Resolução Normativa nº 2/1996
Dispõe sobre a tramitação de consultas no Tribunal de Contas dos Municípios e dá outras providências.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1996.
(Revogada pela Resolução Normativa nº 7 /1998)
Dispõe sobre a tramitação de consultas no Tribunal de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de se disciplinar a tramitação das consultas formuladas a esta Corte de Contas;
Considerando a independência das Auditorias no exame das matérias postas à sua apreciação, RESOLVE:
Art. 1º As consultas dirigidas ao Tribunal de Contas dos Municípios serão respondidas pela Auditoria competente, nos termos abaixo:
I - Em se tratando de consulta formulada por outrem que não as entidades municipais jurisdicionadas e guardando a matéria abordada correlação direta com os assuntos de determinado Município, será a mesma distribuída à Auditoria competente;
II - As consultas que não se enquadrarem ao disposto no inciso anterior serão distribuídas às Auditorias deste Tribunal, através do sistema de rodízio.
Parágrafo único. É competente, nos termos deste artigo, a Auditoria a que se encontre o Município jurisdicionado.
Art. 2º Protocolada a consulta, será está encaminhada diretamente à Presidência, para triagem e posterior distribuição à Auditoria competente.
Art. 2º Protocolada, será a consulta, automaticamente distribuída, na forma do artigo anterior, incumbindo à
Seção de Comunicação e Arquivo o seu encaminhamento ao Gabinete do Conselheiro Diretor da Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial correspondente. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 21 /1996)
Art. 3º Distribuída, será a consulta encaminhada:
I - Ao Gabinete do Conselheiro Diretor, para conhecimento e providências que se fizerem necessárias;
II - À Superintendência Jurídica, para parecer;
III - À Auditoria, para parecer, emissão de Certificado e elaboração da Resolução respectiva;
III - À Auditoria, para parecer e elaboração da Resolução respectiva; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 21 /1996)
IV - Ao Gabinete do Conselheiro Diretor, para apreciação deste e providências complementares, se necessário;
V - À Secretaria Geral, para ser colocada em pauta;
VI - Ao Tribunal Pleno, para julgamento.
Parágrafo único. Havendo necessidade, poderão ser instadas a pronunciar-se no feito, as demais seções técnicas do Tribunal.
Art. 4º A manifestação da Procuradoria Geral de Contas dar-se-á na Sessão em que for julgada a consulta.
Art. 5º As consultas versando sobre matéria acerca da qual já tenha se manifestado o Tribunal serão respondidas pela Auditoria competentes através de ofício, que se será acompanhar de cópia da Resolução respectiva.
Art. 6º Ficam jurisdicionados à Primeira Auditoria as Inspetorias de Guapó, Nerópolis, Aparecida de Goiânia e Bela Vista, bem como os Municípios a elas vinculados.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 1996, revogadas as disposições em contrário, em especial, o artigo 2º da Resolução Normativa nº 004 /89.
À Secretaria Gerai, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 de fevereiro de 1996.
Presidente.
Relator.
Procuradora Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Resolução Normativa nº 4/1989 de 01/03/1989 - Norma em vigor