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Resolução Normativa nº 2/1992

Dispõe sobre intimação às autoridades prestadoras de contas e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 20 DE MARÇO DE 1992.

(Revogada pela Resolução Normativa nº 1 /1999)

Dispõe sobre intimação às autoridades prestadoras de contas e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais, e;

CONSIDERANDO que o artigo 80 "caput" da Constituição do Estado de Goiás, em combinação com a alínea "a", do inciso I, artigo 96 da Carta Republicana lhe impõe a obrigação de observância das normas de processo;

CONSIDERANDO que os ritos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos nos atos normativos, na forma dos artigos 177 e 234 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO que decorrido o prazo, extingue - se, independentemente de declaração do juízo processante, o direito de praticar o ato, ficando ressalvado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa (artigo 183 do CPC);

CONSIDERANDO tudo mais, RESOLVE:

Art. 1º Quando da apreciação de processos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de quaisquer dos Poderes dos Municípios do Estado de Goiás, entendendo o Conselheiro-Diretor ou a Presidência, existirem falhas e irregularidades nos Autos ou, ainda a necessidade de juntada de documentos, determinará os seguintes procedimentos e diligências:

I - Intimação à autoridade municipal interessa dá para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos Autos. (artigo 234 do CPC).

II - Encaminhamento do processo à

Seção de Diligência da Coordenação de Fiscalização Municipal para, sob a sua guarda e em suas dependências, proceder a abertura de vistas à autoridade intimada ou a seu procurador devidamente habilitado, no prazo estabelecido no inciso I.

§ 1º A intimação prevista no inciso I, dar-se-á por carta registrada com aviso de recebimento ou, ainda, por telegrama PC (telegrama com pedido de confirmação).

§ 2º Começa correr o prazo estipulado no inciso I, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou da confirmação de entrega telegráfica pelos Correios (telegrama PC) (artigo 241, V, C.P.C.).

§ 3º Considera-se prorrogado o prazo estabelecido no inciso I, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer em dia que não haja expediente no Tribunal de Contas dos Municípios ou em que este for encerrado antes da hora normal.

§ 4º O prazo estabelecido na presente Resolução é contínuo, não se interrompendo nos feriados, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento (artigos 178 e 184 do C.P.C.).

§ 5º Suspende-se o curso do prazo:

a) pela morte ou perda da capacidade processual da autoridade prestadora de contas ou de seu procurador;

b) quando a decisão depender do julgamento de outro feito, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

c) não puder ser proferida a decisão senão de pois da verificação de determinado fato, ou de produzida certa prova requisitada a entidade inerente ao procedimento de prestação de contas;

d) por motivo de força maior, casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação (artigos 180, 265, I, IV, a, b e V do C.P.C.).

Art. 2º Compete à

Seção de Diligências da Coordenação de Fiscalização Municipal promover a juntada de manifestação e demais documentos carreados pela Autoridade intimada, bem como certificar o não comparecimento desta nos autos, em caso de revelia.

Parágrafo único. Escoado o prazo indicado no inciso I do artigo anterior, a

Seção de Diligências remeterá os autos ao Conselheiro Diretor da Auditoria Financeira e Orçamentária correspondente.

Art. 3º A autoridade intimada que não se manifestar no prazo estabelecido pelo Artigo 1º, inciso I desta Resolução, não mais poderá pronunciar-se nos autos respectivos, salvo em caso de recursos ou se provar que não o fez atempadamente, por justa causa, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 183 do Código de Processo Civil.

Art. 4º Os processos diligenciados por intimação e recebidos na forma desta Resolução Normativa, retomarão seu procedimento normal, sendo encaminhados às Seções Técnicas da Casa, à Douta Procuradoria Geral de Contas e aos demais órgãos e Seções pertinentes, na forma deliberada pelo Conselheiro - Diretor.

Art. 5º Em caso de recursos, o procedimento será o estabelecido pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios.

§ 1º O prazo para interposição de Recurso Ordinário, será contado de acordo com o inciso I e parágrafos 2º e 3º do artigo 1º desta Resolução, com a respectiva comunicação do julgamento, se desfavorável, pela Secretaria Geral ao interessado.

§ 2º Escoado o prazo regimental para interposição de recurso ordinário, a Secretaria Geral procederá o encaminhamento do processo à Câmara Municipal, ressalvado o disposto no artigo 3º desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação devendo de ela ser extraída cópia e publica da no boletim "INFORME TCM", para conhecimento dos interessados, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Resolução Normativa RN Nº 007 /90, de 23 de maio de 1990.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, em 20 de março de 1992.

Presidente.

Relator.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Resolução Normativa nº 1/1999 de 27/01/1999 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Resolução Normativa nº 7/1990 de 23/05/1990 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 47174 AND idambito = 4 LIMIT 1