

Parágrafo único. O Balancete Complementar deverá ser entregue na Inspetoria Regional a que o município estiver vinculado, devendo seguir o mesmo rito processual definido para os demais balancetes, culminando com a sua apreciação por parte deste Tribunal de Contas.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, devendo ser publicada no Informe TCM e dada ciência as Prefeituras Municipais e Inspetorias Regionais, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 de outubro de 1992.

Presidente

Relator

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.