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Resolução Normativa nº 2/2002

DISPÕE SOBRE A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 20 DE MARÇO DE 2002.

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 321 /2013)

DISPÕE SOBRE A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais;

Considerando a necessidade de disciplinar e regulamentar a Corregedoria Geral, nos termos do

§ 1º, do art. 33, do seu Regimento Interno, RESOLVE:

TÍTULO I

ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA

Art. 1º Ao Corregedor compete:

I - realizar de ofício, a pedido do Plenário ou da Presidência do Tribunal, inspeções e correições gerais permanentes e especiais, visando verificar a qualidade, uniformidade e regularidade do exercício da fiscalização;

I - realizar de ofício, a pedido do Tribunal Pleno ou da Presidência, inspeções, correições, ou ambas, gerais permanentes ou especiais, visando verificar a qualidade, uniformidade e regularidade do exercício das atribuições afetas a cada área do Tribunal; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 67 /2010)

II - expedir atos para disciplinar os procedimentos a serem observados quando das inspeções e correições;

III - fiscalizar as atividades funcionais dos servidores do Tribunal, inclusive os lotados na Procuradoria Geral de Contas junto ao TCM;

IV - apreciar as representações relativas à atuação e à conduta dos servidores do TCM;

V - examinar e relatar ao Tribunal Pleno o processo sobre desempenho dos servidores submetidos ao estágio probatório, opinando, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou por sua exoneração;

VI - relatar os processos administrativos referentes a deveres dos servidores e Membros do Tribunal;

VII - apresentar ao Plenário, anualmente, relatório de suas atividades.

Parágrafo único. No exercício de sua competência e visando evitar embaraços aos serviços de inspeção ou correição, poderá o Corregedor solicitar ao Presidente do Tribunal que determine o afastamento temporário do titular ou de servidores da área sob inspeção ou correição, sem prejuízo da remuneração e pelo prazo necessário à realização dos trabalhos. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 67 /2010)

Art. 2º Ao Corregedor é conferida, ainda, competência para:

I - elaborar o seu Plano de Inspeção e Correição, dele dando conhecimento à Presidência;

II - requisitar ao Presidente os servidores e o apoio específicos necessários ao desempenho de suas funções;

III - decidir sobre pedidos de providências formulados à Corregedoria;

V - visitar as unidades do Tribunal em inspeção e correição;

VI - acompanhar junto ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado as providências decorrentes dos processos que lhe tenham sido encaminhados pelo Tribunal de Contas;

VII - requisitar, em objeto de serviço, mediante justificação escrita, passagens e diárias.

Art. 3º A corregedoria contará com um gabinete, unidade vinculada ao Conselheiro Corregedor, com a finalidade de prestar apoio técnico, resultante da execução dos serviços estabelecidos nesta Resolução e de outras atividades afins.

Art. 4º A estrutura do gabinete referido no artigo anterior será composta de:

I - 02 Assessores;

II - 01 Secretário.

§ 1º Os Assessores a que se refere o caput serão designados por ato do Presidente, por indicação do Conselheiro Corregedor, dentre os servidores do Tribunal, ou que estejam à sua disposição, sem prejuízo das funções que exercem em suas respectivas lotações.

§ 2º O Secretário, designado nas mesmas condições do parágrafo anterior, terá sua lotação na Corregedoria.

Art. 5º A Assessoria Especial de Acompanhamento de Processos fica vinculada ao Gabinete do Conselheiro Corregedor.

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 6º A representação contra erros, abusos ou faltas cometidas por servidor, ou alusiva à falta de decoro, de probidade e dignidade no exercício do cargo que ocupa será dirigida ao Corregedor.

Art. 7º Após recebimento da representação, o Corregedor, caso entenda necessário, providenciará a abertura de processo administrativo disciplinar, designando comissão para apuração dos fatos, mediante portaria.

Art. 8º A sindicância ou processo administrativo disciplinar contra servidor obedecerá, rigorosamente, às disposições constantes na Lei nº 10.460 /88 c/c Lei nº 13.800 /01.

