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Resolução Normativa nº 17/1992

BAIXA INSTRUÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DOS MUNICÍPIOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1992 E SEGUINTES.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 21 DE OUTUBRO DE 1992.

BAIXA INSTRUÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DOS MUNICÍPIOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1992 E SEGUINTES.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, no uso das atribuições e prerrogativas que lhe confere o artigo 80, Parágrafo Único, da Constituição Estadual e;

Considerando que é de sua competência auxiliar a Câmara Municipal no controle externo da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios;

Considerando ainda a necessidade de instruir a confecção e apresentação das contas anuais dos Municípios, relativas ao exercício de 1992 e seguintes, em harmonia com os ditames da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, RESOLVE:

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DOS DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS DAS CONTAS ANUAIS

Art. 1º As contas anuais da Administração Municipal Direta, Indireta ou Fundacional, deverão conter:

I - RELATÓRIO - dirigido pelo Prefeito a Câmara Municipal, registrando minuciosamente os resultados gerais do exercício;

II - BALANÇOS DO EXERCÍCIO, compreendendo:

1) Balanço Orçamentário elaborado de conformidade com o modelo do anexo 12, da Lei Federal nº 4.320 /64 e acompanhado dos seguintes quadros demonstrativos:

1.1. Demonstração da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas - Anexo nº 01 da Lei Federal nº 4.320 /64, atualizado na forma do Adendo II ã Portaria SOF nº 08, de 04 de fevereiro de 1985;

1.2. Programa de Trabalho - Anexo nº 06 da Lei nº 4.320 /64, atualizado na forma do Adendo à Portaria SOF nº 08, de 04 de fevereiro de 1985;

1.3. Programa de Trabalho do Governo

- Demonstrativo de Funções, Programas e Subprogramas por Projetos e Atividades - Anexo nº 07 da Lei 4.320 /64, atualizado na forma do Adendo VI à Portaria SOF nº 08, de 04 de fevereiro de 1985;

1.4. Demonstrativo da Despesa por Funções, Programas e Subprogramas, conforme o vínculo com os Recursos - Anexo nº 08, da Lei 4.320 /64, atualizado na forma do Adendo VII a Portaria SOF nº 08, de 04 de fevereiro de 1985;

1.5. Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções - Anexo nº 09 da Lei nº 4.320 /64, atualizado na forma do Adendo VIII a Portaria SOF nº 08, de 04 de fevereiro de 1985;

1.6. Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo nº 10 da Lei nº 4.320 /64 e;

1.7. Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo nº 11 da Lei nº 4.320 /64;

2) Balanço Financeiro, confeccionado de acordo com o modelo do Anexo nº 13 , da Lei nº 4.320 /64, demonstrando a receita e a despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes dos exercícios anteriores e os que se transferem para o exercício seguinte (artigo 103, da Lei nº 4.320 /64);

3) Balanço Patrimonial, elaborado de conformidade com o modelo do Anexo nº 14, da Lei 4.320 /64, demonstrando:

a) O ATIVO FINANCEIRO que compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários;

b) O ATIVO PERMANENTE que compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa;

c) O PASSIVO FINANCEIRO que compreenderá os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária;

d) O PASSIVO PERMANENTE que compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate;

e) O SALDO PATRIMONIAL;

f) AS CONTAS DE COMPENSAÇÃO que compreenderão o registro dos bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos itens "a" a "d" e que, direta ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio;

4) Demonstração das Variações Patrimoniais, confeccionada de acordo com o modelo do Anexo nº 15, da Lei nº 4.320 /64, evidenciando as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, indicando, outrossim, o resultado do exercício.

III - DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, compreendendo:

1) Demonstração da Dívida Fundada In terna - confeccionada de acordo com o modelo do Anexo 16, da Lei nº 4.320 /64;

2) Demonstração da Dívida Fundada Externa - elaborada em conformidade com o modelo do Anexo nº 16, da Lei nº 4.320 /64 e adaptada para o registro da dívida, também em moeda estrangeira;

3) Demonstração da Dívida Flutuante - confeccionada de acordo com o modelo do Anexo nº 17, da Lei 4.320 /64;

4) Relação Analítica dos Elementos que compõem o Ativo Realizável - distinguindo-se os valores correspondentes a exercícios anteriores e os do exercício (Anexo I desta Resolução);

5) Relação Analítica dos Bens, Créditos e valores constantes do Ativo Permanente - distinguindo-se os valores correspondentes a exercícios anteriores e os do exercício (Anexo II desta Resolução);

6) Certidão da Dívida Ativa - passada pelo Coletor-Tesoureiro, visada pelo Prefeito, na qual figure o saldo para o exercício seguinte;

7) Relação Analítica das "Obras Públicas realizadas e que, por sua natureza, não se incorporam ao patrimônio municipal, (quais sejam: praças, parques, jardins, pontes, mata-burros, melhoramentos públicos etc.), distinguindo-se os valores relativos a exercícios anteriores e os do exercício (Anexo III, desta Resolução). (Tais valores não serão expressos no Balanço Patrimonial, por se constituírem de "Bens de uso comum do povo" sendo, portanto, patrimônio de domínio público);

8) Relação Analítica dos Elementos que compõem o Passivo Financeiro - "Restos a Pagar", "Serviços da Dívida a Pagar", "Depósitos", "Débitos de Tesouraria" e "Outras Operações", distinguindo-se os valores constantes de exercícios anteriores e os de exercício (Anexo IV desta Resolução);

9) Documentação expedida pelo (s) agente (s) credor (es), para a devida comprovação do saldo da Dívida Fundada Interna, ou externa, caso existam.

10) Termo de Verificação de Caixa passado pelo Prefeito, por um representante da Câmara e, facultativamente, pelo Inspetor representante deste Tribunal;

11) Extratos de Saldos Bancários e de Aplicações Financeiras devidamente especificados e identificados;

12) Relação de Cheques Emitidos, mas não descontados, se houver, acompanhada das cópias dos mesmos;

13) Relação de Créditos Especiais e Suplementares, abertos no exercício, por número de decreto, data e importância;

14) Relação das Dotações Orçamentárias Anuladas, indicadas como recursos para abertura de Créditos Adicionais;

15) Cópia dos contratos e convênios que envolvam repasse de recursos financeiros ao município (adm. direta, indireta ou fundacional) quer sejam oriundas de entidades públicas ou privadas. Os contratos administrativos de obras, compras ou serviços, somente se solicitadas oportunamente pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

16) Cópias DOS ATOS autorizativos das aplicações financeiras, das alienações de bens móveis, imóveis, de natureza industrial, valores, etc, realiza das pelo Município no exercício, juntando também as cópias das Portarias que nomeiam as Comissões de Avaliação e os respectivos Laudos de Avaliação.

17) Balanço Patrimonial do Exercício Anterior para integração e análise comparativa com o do exercício examinado;

18) Documentos comprobatórios dos valores inscritos no Ativo e Passivo Compensados, que serão posteriormente incorporados ao Patrimônio Municipal, principalmente os inerentes a aquisição de bens através de CONSÓRCIOS.

19) Balanços das Entidades Autárquicas Municipais, como complementos que são dos Balanços Gerais do Município (art. 100, da Lei Federal nº 4.320 /64);

20) Comprovante de entrega, na Inspetoria Regional, do Balancete do mês de dezembro do exercício em exame.

§ 1º Os Municípios ficam obrigados a comprovar a aplicação do percentual mínimo, exigido por lei, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências da União e do Estado, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme determinações contidas no art. 212 da Constituição Federal e Resolução Normativa nº 013 /89 (de 02.08.89), deste Tribunal de Contas.

