Resolução Normativa nº 17/1996
BAIXA INSTRUÇÕES ALUSIVAS À PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONTRATOS, CONVÊNIOS, ATOS DE PESSOAL E OUTROS ACORDOS, REALIZAÇÃO DE INSPEÇÕES NAS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÕES GOVERNAMENTAIS DE DIREITO PRIVADO, ENTIDADES INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELOS MUNICÍPIOS GOIANOS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 07 DE AGOSTO DE 1996.
BAIXA INSTRUÇÕES ALUSIVAS À PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONTRATOS, CONVÊNIOS, ATOS DE PESSOAL E OUTROS ACORDOS, REALIZAÇÃO DE INSPEÇÕES NAS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÕES GOVERNAMENTAIS DE DIREITO PRIVADO, ENTIDADES INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELOS MUNICÍPIOS GOIANOS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe confere o art. 80 da Constituição do Estado de Goiás, c/c os artigos 99 e 3º, da Lei Estadual 12.785 /95, de 21.12.95;
Considerando a competência ordinária e privativa de realizar a fiscalização de natureza contábil, operacional e patrimonial das empresas públicas, sociedades de economia mista e das fundações governamentais de direito privado, que forem instituídas e mantidas pelos municípios goianos;
Considerando as disposições regimentais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado, entidades instituídas e mantidas pelo Município ou por Entidades da Administração Indireta Municipal, no âmbito da organização estadual, observarão o disposto nesta Resolução Normativa.
Art. 2º Para fins de cumprimento ao artigo anterior considera-se:
I - Empresa Pública Municipal a entidade com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença exclusivamente ao Município ou a qualquer órgão da respectiva Administração Indireta;
II - Sociedade de economia mista municipal a entidade com personalidade jurídica de direito privado, onde o Município ou Órgão da Administração Indireta seja detentor da maioria das ações ordinárias;
III - Fundação Governamental com personalidade jurídica de direito privado, atribuída por lei, com sujeição ao controle administrativo ou a tutela por parte da administração direta ou indireta municipal, nos limites estabelecidos, estruturada na forma do Código Civil (art. 16 a 30).
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
Art. 3º As normas gerais sobre licitação e contrato a que submetem as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado, encontram-se estabelecidas na Lei Federal Nº 8.666 /93 (parágrafo único do artigo 1º), com alterações posteriores;
Art. 4º As obrigações trabalhistas e tributárias das empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas (art 173, parágrafo 1º, C.F.), observado, na admissão, o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal ;
Art. 5º As demonstrações contábeis, com obediência aos preceitos da legislação comercial e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, obedecerão às disposições da Lei Federal Nº 6.404 /76, de 15 de dezembro de 1976, com alterações posteriores.
Art. 6º O dispêndio com pessoal é regulamentado pelo artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Nº 82 /95, de 27.03.95, a partir de 1996, permanecendo em relação ao exercício de 1995, a limitação imposta pelo artigo 38 do ADCT da Constituição Federal .
CAPÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS MENSAIS E ANUAIS
Art. 7º As prestações de contas serão organizadas mensalmente e por exercício financeiro, sem prejuízo das tomadas de contas especiais.
Seção I
Dos Documentos Constitutivos Das Contas Mensais
Art. 8º Para efeito de apresentação de que trata o artigo anterior, as contas mensais das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado deverão conter os seguintes documentos e demonstrativos:
I - Termo de conferência de saldos disponíveis, devidamente firmado pelos responsáveis;
II - Extratos bancários de contas correntes ou memorandos bancários do mês correspondente à conta mensal;
III - Discriminação dos repasses recebidos da Administração Municipal, sob qualquer título (subvenções econômicas, transferências e outros) e havidas no período, na forma do Anexo I a esta Resolução Normativa;
IV - Demonstrativo de aplicações financeiras realizadas, evidenciando o valor aplicado, quantia resgatada, imposto de renda retido e receita auferida;
V - Folha de pagamento de pessoal;
VI - Relação de convênios celebrados;
VII - Relação de contratos e aditivos firmados, com a indicação do certame licitatório a que se vincularem ou, na sua ausência, citar o ato dispensativo ou declaratório de inexigibilidade, na forma do Anexo II a esta Resolução Normativa;
VIII - Demonstrativo das receitas auferidas com a atividade econômica, em se tratando de empresa ou sociedade de economia mista;
IX - Relação dos suprimentos concedidos e das comprovações apresentadas, inclusive os referentes a fundo de caixa, fundos rotativos e outras demonstrações equivalentes;
X - Cópia do livro de atas das reuniões dos órgãos colegiados, realizadas no período;
XI - Plano de contas, quando houverem alterações;
XII - Relação de auxílios, subvenções concedidas e das doações e contribuições, identificando os favorecidos;
XIII - Relação analítica das obrigações vencidas e das vincendas (a curto, médio e longo prazo), com a indicação da data de sua constituição e do credor.
