Resolução Normativa nº 19/1996
DISPÕE SOBRE O REGISTRO, NESTE TRIBUNAL DOS ATOS FIXATÓRIOS DAS REMUNERAÇÕES DOS VEREADORES, PREFEITOS E VICE-PREFEITOS, PARA O PERÍODO DE JANEIRO DE 1997 A DEZEMBRO DO ANO 2000.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 21 DE AGOSTO DE 1996.
DISPÕE SOBRE O REGISTRO, NESTE TRIBUNAL DOS ATOS FIXATÓRIOS DAS REMUNERAÇÕES DOS VEREADORES, PREFEITOS E VICE-PREFEITOS, PARA O PERÍODO DE JANEIRO DE 1997 A DEZEMBRO DO ANO 2000.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 3º e 99 da Lei Nº 12.785 , de 21.12.95;
considerando as disposições dos incisos V, VI e VII, do art. 29 da Constituição da República;
considerando os ditames do artigo 67, parágrafo 2º e artigo 68 e seus parágrafos, ambos da Constituição do Estado de Goiás;
considerando a necessidade de expedir orientação aos Municípios Goianos, no tocante aos parâmetros legais permissíveis quanto à fixação das remunerações dos Agentes Políticos;
considerando, finalmente, a necessidade de normatizar no âmbito desta Corte de Contas o exame e o trâmite processual relativo ao registro dos referidos atos fixatórios, visto ser tarefa constitucional atribuída a este Tribunal a fiscalização dos dispêndios efetuados, RESOLVE:
DOS PRAZOS E DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS
Art. 3º As Câmaras Municipais fixarão, até trinta dias antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, para vigorar na legislatura subsequente (art. 68, C, E.G).
§ 1º A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média da receita do Município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias.
§ 2º Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior a dez por cento da dos Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do parágrafo anterior.
§ 3º A remuneração dos Vereadores terá como limite mínimo cinco por cento da dos Deputados Estaduais, e não poderá exceder a cinquenta por cento da do Prefeito Municipal, exceto nos Municípios com mais de duzentos mil habitantes, caso em que ficará limitada a setenta por cento da remuneração dos Deputados Estaduais, respeitado o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição da República.
§ 4º Ao Vice-Prefeito poderá ser fixada representação que não exceda a do Prefeito e á qual fará jus o servidor estadual ou municipal investido no cargo.
§ 5º Ao Presidente da Câmara poderá ser fixada representação que não exceda a cinquenta por cento de sua remuneração, limitada esta ao que perceber o Prefeito.
§ 6º O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, excluídas as resultantes de:
I - Contribuições destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência dos servidores municipais;
II - Operações de créditos;
III - alienação de bens móveis e imóveis;
IV - Transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, que tenham destinação ao específica.
§ 7º E vedada a fixação da remuneração dos agentes políticos em percentual da receita, haja vista a vedação contida no inciso IV, art. 167, da C.F.
§ 8º Nos Municípios a serem instalados, admitir-se-á a fixação da remuneração dos agentes políticos no primeiro mês da legislatura.
DA TRAMITAÇÃO E DO REGISTRO DOS ATOS FIXATÓRIOS NO TCM
Art. 2º Para efeito de registro junto a este Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara Municipal enviará á Inspetoria Regional competente, no prazo máximo de cinco dias contados de suas publicações, cópias autenticadas dos seguintes documentas:
I - Resolução que fixa a remuneração dos Vereadores, bem como a representação do Presidente da Câmara;
II - Decreto legislativo que fixa a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - certidão expedida pela Assembleia Legislativa, elucidativa da remuneração dos Deputados Estaduais considerada como base de cálculo para a fixação da remuneração dos agentes políticos do Município, quando for o caso;
IV - Ato fixatório do número de Vereadores do Município;
V - Atestado de publicar ao dos atos fixatórios, na imprensa oficial do Município;
Art. 3º De posse dos documentos enumerados no artigo anterior, compete ao Inspetor Regional responsável, no prazo máximo de 48 horas, enviá-los ao Protocolo deste Tribunal de Contas do Municípios.