§ 2º Para efeito de comprovação mencionada no parágrafo anterior, deverão ser anexados ao Balanço Geral, além do mencionado no

Art. 1º-II 1.4, os seguintes demonstrativos:

I - Súmula dos Recursos Federais Transferidos aos Municípios, demonstrando a aplicação dos recursos por Funções de Governo, integrando os saldos provenientes do exercício anterior e apurando os saldos que se transferem para o exercício seguinte, na forma do Anexo VI desta Resolução.

II - Demonstrativo da Despesa por Funções, conforme o vínculo com os Recursos, elaborado consoante modelo estabelecido no Anexo V desta Resolução (Anexo de Adequação dos Recursos Vinculados).

§ 3º Os Prefeitos encaminharão ao Tribunal de Contas:

1) Em duas vias:

a) O inventário físico de todos os bens, direitos e obrigações, que deverão ser evidencia dos no Balanço Patrimonial, para demonstrar a posição real dos elementos que constituem o Patrimônio do Município.

b) O Comparativo da Receita, a Consolidação Geral da Despesa, bem como os Anexos de nº 13 , 14 e 15, da Lei 4.320 /64 a serem enviados, por esta Cor te de Contas, à Delegacia do Tesouro Nacional, conforme convênio firmado.

2) Em uma única via, os demais documentos.

Seção II

Da Apresentação Das Contas

Art. 2º As contas anuais da Administração

Municipal Direta, Indireta ou Fundacional, consubstanciadas na documentação mencionada no artigo anterior, deverão chegar ao Protocolo do Tribunal de Contas até às dezoito horas do dia 15 de abril do exercício seguinte a que se referem.

§ 1º Antes de serem protocoladas, as contas anuais deverão ser revisadas pela

Seção de Exame de Contas. Não serão autuadas as prestações de contas "lacunosas", nas quais se evidenciar a ausência de peças indispensáveis à primeira análise dos autos.

§ 2º Considerar-se-ão como não prestadas as contas anuais dos Municípios que não tiverem apresentado ao Tribunal de Contas todos os Balancetes mensais que as integram, até a data de ingresso daquelas em seu Protocolo.

Seção III

Procedimentos Administrativos

SUB-SEÇÃO I

DO DILIGENCIAMENTO DAS CONTAS ANUAIS

Art. 3º Quando a apreciação pelo Tribunal de Contas dos Municípios, das contas anuais da Administração Pública Municipal Direta, Indireta ou Fundacional, entendendo o Conselheiro-Diretor existirem falhas e irregularidade ou, ainda, a necessidade de juntada de documentos, determinará a Abertura de Vistas dos autos, conforme rito e procedimentos estabelecidos na Resolução Normativa nº 002 /92, desta Cor te de Contas.

CAPÍTULO II

DOS RESULTADOS DO EXAME DE CONTAS

Art. 4º Deverá ser efetuada, pela

Seção de Exame de Contas, uma análise comparativa entre as metas e prioridades inicialmente traçadas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, com aquelas efetivamente realizadas no decorrer do exercício financeiro, com base nas demonstrações e lançamentos efetuados nas peças que compõem o Balanço Geral.

Parágrafo único. Deverão ser devidas mente evidenciados os programas de duração continuada executados em desacordo com o art. 167,

§ 1º da Constituição Federal , que veda o início desses Investimentos sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou em lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Art. 5º A

Seção de Exame de Contas registrará os resultados dos exames das contas nos seguintes modelos:

a) Quadro de ratificação dos saldos patrimoniais do exercício;

b) Resumo da Execução orçamentária, do resultado patrimonial do exercício e do saldo patrimonial;

c) Súmula dos Recursos Federais transferidos aos Municípios - resumo da aplicação do exercício segundo a programação orçamentária.

Parágrafo único. Os quadros demonstrativos previstos neste artigo serão confeccionados em cinco vias, destinadas, a primeira, ao processo das contas; a segunda, ao setor de documentação da

Seção de Exame de Contas; a terceira, ao Prefeito Municipal; a quarta, a Inspetoria Regional e a quinta, ao arquivo deste Tribunal.