Parágrafo único. Os balancetes mensais são desdobramentos financeiros do balanço geral do exercício.
Seção II
Dos Documentos Constitutivos Das Contas Anuais
Art. 9º As contas anuais das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, deverão constituir-se dos seguintes documentos:
I - Relatório formalizado pela Diretoria, encaminhando as contas para a Assembleia Geral Ordinária, evidenciando a movimentação financeira, alterações patrimoniais, fatos operacionais relevantes e resultados do exercício, acompanhado das respectivas Notas Explicativas;
II - Parecer do responsável pelo controle interno, indicando aspectos inerentes à condução do trabalho e manifestando opinião acerca do desempenho financeiro da empresa, a par das normas de auditoria;
III - Balanço Patrimonial, consignativo dos saldos apurados em 31 de dezembro do exercício a que se referirem as contas;
IV - Demonstração do Resultado, evidenciando despesas e receitas operacionais, resultados não operacionais (se houver) e prejuízo ou lucro do exercido;
V - Demonstração das mutações do Patrimônio Líquido, na forma do Anexo III a esta Resolução Normativa;
VI - Documento especificando as transferências recebidas da Administração Pública, a qualquer título, elaborado consoante Anexo IV a esta Resolução Normativa;
VII - Termo de conferência dos saldos disponíveis, acompanhado dos respectivos extratos bancários;
VIII - Demonstração das origens e aplicações de recursos, observada a legislação aplicável;
IX - Relação analítica dos saldos dos créditos vencidos, com a indicação da data de sua constituição e do responsável;
X - Relação analítica das obrigações vencidas e das vincendas (a curto, médio e longo prazo), com a indicação da data de sua constituição e do credor;
XI - Inventário dos bens móveis, imóveis e almoxarifado, na forma do Anexo V a esta Resolução Normativa;
XII - Da documentação complementar:
a) Identificação nominal, cargos e respectivos períodos de gestão dos administradores responsáveis;
b) Parecer conclusivo do Conselho Fiscal ou órgão equivalente;
c) Parecer conclusivo do Conselho de Administração ou órgão equivalente;
d) Cópia da ata da Assembleia Geral ou reunião em que se deu a apreciação conclusiva das contas anuais;
e) Cópia de atas da Assembleia Geral em que aprovaram aumento de capital.
§ 1º As Notas Explicativas da Diretoria, tratadas no inciso I deste artigo, deverão indicar as diretrizes contábeis adotadas, a composição do Capital Social (valor e, no caso de empresas e sociedades de economia mista, o número e valor das ações), o montante destinado para constituição de Reserva Legal e ajustes ou regularizações procedidas nos saldos das demonstrações contábeis.
§ 2º O parecer conclusivo do Conselho Fiscal ou órgão equivalente deverá indicar irregularidades porventura apuradas no exame das contas e durante o desempenho de suas atribuições no período.
§ 3º As contas anuais dos administradores das empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações governamentais de direito privado deverão ser entregues ao Tribunal até 30 (trinta) de junho do ano seguinte a que se referirem as contas ou, no caso do exercício social estatutariamente não coincidir com o ano civil, as contas deverão ser apresentadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a realização da Assembleia Geral convocada para atender a determinação inserta no artigo 132 da Lei Federal Nº 6.404 , de 15.12.76.
§ 4º O Tribunal não poderá proceder o julgamento do balancete de dezembro enquanto não tiver apreciado definitivamente o balancete de dezembro do exercício anterior, o mesmo ocorrendo com os balanços gerais.
Seção III
Do Diligenciamento Das Contas
Art. 10. Concluída a análise prévia do processo, a autoridade competente será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze), sanar as irregularidades porventura detectadas.