Art. 8º A sindicância ou processo Administrativo Disciplinar contra servidor obedecerá às disposições constantes nas Leis nº 10.460 /1988 e 13.800 /2001, e em relação aos Conselheiros e Auditores, no que couber, as disposições pertinentes da Lei Complementar federal nº 035/1977 e Resolução nº 30/2007, do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 67 /2010)

Parágrafo único. Apurados os fatos e a autoria, o Corregedor encaminhará ao Plenário proposta de aplicação de penalidade, na forma de relatório e voto, obedecendo ao disposto na legislação mencionada no caput deste artigo.

TÍTULO III

DAS INSPEÇÕES E CORREIÇÕES

Art. 9º A Corregedoria procederá às inspeções e correições gerais, de ofício, conforme sua programação, se solicitadas pelo Tribunal Pleno ou pela Presidência, objetivando a verificação da regularidade do funcionamento das unidades, observando em especial:

I - se a unidade vem cumprindo as atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com as normas vigentes;

II - se os atos, despachos e determinações do Plenário, das Câmaras, do Presidente, dos Conselheiros e dos Auditores são cumpridos e observados;

III - se estão atualizados os arquivos das informações, pareceres, relatórios e outros documentos produzidos;

IV - se são procedidas regularmente as comunicações das deliberações e dos despachos proferidos nos processos;

V - se não há processos irregularmente parados, ou com prazo de permanência vencido, por parte dos Assessores, Auditores, Procuradores e Conselheiros;

Art. 10 Verificando-se que os Assessores, Chefes de Seção, Superintendentes, Auditores, Procuradores e Conselheiros não estão cumprindo os prazos regimentais para manifestação, sem que haja justificativa plausível, o Corregedor poderá:

I - no caso de Auditores, Superintendentes, Chefes de

Seção e demais servidores:

a) aplicar corte na gratificação de produtividade;

b) aplicar suspensão de até 30 dias;

c) avocar o processo e redistribuí-lo ou, caso entenda prescindível a manifestação, dar continuidade à sua tramitação.

II - no caso de Conselheiros:

a) oficiar ao responsável, para que, no prazo de 10 dias, proceda à devida liberação do processo;

b) não liberado o processo na data prevista na alínea anterior, avocar o processo e encaminhá-lo ao Plenário, para indicação de novo Relator, em sessão secreta;

III - no caso de Procuradores:

a) oficiar ao Procurador-Geral de Contas, para que, no prazo de 10 dias, proceda à devida liberação do processo;

b) avocar o processo, dando-lhe prosseguimento normal, devendo a manifestação do Ministério Público ser feita oralmente, em Plenário;

Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos II e III, a pedido fundamentado do Conselheiro ou Procurador, poderão ser prorrogados por igual período.

Art. 10. Verificando-se que o responsável pela área sob inspeção ou correição não está cumprindo as suas atribuições de modo compatível com o bom desempenho dos serviços e nos prazos fixados o Corregedor poderá:

I - no caso dos Auditores-Substitutos, Diretores, Superintendentes, Chefes de Gabinetes, Chefes de Seções e de Setores:

a) aplicar corte na respectiva gratificação de representação;

b) aplicar pena de suspensão de até trinta dias;

c) avocar processos e redistribuí-los, ou, caso entenda prescindível a manifestação, dar continuidade à sua tramitação.

II - no caso dos Auditores:

a) aplicar, no que couber, as penalidades previstas na Lei Complementar federal nº 35/1977 e na Resolução nº 30/2007 do Conselho Nacional de Justiça;

b) avocar processos e redistribuí-los, ou, caso entenda prescindível a manifestação dar continuidade à sua tramitação.

III - no caso dos Conselheiros:

a) aplicar, no que couber, as penalidades previstas na Lei Complementar federal nº 35/1977 e na Resolução nº 30/2007 do Conselho Nacional de Justiça;

b) oficiar ao responsável para que, no prazo de dez dias, proceda à devida liberação do processo;

c) avocar o processo e encaminhá-lo ao Tribunal Pleno, para indicação de novo relator, no caso de não cumprimento do prazo previsto na alínea "b".

IV - no caso dos Procuradores de Contas:

a) solicitar ao Procurador Geral de Contas a instauração de processo disciplinar, nos termos da Lei Complementar estadual nº 25/1998;

b) oficiar ao Procurador Geral de Contas, para que, no prazo de dez dias, proceda à devida liberação do processo;

c) avocar o processo e dar-lhe tramitação normal, devendo a manifestação do Ministério Público de Contas ser feita oralmente no Tribunal Pleno ou nas Câmaras.

Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos III e IV, a pedido fundamentado do Conselheiro ou do Procurador Geral de Contas, poderão ser prorrogados por igual período. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 67 /2010)

Art. 11. Findos os trabalhos de inspeção e/ou correição, o Corregedor elaborará relatório que conterá, específica e objetivamente, as ocorrências, apontando as irregularidades encontradas e as medidas adotadas para sua correção.

Art. 12. As inspeções e correições abrangerão todos os processos em tramitação na unidade, bem como os papéis, documentos e registros existentes.

Art. 13. A Correição Geral Ordinária será realizada no mês de maio de cada exercício e abrangerá todas as unidades da sede e das inspetorias regionais.

Parágrafo único. Os procedimentos da correição dar-se-ão conforme portaria expedida pelo Conselheiro Corregedor (Art. 1º, inciso II, desta Resolução).

Art. 14. A Superintendência de Secretaria remeterá à Corregedoria uma via de todas as resoluções RS que condicionem a aprovação das contas à tomada de providências por setores desta Casa.

Parágrafo único. A Corregedoria fará o encaminhamento das cópias dessas resoluções aos setores da Casa, bem como a aferição das providências tomadas por esses setores.

TÍTULO IV

Do Estágio Probatório (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 15 O estágio probatório é o período de três anos de efetivo exercício, em que o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, será submetido à Avaliação Periódica de Desempenho - APD - como condição para a aquisição da estabilidade no serviço público. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 16 A Avaliação Periódica de Desempenho - APD - é a aferição do comportamento do servidor e das condições de suficiência de desempenho no cargo para aquisição de estabilidade e para habilitação da tomada de decisão quanto à sua permanência, ou não, no quadro de cargos efetivos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 17 A Avaliação Periódica de Desempenho - APD - ocorrerá em etapas autônomas entre si, a cada 6 (seis) meses, até o fim do período de estágio probatório. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 18 Serão realizadas 6 (seis) avaliações, durante o período do estágio probatório, sendo as 5 (cinco) primeiras intermediárias e a última conclusiva, da seguinte forma:

I - primeira intermediária: os primeiros seis meses após a posse;

II - segunda intermediária: do 6º ao 12º mês;

III - terceira intermediária: do 12º ao 18º mês;

IV - quarta intermediária: do 18º ao 24º mês;

V - quinta intermediária; do 24º ao 30º mês;

VI - sexta conclusiva: do 30º ao 36º mês. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 19 A aptidão e a capacidade do servidor serão objeto de avaliação especial para o desempenho do cargo, observando-se os seguintes fatores e critérios:

I - Comportamento:

a) assiduidade;

b) disciplina;

c) responsabilidade.

II - Eficiência:

a) capacidade de iniciativa;

b) produtividade.

III - Eficácia. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 20 O processo de avaliação será realizado pelo Corregedor do TCM. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 21 A Avaliação Periódica de Desempenho constará de dois procedimentos:

a) Procedimento Informativo; e

b) Procedimento Avaliatório. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO INFORMATIVO (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 22 No Procedimento Informativo, o chefe imediato do servidor a ser avaliado preencherá, a cada seis meses, até completar a sexta etapa conclusiva, conforme artigo 18 desta Resolução, o formulário Informe de Desempenho Individual - IDI - Anexo I, destinado a informar o comportamento e o desempenho do servidor no seu cargo durante o estágio probatório.

Parágrafo único. Quando o avaliado for Chefe de Divisão ou Coordenador, o formulário de que trata o caput do artigo será preenchido pelo Diretor ao qual a respectiva divisão ou coordenação esteja subordinada. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 23 O chefe imediato, após preencher o formulário, deverá emitir um parecer, tendo como parâmetro o disposto no artigo 19, e colher a assinatura do servidor avaliado.

§ 1º O servidor, concordando com as informações, deve assinar o formulário; discordando, registra os seus motivos e assina.

§ 2º Caso o servidor se recuse a assinar o formulário e/ou a registrar os seus motivos, o chefe imediato deve registrar o fato no próprio formulário e colher a assinatura de duas testemunhas. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 24 O formulário deverá ser encaminhado à Corregedoria, a qual deve conferir se todos os procedimentos foram concluídos, analisar os pareceres e atribuir ao servidor o conceito ÓTIMO, BOM, REGULAR ou INSUFICIENTE. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 25 A Corregedoria, sempre que julgar necessário, poderá valer-se de quaisquer procedimentos, para averiguar as informações prestadas no IDI. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 26 Se, à época do preenchimento do IDI, o servidor estiver em licença ou em afastamento legal, deverá tal fato ser registrado no referido informe à época do preenchimento, pelo seu chefe imediato.

