Resolução Normativa nº 2/1997
Dispõe sobre extinção e abertura de inspetorias Regionais, relocação de Inspetores e vinculação de Municípios e dá outras providências.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1997.
(Vide Resolução Administrativa nº 32 /1997)
Dispõe sobre extinção e abertura de inspetorias Regionais, relocação de Inspetores e vinculação de Municípios e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos itens XVIII e XXI do artigo 2º de seu Regimento Interno;
Considerando a necessidade imperiosa de adequação dos trabalhos afeto às Inspetorias Regionais,
Considerando as disposições do parágrafo do artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas,
Considerando, também, a propositura da Superintendência de Fiscalização Municipal, RESOLVE:
Art. 1º Fica a Presidência do Tribunal de Contas dos municípios autorizada a proceder a extinção das Inspetorias Regionais localizadas nos municípios de ABADIÂNIA, ALVORADA DO NORTE, GOIANDIRA, SÃO LUIZ DOS MONTES BELOS, e PIRACANJUBA.
Art. 2º Fica o Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios autorizado a proceder a abertura de uma Inspetoria Regional no Município de SIMOLÂNDIA.
Art. 3º As atribuições das Inspetorias extintas ficam transferidas para as Inspetorias Regionais dos municípios de ANÁPOLIS, SIMOLÂNDIA, CATALÃO, FIRMINÓPOLIS, APARECIDA DE GOIÂNIA e MORRINHOS, respectivamente.
Art. 4º Fica autorizada, ainda a Presidência do tribunal de Contas dos Municípios a proceder relocação de Inspetores Regionais e a jurisdicionar os municípios às Inspetorias Regionais, na forma constante do anexo I, parte integrante à presente Resolução.
Art. 5º Fica autorizado, também, o Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, havendo necessidade comprovada, determinar que Inspetores lotados em Inspetorias Regionais localizadas no interior ou na capital do Estado, prestem serviços centralizadamente em Goiânia, preferencialmente na realização de vistorias " in loco ", fechamentos de caixas, inspeções e auditorias, ainda que referentes a municípios interioranos e, por isso, com necessidade de deslocamentos.
Parágrafo único. Conclusos os serviços determinados, o servidor retomará imediatamente à sua lotação original, a não ser que lhe seja conferida nova missão.
Art. 6º É de competência do Presidente deste Tribunal a adoção de todas as medidas necessárias ao atendimento do disposto nos artigos anteriores.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 05 de fevereiro de 1997.
Presidente.
Relator.
Procurador de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.