§ 1º A notificação far-se-á através de Ofício, pela
Seção de Diligências;
§ 2º O período em que o processo encontrar-se à disposição do interessado suspenderá o prazo de que trata o artigo 79,
§ 1º, da Constituição Estadual;
§ 3º Exaurido o prazo concedido para o apontamento das correções, sanadas ou não as irregularidades indicadas, o processo retomará à Coordenação de Fiscalização de Empresas para nova análise e manifestação.
Seção IV
Dos Julgamentos Das Contas
Art. 11. Ao proceder a apreciação das contas, poderá o Tribunal de Contas dos Municípios:
I - Julgar regular as contas, podendo, neste caso, ressaltar ao Poder Executivo instituidor da Entidade quanto às falhas que não justifiquem a manifestação pela rejeição;
II - Julgar irregulares as contas, no caso da ocorrência de fator que assim o determine, em especial quando:
a) O processo não se encontrar devidamente instruído e se não ficar claramente provada a regularidade e legalidade dos resultados financeiros e patrimoniais, quando deverão ser evidenciadas as irregularidades e cominações a que está sujeita a autoridade responsável;
b) Não forem adotadas as medidas saneadoras indicadas quando da abertura de vistas, desde que sejam elas condições especiais para a comprovação da legalidade e regularidade dos atos contidos no bojo das contas.
III - Proceder o julgamento pela aprovação das contas, se o processo se encontrar devidamente instruído e se ficar bem provada a regularidade e a legalidade dos atos.
Art. 12. Em seu julgamento, o Tribunal deixará consignada ressalva de que a sua manifestação sobre as contas se baseou exclusivamente no exame dos documentos, sob o aspecto da veracidade ideológica presumida.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS, ACORDOS E AJUSTES
Art. 13. Para assegurar a eficácia do controle e instruir o julgamento das contas, deverão ser encaminhados para o Tribunal de Contas dos Municípios, junto dos balancetes, visando à avaliação e ao consequente registro, os contratos pertinentes a obras, serviços, inclusive publicidade e locação, termos de convênios celebrados, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, os quais obedecerão às determinações contidas na Lei Federal Nº 8.666 /93, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
Art. 14. Os Editais de licitação, nas modalidades Concorrência e Tomada de Preços, e os atos dispensativos ou declaratórios de inexigibilidade de licitação serão encaminhados previamente à realização do certame ou, nos dois últimos casos, da efetivação de despesa com a urgência requerida.
Parágrafo único. Verificadas irregularidades será determinado:
I - Sustação do procedimento ou ato do qual possa resultar danos ao erário ou sejam inadequados à disposição da norma legal;
II - Adoção das providências próprias ao saneamento.
Seção I
Dos Contratos
Art. 15. Os termos de contrato firmados, a que se refere o artigo 13, deverão ser acompanhados da seguinte documentação:
I - Procedimento licitatório ou, na sua ausência (em caso de dispensável ou inexigível a licitação), do ato expressando a fundamentação legal, acompanhados da respectiva publicação (art. 21, 22, parágrafo 3º, e 26 da Lei 8.666 /93);
II - Pareceres Jurídicos formalizados e que trate acerca das minutas de edital e do contrato (parágrafo único, art. 38 Lei 8.666 /93);
III - Documentação alusiva ao contratado, em xerocópias;
IV - Comprovante de publicação do extrato do contrato, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei Nº 8.666 /93;
V - Escritura pública de imóvel ou comprovante de propriedade do bem, quando se tratar de contrato de locação.
§ 1º Os termos de contrato e seus aditivos deverão ser numerados em ordem sequencial e cronológica;
§ 2º A carta-contrato, a autorização de compra ou a ordem de execução de serviço somente poderão substituir o instrumento de contrato nos casos previstos no artigo 62 da Lei Nº 8.666 /93;
§ 3º Os contratos por prazo determinado, cuja formalização despojam-se do certame licitatório, em face da necessidade temporária de excepcional interesse público, devem rigorosamente atender ao disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 92, inciso X, da Constituição Estadual;
§ 4º A declaração de inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos profissionais ou empresas de notória especialização (art. 25, II, Lei Nº 8.666 /93) dependerá de ato expresso da autoridade dirigente da Entidade e somente admissível quando os trabalhos se enquadrarem em uma das hipóteses do artigo 13 da Lei nº 8.666 /93, observando-se:
a) a notoriedade não se confunde com a habilitação profissional, sendo esta a autorização legal obtida por pessoas físicas ou jurídicas para o exercício profissional e aquela é o alcance da condição de notoriedade dos conhecimentos técnicos do contratado;
c) Documentos comprobatórios das despesas efetivadas, devidamente preenchidos, com a identificação do consumidor e especificação da mercadoria, no caso de nota fiscal, e identificação do recebedor e qualificação dos serviços, quando se tratar de recibos.