CAPÍTULO III

DA INTERVENIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 6º Uma vez verificados, os processos serão encaminhados a Procuradoria Geral de

Contas, junto ao Tribunal de Contas, a fira de que um dos Procuradores de Contas requeira a manifestação ao Tribunal.

Parágrafo único. Ao oficiar no feito, poderá o Representante do Ministério Público requisitar esclarecimentos ao Tribunal de Contas acerca do Relatório de Verificação, ou a respeito de elementos não indicados no exame dos Balanços Gerais.

CAPÍTULO IV

DO CERTIFICADO DE AUDITORIA

Art. 7º Após a interveniência do Representante do Ministério Público, o processo será encaminhado ã Auditoria Financeira e Orçamentária para:

a) revisão final;

b) sumarização das contas em certificado;

c) indicação do sentido da manifestação do Tribunal.

CAPÍTULO V

DO PARECER SOBRE AS CONTAS

Art. 8º Examinadas e sumarizadas as contas, com base nos resultados apurados pela Auditoria e na forma prevista no artigo anterior, o Tribunal, em parecer dirigido a Câmara Municipal:

a) evidenciará os resultados consigna dos nos balanços;

b) apontará abusos, irregularidades e ilegalidades que houverem sido observadas;

c) opinará pela aprovação ou rejeição das contas, ressalvando sempre que sua manifestação se baseou exclusivamente no exame dos documentos a presentados, aos quais foi dada veracidade ideológica apenas presumida.

Art. 9º O Tribunal de Contas dos Municípios somente emitirá parecer sobre as contas anuais do Município quando já tiver recebido e apreciado o ba lancete mensal relativo a dezembro do mesmo exercício.

Art. 10. A dependência de quaisquer balanços de exercícios anteriores impossibilitará ao Tribunal de emitir parecer conclusivo sobre os subsequentes.

Art. 11. Em caso de recursos, o procedimento será o estabelecido pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios.

§ 1º O prazo para interposição de recurso ordinário, será contado de acordo cora o inciso I e §§ 2º e 3º do art. 1º da Resolução Normativa RN nº 002 /92, com a comunicação do julgamento do processo, se desfavorável, pela Secretaria Geral, ao interessado.

§ 2º Escoado o prazo regimental, para interposição de recurso ordinário, deverá a Secretaria Geral proceder o encaminhamento do processo a Câmara Municipal, ressalvado o disposto no art. 3º da Resolução Normativa RN nº 002 /92, deste Tribunal de Contas.

Art. 12. Sempre que, na apreciação das contas anuais, for constatada situação geradora de dano ao Erário Municipal, ensejadora de imputação de débito a qualquer agente político, a Resolução que as julgar determinará a retirada, por cópia autêntica, das peças comprobatórias da lesão, que serão, juntamente com a Resolução, autuadas em separado, nos termos da Resolução Normativa nº 004 /90, deste Tribunal de Contas.

Art. 13. Sempre que, na apreciação das contas anuais, for constatada situação geradora de imputação de multa, a Resolução que as julgar, determinará a lavratura do ato de infração em que constará a qualificação do agente apenado, a disposição legal violada, o resumo da conduta e o "quantum" da multa, nos termos da Resolução Normativa nº 004 /90, deste Tribunal de Contas.

Art. 14. Julgadas pela Câmara Municipal as contas anuais do Município, uma das vias do ato legislativo que as tiver aprovado, ou rejeitado, deverá ser encaminhada a este Tribunal, no prazo de 48 horas, bem como o resultado numérico da votação, para efeito de arquivamento e confirmação do disposto no art. 79,

§ 2º, da Constituição Estadual.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, devendo ela ser extraída cópia e publicada no Boletim Informe TCM, para conhecimento dos interessados.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 de outubro de 1992.

Presidente

Relator

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.