Resolução Normativa nº 2/1999
Regulamenta fechamento de caixa e dá outras providências.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 27 DE JANEIRO DE 1999.
(Revogada pela Resolução Administrativa nº 58 /2009)
Regulamenta fechamento de caixa e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, uso das suas atribuições legais e constitucionais;
Considerando a competência deste Tribunal, no que se refere ao auxílio às câmaras legislativas quanto ao controle externo das contas municipais;
Considerando que poderá, esta Corte de Contas, prevalecer do expediente de fechamento de caixa como medida de controle externo;
Considerando, ainda, a necessidade de regulamentar a operacionalização do referido procedimento, RESOLVE:
Art. 1º O fechamento de caixa consiste na confrontação dos Saldos Disponíveis com as receitas e despesas ocorridas no mês e será realizado, preferencialmente, no primeiro dia útil subsequente ao mês encerrado, por iniciativa do Tribunal de Contas dos Municípios ou por solicitação de qualquer agente político local, sempre que houver indícios de desajuste financeiro na Administração Municipal, ou outro motivo que justifique sua adoção.
Parágrafo único. A solicitação mencionada no caput deste artigo será dirigida ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios que, em caso de deferimento do pedido, comunicará a decisão ao Conselheiro Diretor da respectiva AFOCOP, o que ocorrerá, também, quando o procedimento for de iniciativa da própria Presidência.
Art. 2º Na realização do fechamento do caixa, deverá ser dada ciência de oficio, aos Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal para que, facultativamente, procedam o devido acompanhamento dos trabalhos.
Art. 3º No ato de fechamento do caixa deverá ser verificada toda a documentação comprobatória dos saldos disponíveis provenientes do mês anterior e dos que se transferem para o mês seguinte, da receita auferida, bem como da despesa realizada, inclusive processos licitatórios e documentos afins, dos meses que ainda não tiveram seus balancetes mensais autuados neste Tribunal.
Parágrafo único. Concluídos os trabalhos indicados no caput deste artigo não será admitida a juntada, ao processo, de novos documentos comprobatórios de despesas.
Art. 4º Em caso de obstrução a realização do fechamento de caixa, por parte das autoridades responsáveis, fica este automaticamente transformado em processo de inspeção " in loco " devendo, de imediato, ser indicado um assessor jurídico para integrar a equipe inicialmente designada, para que sejam adotadas as medidas judiciais necessárias ao prosseguimento do trabalho.
Parágrafo único. Independente da adoção da medida prevista no caput deste artigo, ao responsável pela obstrução dos Trabalhos deste Tribunal, será aplicada a multa estabelecida no artigo 55, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.785 /95.
Art. 5º Concluídos os levantamentos, a Comissão deverá elaborar circunstanciado relatório, encaminhando os autos ao Conselheiro Diretor da AFOCOP.
Art. 6º Após a análise preliminar do Conselheiro Diretor da AFOCOP, deverão os autos ser encaminhados à respectiva Auditoria, para verificação da regularidade do procedimento, podendo, conforme o caso, sugerir a abertura de vista á autoridades municipal para que pronuncie sobre o relatório da Comissão, ou determinar ao setor competente do Tribunal a juntada dos mesmos ao balancetes do mês em que foi realizado o fechamento do caixa, procedendo-se, então a abertura de vista ao agente político, tanto da prestação de contas quanto do procedimento especial realizado.
Art. 7º Independente da manifestação ou não da autoridade municipal quando da abertura de vista, havendo divergência entre os saldos apurados no procedimento de fechamento de caixa com os saldos apresentados no balancete, deverão os mesmos ser encaminhados ao Núcleo para que faça um quadro específico demonstrando as despesas e/ou receitas que originaram tais divergências.
Art. 8º Deverá constar do Certificado de Auditoria e da Resolução que apreciar o balancete, menção específica sobre a ocorrência do procedimento de fechamento de caixa, bem como da conclusão final do relatório da Comissão.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, em 27 de janeiro de 1999.
Presidente.
Relator.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Procuradoria Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.