§ 2º Salvo expressa disposição em contrário, o prazo para prestação de contas será de trinta (30) dias contados a partir do primeiro dia útil após a expiração do prazo de aplicação.
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO DE PESSOAL
Seção I
Art. 17. A admissão de pessoal pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado será obrigatoriamente precedida de concurso público de provas ou provas e títulos, na forma determinada pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal .
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo:
I - Ao provimento de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, observado o disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal ;
II - As contratações por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do artigo 92, X, da Constituição Estadual.
b) No ato de declaração de inexigibilidade, além de fazer acompanhado do "Curriculum Vitae" do contratado, a autoridade afirmará, sob sua pessoal responsabilidade, a notoriedade alegada, demonstrando ser o profissional ou empresa indicado aquele cujo trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto.
Seção II
Dos Convênios, Acordos e Outros Ajustes
Art. 16. Os termos de convênios, acordos ou outros ajustes celebrados pelas empresas municipais, sociedades de economia mista ou fundações governamentais de direito privado com outras Entidades deverão ser encaminhados para o Tribunal de Contas dos Municípios, junto dos balancetes, para avaliação e o registro respectivo, acompanhados dos seguintes documentos:
I - Plano de trabalho, consignativo do desenvolvimento das metas e previsão de desembolso, se houver;
II - Comprovante de publicação do extrato do termo.
§ 1º Em havendo desembolso por parte de entidade pública, cabendo à conveniada a execução do objeto, a Instituição favorecida deverá prestar contas da aplicação do numerário recebido, fazendo apresentar a seguinte documentação:
a) Plano de trabalho executado, parcial ou totalmente, conforme o caso;
b) Cópia do termo de convênio;
Art. 18. Ao Tribunal de Contas dos Municípios compete acompanhar, por seu representante, a realização dos concursos públicos nas empresas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado, instituídas e mantidas pelos Municípios, no âmbito de sua competência (art. 1º, XIII, R.I.).
Art. 19. Para que o Tribunal de Conto dos Municípios possa proceder o acompanhamento da realização de concursos públicos a serem realizados pelas entidades citadas no artigo 17, deverão as autoridades promotoras de tais procedimentos encaminhar, previamente à data fixada para o certame seletivo, os seguintes documentos:
I - Cópia completa do Edital do concurso público e de seu regulamento;
II - Certidão atestando a forma de publicidade dada ao concurso;
III - Edital e suas alterações, caso haja, publicados na imprensa oficial ou diária.
Art. 20. O edital de concurso público deverá conter, no mínimo:
I - Disciplinamento das inscrições (dia, hora, local, condições para inscrições, requisitos gerais para habilitação ao concurso);
II - Especificações dos cargos, quantitativo a ser preenchido e requisitos para provimento;
III - Conteúdo temático a ser abordado nos exames;
IV - Prazo de validade do concurso;
V - Outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art. 21. Os documentos de que trata o artigo 19 serão analisados e, se merecedores de correções, serão adotadas as seguintes providências:
I - Determinar a exclusão de texto do Edital de cláusula ou condição incabível ou cerceadora de direito;
II - Suspensão do prazo para realização do concurso, quando verificada omissões, falhas ou irregularidades somente sanáveis na origem;
III - Recomendar a adequação do Edital às normas e exigências legais, quando constatados vícios, sob pena de, se não apontadas as correções devidas, ser considerado nulo, dele não podendo surtir nenhum efeito.
§ 1º A suspensão do prazo de que trata o inciso II deverá alcançar o período necessário às correções;
§ 2º Procedidas as correções, em todos os casos, a parte modificada deverá ser objeto de divulgação na mesma forma em que se deu o texto original.