Parágrafo único. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no Órgão. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 27 Os servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, durante o estágio probatório, não podem ser exonerados nem demitidos sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO AVALIATÓRIO (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 28 No procedimento avaliatório, a Corregedoria procederá à avaliação, por meio da análise dos dados registrados no formulário (IDI), com os respectivos conceitos e atribuirá ao servidor o conceito ÓTIMO, BOM, REGULAR ou INSUFICIENTE.

Parágrafo único. A Corregedoria declinará, obrigatoriamente, os motivos, sempre que atribuir conceito INSUFICIENTE ao desempenho do servidor. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 29 Cada avaliação deve ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o semestre avaliado e apresentadas ao Pleno do TCM, na forma de relatório e voto. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 30 A decisão do Colendo Plenário será materializada por intermédio de ato resolutivo.

Parágrafo único. A decisão será anotada em ficha especial e levada ao conhecimento do interessado e do chefe imediato, visando à melhoria e aperfeiçoamento dos trabalhos do servidor. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 31 Da avaliação acima referida caberá recurso para o Plenário do TCM. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO FINAL DO ESTÁGIO PROBATÓRIO (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 32 Na avaliação conclusiva, a Corregedoria deve elaborar um parecer final, sugerindo a aprovação ou reprovação do servidor no estágio probatório.

Parágrafo único. A sexta avaliação deve ser concluída pela Corregedoria dois meses antes do término do triênio e encaminhada ao Plenário, juntamente com as demais avaliações, em ordem cronológica, o qual, em relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional do servidor em estágio probatório, proferirá o VOTO, concluindo, fundamentadamente, pela estabilidade ou não. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 33 Se a decisão do Colendo Plenário for desfavorável à estabilidade, abrir-se-á vista, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia posterior ao conhecimento da decisão, pelo interessado, para, assim querendo, apresentar defesa prévia e requerer provas nos 5 (cinco) dias seguintes, pessoalmente ou por representante.

§ 1º Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais, pelo prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Na primeira sessão ordinária subsequente, o Plenário do Tribunal de Contas decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 34 Transitada em julgado a decisão desfavorável à estabilidade, o servidor será exonerado por ato do Presidente do Tribunal de Contas.

§ 1º Em caso de decisão desfavorável, deve ser entregue a "Notificação de Reprovação" ao chefe imediato, para que este notifique ao servidor.

§ 2º Em caso de decisão favorável, o Presidente do TCM homologará a APROVAÇÃO do servidor e a encaminhará, juntamente com os demais documentos à Coordenação de Recursos Humanos. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 35 Todos os recursos previstos nesta Resolução deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da cientificação do interessado. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 36 As sessões de que trata este assunto serão administrativas e terão sempre caráter sigiloso. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 37 Integra esta Instrução Normativa o Anexo I (Formulário IDI). (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

TÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 38 Estágio probatório é o período dos 2 (dois) primeiros anos de efetivo exercício do cargo pelo membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 39 Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, durante o estágio probatório, não podem ser exonerados nem demitidos sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 40 A avaliação de desempenho dos Procuradores de Contas, em estágio probatório, será feita em três etapas, nos termos do Ato Resolutivo nº 001 /2000, do Ministério Público junto ao TCM. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 41 Finalizada a avaliação do estágio probatório, nos termos do artigo anterior, será o ato encaminhado ao Corregedor para relatar em Plenário.

