Resolução Normativa nº 2/1991
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação, ao Tribunal de Contas dos Municípios, dos documentos relativos a concursos públicos a serem realizados por órgãos públicos municipais em geral.
RESOLUÇÃO NORMATIVA RN Nº 02, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação, ao Tribunal de Contas dos Municípios, dos documentos relativos a concursos públicos a serem realizados por órgãos públicos municipais em geral.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, no uso das atribuições constitucionais que lhes são conferidas através dos Incisos III e XI do artigo 26, em combinação com o artigo 80, parágrafo único, tudo da Constituição do Estado de Goiás e considerando:
Necessário o encaminhamento, com relativa antecedência, do edital e de mais documentos referentes a concursos públicos a serem efetivados pelas administrações municipais para possibilitar o exercício do mandamento constitucional contido no Inciso XI do artigo 26 da Carta Estadual,
Indispensável serem definidos os critérios de remessa de tais documentos ao órgão, de tudo sendo cientificados os Srs. Prefeitos Municipais e demais autoridades, RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A admissão de pessoal pelas Prefeituras, Câmaras Municipais, Autarquias, Empresas Públicas, Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal será precedida obrigatoriamente de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo:
I - Ao provimento de cargos em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
II - As contratações por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do inciso X do artigo 92 da Constituição Estadual, obedecido o regramento definido pela Resolução Normativa RN nº 003 /39 e alterações posteriores.
Art. 2º Ao Tribunal de Contas dos Municípios compete proceder o acompanhamento da realização de concursos públicos a serem realizados pelas entidades elencadas no artigo 1º, na conformidade com o artigo 26, XI da Carta do Estado de Goiás.
Art. 3º Para que possa o Tribunal exercer a competência de que trata o artigo anterior deverão as autoridades municipais promotoras de tais procedimentos encaminhar ao Órgão, através das Inspetorias Regionais, os documentos convocatórios do concurso, a saber:
a) Edital publicado na Imprensa oficial ou diária, de forma resumida, assim como suas alterações, caso haja.
b) certidão atestando a afixação do Edital completo e seu regulamento no "placard" bem como as informações acerca das demais formas de publicidade dadas ao concurso;
c) cópia completa do Edital de Concurso Público e de seu regulamento.
Subseção I
Do Edital
Art. 4º Os Edital de convocação do concurso público deverá constar, no mínimo:
I - Disciplinamento das inscrições, contendo:
a) dia, hora, local e condições para as inscrições;
b) requisitos gerais para habilitação ao concurso;
II - Especificação dos cargos, quantitativo a ser preenchido e requisitos para provimento;
III - Conteúdo temático que será abordado nos exames;
IV - Prazo de validade do concurso;
V - Outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Subseção II
Do Termo de Homologação
Art. 5º Publicado o resultado oficial do certame e após decorrido o prazo de recurso, deverá a autoridade competente, munida do registro do edital procedido pelo Tribunal de Contas, expedir o competente Termo de Homologação do concurso, onde deverá conter obrigatoriamente a lista completa dos aprovados, pela ordem de classificação.
Art. 6º Na ausência de Lei Municipal definindo, são autoridades competentes para expedição do termo de homologação, conforme a entidade promotora do certame:
I - O Prefeito Municipal;
II - O Presidente da Câmara Municipal;
III - O dirigente da Autarquia, da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e da Fundação instituída e mantida pelo Poder Público Municipal;
IV - Aquela autoridade a que foi delegada, pelas autoridades citadas nos incisos anteriores, a competência para fazê-lo.
Seção II
Da Remessa do Edital
Art. 7º Os documentos de que trata o artigo 3º desta Resolução deverão ser protocoladas em duas vias, contra recibo, nas Inspetorias Regionais, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas após sua publicação.
Parágrafo único. O não atendimento às determinações desta Resolução será considerado como aspecto negativo no tocante aos princípios constitucionais de legalidade e moralidade, podendo, se for o caso, ensejar a sustação de todo o processado, quando da apreciação, para fins de registro, dos atos de admissão por parte deste Tribunal.
Art. 8º Caso, por qualquer outro meio, venha o Tribunal a tomar ciência da realização de concurso público com vistas a admissão de pessoal, poderá o órgão designar servidor ou servidores com o fim específico de proceder inspeção em todo o procedimento, inclusive acompanhamento " in loco " de todos os seus atos; achando-se concluído o concurso, poderá determinar a realização de peritagem no processado, incluindo a avaliação dos critérios de elaboração e correção das provas, a observância dos princípios de publicidade, legalidade dentre outros.
Seção III
Dos Processos no Tribunal
Art. 9º Os documentos encaminhados ao Tribunal para análise, pertinentes a concursos públicos, serão apreciados pelo Conselheiro Relator, através de sua Auditorias que expedirá, em caráter liminar, despacho
considerando o edital apto aos seus fins; merecedor de correções ou inaplicável para concurso público, com eficácia até a decisão final do certame sob registro.
§ 1º
Considerando o edital e seus complementos merecedores de correções, poderá adotar as seguintes providências:
a) em se tratando de cláusula ou condição incabível ou cerceadora de direito, cuja manutenção possa, mediata ou indiretamente, causar prejuízo ao erário, determinará a sua exclusão do texto do Edital, procedendo-se a competente alteração;
b) em se tratando de omissões falhas ou irregularidades somente sanáveis na origem, recomendará a suspensão do prazo para a realização do certame, até que sejam supridas estas, necessária, em ambos os casos, a prova da publicidade dada as alterações.
§ 2º
Considerando o Edital inaplicável para o concurso a que se destina, seja em decorrência da gravidade dos vícios nele encontrados, seja por inobservar normas legais ou princípios constitucionais, recomendará seja o procedimento adaptado às normas e exigências legais, sob pena de, levado adiante, ser considerado nulo, sujeitando-se o administrador à responsabilidade cabível.
Art. 10. Independente de previsão legal, de verá o procedimento de seleção de candidatos a cargos e empregos públicos observar interregno mínimo aceitável de modo a ser assegurada a observância ao princípio da publicidade dos atos administrativos.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 de setembro de 1991.
Presidente.
Relator.
Procurador de Contas.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.