Art. 22. Apreciados os documentos pertinentes ao concurso público, sendo o Edital considerado apto a seus fins, o Tribunal de Contas dos Municípios designará servidor ou servidores para proceder o acompanhamento do certame, cabendo-lhes, posteriormente à realização do concurso, a apresentação de relatório no qual evidencie as situações verificadas e alusivos à formalização dos atos pertinentes.
Art. 23. Publicado o resultado oficial do concurso e após decorrido o prazo de recurso (conforme regulamento), deverá a autoridade diretiva competente expedir o Termo de Homologação e encaminhá-lo ao Tribunal de Contas dos Municípios, para o registro respectivo.
Parágrafo único. O Termo de Homologação de que trata o "caput" deste artigo deverá conter obrigatoriamente a lista completa dos aprovados, por ordem de classificação.
Art. 24. Caso, por qualquer outro meio, venha o Tribunal tomar ciência da realização de concurso público, com vista a admissão de pessoal pelas empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações governamentais de direito privado, poderá o Órgão designar servidor ou servidores com o fim específico de proceder inspeção em todo o procedimento, inclusive acompanhamento " in loco " de todos os atos.
Parágrafo único. Achando-se concluído o concurso, o Tribunal poderá determinar a realização de peritagem no processo, incluindo a avaliação dos critérios de elaboração e correção das provas, respeito ás condições prefixadas no Edital e observância dos princípios da isonomia, publicidade e legalidade, dentre outros.
Seção II
Dos Atos de Admissão
Art. 25. Para que o Tribunal de Contas dos Municípios possa exercer o controle da legalidade e da legitimidade das admissões de pessoal formalizadas por empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado municipais, estas deverão encaminhar, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a ultimação do ato de admissão, os seguintes documentos:
I - Cópia da publicação da homologação do resultado do concurso público em que o empregado foi aprovado;
II - Xerocópia autenticada da documentação pessoal do admitido, a saber:
a) Carteira de Identidade;
b) C.P.F,
c) Título de Eleitor com prova de quitação junto a Justiça Eleitoral;
d) Certificado de Reservista, quando do sexo masculino;
e) Carteira de Saúde;
f) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde anotada;
g) Declaração que não exerce função pública (art. 37, XVII, CF);
h) Certidão exarada pela Seção/Departamento de Pessoal da entidade, atestando a existência de cargo e sua vacância;
i) Contrato de trabalho (onde especifique o cargo, salário, jornada de trabalho, etc.);
§ 1º Ao manifestar-se sobre os processos de admissão de pessoal, poderá o Tribunal, tendo por base os pronunciamentos dos órgãos da Casa e do Representante do Ministério Público:
I - Proceder o registro do ato, ante o convencimento da regularidade de sua prática;
II - Determinar, ante a necessidade de se proceder correção ou suprir falhas sanáveis, a abertura de vistas no prazo e segundo a forma regimental, a fim de que sejam atendidas as providências requeridas;
III - Denegar o registro do ato ante a constatação da ocorrência de falhas ou vícios insanáveis ou, ainda, o reiterado desatendimento à convocação de saneamento do processo, determinando a sua anotação apenas para efeito de controle.
§ 2º No caso de não atendimento à solicitação por parte da Entidade, para adoção de providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sustará o Tribunal de Contas dos Municípios a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Chefe do Poder Executivo local, representando ainda ao poder competente acerca das ilegalidades ou irregularidades apuradas.
§ 3º Caso o motivo ensejador da denegação do registro revestir-se de vício insanável, por ausência ou defeito substancial dos elementos constitutivos do ato, o qual resulte na sua nulidade, não produzirá este qualquer efeito válido, respondendo o responsável pelos direitos dele decorrentes enquanto vigente, sem prejuízo da aplicação da multa proporcional ao dano causado ao erário.
§ 4º Reserva-se o Tribunal de Contas dos Municípios o direito de, ainda, que registrado, rever seu posicionamento nos atos de admissão de pessoal, toda vez que fatos supervenientes alterarem substancialmente seu convencimento sobre questões como legalidade ou regularidade.
