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Resolução Normativa nº 2/1995

Introduz os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º no artigo 3º da RM nº 007/93, e das outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 01/02/1995

(Revogada pela Resolução Normativa nº 17 /1998)

Introduz os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º no artigo 3º da RM nº 007 /93, e das outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, usando das atribuições que lhes são legal e constitucionalmente conferidas, especialmente as constantes do parágrafo 5º do artigo 28, da Constituição Estadual;

Considerando o grande fluxo, de processos do credenciamento em tramitação no Órgão;

Considerando, em princípio, o pequeno grau da complexidade inserido em tais contratos, que permite uma mecânica da análise bastante simplificada;

Considerando a urgente necessidade de diminuição do andamento da processos na Casa, de sorte a permitir e urgente

apreciação das contas mensais;

Considerando, por fim, que presentemente, até que se julgue o contrato credenciamento, fica sobrestada a apreciação do processo pertinente à prestação de coatas mensal, RESOLVE:

Alterar a Resolução Normativa nº 007 /93, introduzindo, no seu artigo 3º, os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, dando, ainda, nova redação ao artigo 7º, da seguinte forma:

Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 3º da Resolução Normativa RN 007 /93, os seguintes parágrafos:

"Art. 3º Os contratos do credenciamento deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas doa Municípios, para análise e registro.

§ 1º Os credenciamentos dos profissionais de saúde serão examinados quando da apreciação dos balancetes mensais, aplicando-se a disposição aos processos já protocolados no Órgão.

§ 2º Incumbe Inspetorias Regionais deixar evidenciado, no Resumo da Verificação do Balancete, tantos quantos forem os contratos constantes dos autos, quer de credenciamento, quer de prestação de serviços, tudo na forma constante do

ANEXO I a este.

§ 3º Para atendimento ao previsto no parágrafo anterior deverá o Inspetor Regional aferir se os contratos se fazem acompanhar da documentação abaixo elencada, indicando no

ANEXO I a sua regularidade:

a) Empenho

b) Contrato - (ver Res. RN 007 /93)

c) Comprovante publicação do contrato

d) Licitação ou ato de dispensa (inexigibilidade)

e) Comprovante de publicação do ato da dispensa

f) "Curriculum Vitae" do contratado

g) Diploma ou inscrição no órgão classista respectivo

§ 4º O ato resolutivo que manifestar-se acerca do balancete far-se-á acompanhar de um anexo (Anexo II) onde fique claramente especificado o nome do credenciado, a especialidade profissional a ser contratada, o valor do contrato, a forma de pagamento e os critérios de reajuste, o prazo de duração dos contratos e tantas outras informações julgadas necessárias à perfeita caracterização do ato, prestando-se o anexo como certificado de registro, inclusive para efeito de inscrição no Centro de Processamento de Dados no órgão."

§ 2º Passa a vigorar com a seguinte redação ao artigo 7º do referido ato resolutivo, passando o texto do fechamento a ter o número do Artigo 8º

"Art. 7º Aplicam-se as disposições dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 3º da RN 007 /93, aos contratos da prestação de serviços de pequena monta, ai compreendido os sujeitos à licitação sob modalidade de convite, excluídos aqueles referentes a obras ou serviços de engenharia."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de fevereiro de 1995.

Presidente.

Relator.

Procurador da Contas.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 2A, DE 01/02/1995

Institui o Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

O CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade que dispõe o Artigo 2º da Lei nº 8447 , de 18 de maio de 1978, RESOLVE:

Art. 1º O Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Conselho de Contas dos Municípios e constituído Cargos de Provimento Efetivo, Cargos Permanentes e cargos em Comissão, o são os constantes dos Anexos I, IT e III, respectivamente, desta Resolução.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo são os criados pelo Artigo 20 da Lei nº 8338 , de 28 de novembro de 1977, e terão os vencimentos por ela fixados.

§ 2º Os cargos permanentes destinam-se a atender às atividades executivas de caráter contínuo.

§ 3º Os cargos em comissão destinam-se a atender aos encargos de chefia, assessoramento e outros que, por sua natureza, forem considerados de imediata confiança.

§ 4º Os cargos de que trata o parágrafo anterior são de livre nomeação e exoneração do Presidente.

Art. 2º Os valores salariais dos cargos de que tratam os Anexos II e III são os constantes dos Anexos IV e V, respectivamente, desta Resolução.

Art. 3º Além dos ocupantes dos cargos de que trata o Artigo desta Resolução, poderá o Conselho contar com servidores de outros órgãos ou entidades, colocados à sua disposição.

§ 1º Ao servidor colocado à disposição do Conselho, fica assegurado o direito a percepção do salário correspondente ao cargo que vier a desempenhar neste, constante do Anexo II, sobre ele incidindo o percentual da gratificação adicional, quando for o caso.

§ 2º O servidor de que trata o parágrafo anterior poderá, entretanto, optar pela percepção, no Conselho, das vantagens remuneratórias de caráter permanente a que fizer jus no órgão de origem.

Art. 4º Ao se deslocar da sede, em objeto de serviço, o servidor fará jus a diárias e ajuda de custo, na conformidade do que se dispuser em Resolução.

Parágrafo único. Os Inspetores incumbidos da fiscalização financeira e orçamentária dos municípios farão jus, além da remuneração, às diárias que lhe forem atribuídas por ato do Conselho.

Art. 5º Dentro de 60 (sessenta) dias, por proposta do Presidente, devera o Conselho, por ato resolutivo, definir as especificações das atribuições e os requisitos para provimento dos cargos de que trata esta Resolução.

Art. 6º Observados os requisitos de habilitação profissional, fica autorizado o Presidente a proceder ao primeiro provimento dos cargos de que tratam os Anexes II e III desta Resolução, nos termos da legislação vigente, a exceção de 10 (dez) cargos de Inspetor, 6 (seis) cargos de Assistente de Administração Financeira, 4 (quatro) cargos de Auxiliar de Administração Financeira e 3 (três) cargos de Mecanógrafo, que serão preenchidos à medida das necessidades futuras do Conselho e dentro das disponibilidades financeiras.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, Goiânia, em 01 de fevereiro de 1995, Presidente, Relator, Procurador

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Resolução Normativa nº 7/1993 de 30/06/1993 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 47171 AND idambito = 4 LIMIT 1