Art. 4º Autuados, os autos serão remetidos ao Conselheiro-Diretor da AFOCOP respectiva, que determinará o trâmite processual cabível.
§ 1º Poderá ser chamada a pronunciar-se nos autos, por determinado do Conselheiro Diretor responsável, a
Seção de Revisto de Processos e termos de Verificação da Superintendência de Fiscalização Municipal, a quem compete a aferição de todos os cálculos pertinentes, à luz dos parâmetros constitucionais permissíveis.
§ 2º Após a avaliação referida no parágrafo anterior, os autos serão remetidos sucessivamente à Super intendência Jurídica e a Procuradoria Geral de Contas, junto a este Tribunal, para manifestarão quanto ao atendimento dos pressuposto legais, volvendo-se, em seguida, ao Conselheiro Diretor da AFOCOP correspondente.
§ 3º Não tendo sido fixada, peta atual legislatura, a remuneração do Prefeito e Vereadores, o Tribunal de Contas considerará para efeito de liberação dos pagamentos efetuados a esse título, os valores mínimos estabelecidos, respectivamente, nos parágrafos 2º e 3º do art. 68, da Constituição Estadual. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 22 /1996)
§ 4º Ocorrendo as situações descritas nos parágrafos anteriores, deverá, o Presidente da Câmara Municipal ou o Chefe do Poder Executivo, conforme o caso, ser cientificado, através de ofício expedido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, dos valores máximos ou mínimos, que poderão ser pagos no decorrer da legislatura. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 22 /1996)
Art. 5º O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, determinará o registro dos atos fixatórios que não contrariarem os preceitos constitucionais e legais.
§ 1º Se, do exame dos autos, forem constatadas falhas ou irregularidades na formalizarão dos atos fixatórios das remunerardes dos agentes políticos, o Conselheiro-Diretor determinará a abertura de vistas dos autos ao Presidente da Câmara Municipal, para que, no prazo máximo de 15 dias, sejam providenciadas e apresentadas as medidas saneadoras cabíveis.
§ 2º Na hipótese de não serem efetivadas pela atual legislatura as medidas necessárias à plena adequação dos atos fixatórios aos dispositivos legais vigentes, e face à inexistência disposição constitucional que autoriza sua alteração pela legislatura subsequente, o Tribunal de Contas promoverá o registro do último ato fixatório em vigor (93/96) baixado pela Câmara Municipal respectiva.
§ 2º Na hipótese de não serem efetivadas pela atual Legislatura as medidas necessárias à plena adequação dos atos fixatórios aos dispositivos legais vigentes, e face à inexistência de disposição constitucional que autorize suas alterações pela legislatura subsequente, o Tribunal de Contas promoverá o registro dos referidos atos, com ressalva quanto aos limites constitucionais inobservados na fixação, com indicação expressa dos parâmetros permitidos. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 22 /1996)
§ 3º Ocorrendo a situação descrita no parágrafo anterior, deverá, o Presidente da Câmara Municipal ou o Chefe do Poder Executivo, conforme o caso, ser cientificado, através de oficio expedido pelo Tribunal de Contas, dois valores máximos, ou mínimos, que poderão ser pagos no decorrer da legislatura.
Art. 6º Compete às Inspetorias Regionais o acompanhamento mensal dos pagamentos efetuados aos agentes políticos, com o preenchimento obrigatório e anexação, aos balancetes mensais respectivos, das fichas próprias onde deverão ser evidenciadas as diferenças porventura existentes, a maior ou menor, em relação aos valores constitucionalmente permissíveis.
Art. 7º No trâmite dos balancetes mensais e/ou balanço geral, verificado o pagamento de remuneração acima dos limites legais, fica, o seu ordenador, obrigado a devolver, aos cofres públicos, a importância excedente, devidamente corrigida, sem prejuízos de outras sanções em que estiver incursa a autoridade responsável pelo pagamento.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação; revogadas, as disposições em contrário, devendo ser publicada no Informe TCM e enviada às Câmara Municipais e Inspetoria Regionais, para conhecimento.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 de agosto de 1996.
Presidente
Relator
Fui presente:
Procuradora Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Resolução Normativa nº 22/1996 de 09/10/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 47791 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.