Seção III
Dos Atos de Aposentadoria
Art. 26. As aposentadorias e pensões declaradas pelo Órgão de previdência deverão ser comunicadas, assim que concluído o processado, ao Tribunal de Contas dos Municípios, através de documento exarado pelo dirigente da empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação governamental de direito privado.
Parágrafo único. O documento de que trata o "caput" deste artigo deverá discriminar o nome, cargo e datas de admissão e afastamento do servidor.
CAPÍTULO VI
DAS INSPEÇÕES
Art. 27. A fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado, instituídas e mantidas pelo Município, se realizará, supletivamente e quando o fato notadamente o exigir, por inspeções.
Art. 28. A inspeção é o procedimento de fiscalização que visa suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias quanto a legalidade e a legitimidade dos fatos da administração e dos atos administrativos praticados.
Art. 29. A inspeção será realizada por determinação do Pleno, cujos levantamentos dar-se-ão em conformidade com o respectivo programa de trabalho.
§ 1º Os resultados das Inspeções serão apresentados na forma de relatório, elaborado segundo normas próprias;
§ 2º O relatório de Inspeção integrará o próprio processo no qual foi determinado.
Art. 30. No curso das Inspeções, se constatado procedimento de que possa resultar danos ao erário ou irregularidade grave, a situação será, desde logo e com suporte em elementos concretos, comunicada ao Conselheiro-Diretor, o qual elaborará parecer e submeterá ao Pleno, para conhecimento e encaminhamento de providências.
Parágrafo único. Formalizada abertura de vista do processo ao responsável e consideradas improcedentes as justificativas trazidas ou quando estas não forem apresentadas, o processo será encaminhado ao Conselheiro-Diretor com a proposta de que sejam adotadas as medidas previstas nos incisos II e III da Lei Estadual Nº 12.785 , de 21.12.95, conforme for o caso.
Art. 31. Aplicam-se também ás Inspeções o disposto no artigo 83 do Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Além dos documentos mencionados nos artigos 8º, 9º, 15, 16, 19 e 25, o Tribunal de Contas dos Municípios poderá requisitar outros necessários à melhor instrução processual, fundamentando a manifestação técnica e o julgamento.
Art. 33. A fim de assegurar a eficácia da fiscalização pelo Tribunal de Contas dos Municípios, as empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações governamentais de direito privado manterão registro contábil auxiliar das receitas e das despesas efetivadas com recursos oriundos do Estado, União e Município, em sistemas convencionais de arquivo ou de processamento eletrônico, pelo período de cinco (05) anos.
Art. 34. O Tribunal, por meio de seus Órgãos técnicos, terá irrestrito acesso a todas as fontes de informação, inclusive aos sistemas eletrônicos de processamento de dados.
Art. 35. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal, sob qualquer pretexto.
§ 1º No caso de sonegação e dado conhecimento ao titular da Coordenação de Fiscalização de Empresas - CFE, este cientificará imediatamente o Conselheiro-Diretor, propondo seja assinado o prazo de quinze (15) dias para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, bem como a comunicação do feto a autoridade municipal, para as medidas cabíveis.
§ 2º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o processo será encaminhado ao Conselheiro-Diretor com a proposta da aplicação da sanção prevista no artigo 55, incisos IV e V, da Lei Estadual Nº 12.785 , de 21.12.95.
Art. 36. Constatada, em processo autuado, situação geradora de danos ao erário municipal, a Resolução que o julgar determinará a retirada de cópia das peças comprobatórias da lesão, as quais serão, juntamente com a Resolução, autuadas em separado para, conforme o caso, formalizar o processamento da imputação de débito ou de multa ao responsável, nos termos dos artigos 53 a 58 da Lei Estadual Nº 12.785 , de 21.12.95.
Art. 37. O Tribunal de Contas dos Municípios, quando constatada prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, de que resulte danos ao erário municipal, e verificada a omissão do cumprimento de incumbência de responsabilidade de dirigentes das empresas públicas, sociedades de economia mista e de fundações governamentais de direito privado aplicará a autoridade administrativa, observada a responsabilidade solidária, as sanções previstas na Lei Estadual Nº 12.785 , de 21.12.95.
Art. 38. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, devendo ser publicada no Informe TCM e dada ciência às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações de Direito Privado, instituídas pelos Municípios goianos.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 de agosto de 1996.
Presidente
Relator
Procuradora Geral de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.