Parágrafo único. A devolução das cópias referidas somente será feita após ultrapassados os prazos recursais ou decididos os recursos interpostos contra as avaliações, ao final do estágio probatório. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

TÍTULO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS AUDITORES (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 42 Estágio probatório é o período dos 2 (dois) primeiros anos de efetivo exercício do cargo pelo Auditor junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 43 Os Auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, durante o estágio probatório, não podem ser exonerados nem demitidos sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 44 Considerar-se-á tempo de serviço, para fins de estágio probatório, apenas o período de efetivo exercício das funções alusivas ao cargo. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 45 A avaliação de desempenho dos Auditores em estágio probatório será feita em três etapas, a saber:

I - primeira parcial: após a conclusão do primeiro ano de exercício no cargo;

II - segunda parcial: cento e vinte dias antes do término do segundo ano de exercício no cargo;

III - avaliação final: sessenta dias antes de se completarem dois anos de exercício no cargo. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 46 Serão considerados, na avaliaçao de desempenho, os trabalhos e a conduta dos avaliados, em que se verificará:

I - a regularidade no serviço;

II - a eficiência e a eficácia;

III - o cumprimento da obrigações legais;

IV - a dignidade, a honra e o decoro no exercício de suas funções. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 47 Serão analisados, para a avaliação apontada no artigo anterior:

I - os pareceres emitidos;

II - artigos publicados;

III - participações em comissões;

IV - folha de frequência;

V - outros. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 48 Após a conclusão do período de cada etapa, a que se referem os incisos I, II e III, do art. 45, desta Resolução, o Coordenador de Recursos Humanos comunicará o fato ao Corregedor desta Casa de Contas, que, à vista da informação, determinará o registro e devida autuação processual e, em seguida, examinará a atuação funcional de cada Auditor em estágio probatório, na forma de relatório e voto, obedecidos os critérios de avaliação estabelecidos nos arts. 46 e 47 desta Resolução Normativa. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 49 O Auditor sob avaliação de desempenho em estágio probatório poderá, se assim lhe convier, remeter ao Corregedor cópias de pareceres, artigos de sua autoria e outros documentos, desde que contenham assuntos de interesse deste Tribunal. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 50 Após a análise em conjunto dos componentes que instruem o processo, o Corregedor atribuirá o conceito ÓTIMO, BOM, REGULAR ou INSUFICIENTE, que será submetido à decisão do Colendo Plenário, em sessão administrativa de caráter sigiloso. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 51 A decisão Plenária, de que trata o artigo anterior, será materializada por intermédio de ato resolutivo. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 52 A decisão constante do ato resolutivo será anotada em ficha especial e levada ao conhecimento do interessado, visando à melhoria e aperfeiçoamento funcional do avaliado.

§ 1º O Corregedor, sempre que atribuir conceito insuficiente ao desempenho do Auditor, apresentará, obrigatoriamente, os motivos que ensejaram o seu posicionamento.

§ 2º Da avaliação acima referida caberá recurso para o Plenário deste Tribunal. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO FINAI DO ESTÁGIO PROBATÓRIO (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 53 O Corregedor, nos autos referentes à avaliação final, apensará as duas avaliações parciais, devendo manifestar-se conclusiva e fundamentadamente pelo vitaliciamento ou não do avaliado.

§ 1º Se a decisão do Colendo Plenário for contra o vitaliciamento, suspende - se, até definitivo julgamento, o exercício funcional do Auditor do Tribunal de Contas em estágio probatório.

§ 2º Durante a suspensão do exercício funcional, o Auditor perceberá vencimentos integrais, contando-se para todos os efeitos o tempo, no caso de vitaliciamento. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 54 Se a decisão do Colendo Plenário for desfavorável ao vitaliciamento, abrir-se-á, no prazo de 10 (dez) dias a contar do dia posterior ao conhecimento da decisão pelo interessado, para, assim querendo, apresentar defesa prévia e requerer provas nos 5 (cinco) dias seguintes, pessoalmente ou por representante.

§ 1º Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, para alegações finais.

§ 2º Na primeira sessão ordinária subseqüente, o Plenário do Tribunal de Contas decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

Art. 55 Transitada em julgado a decisão desfavorável ao vitaliciamento, o Auditor será exonerado por ato do Presidente do Tribunal de Contas. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /2009)

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inteiro teor da Resolução Normativa nº 003 /98, a RA nº 60 /98 e o inciso I da Decisão Plenária nº 028/99.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de março de 2002.

Presidente

Relatora

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Fui presente:

ANEXO I

INFORME DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

NOME DO SERVIDOR

CARGO

MATRÍCULA

ÓRGÃO DE LOTAÇÃO

UNIDADE ADMINISTRATIVA

(DIRETORIA/COORDENADORIA/DIVISÃO/OUTROS)

PERÍODO DE AVALIAÇÃO:

_/_/_ A _/_/_

Nº DA AVALIAÇÃO

INFORME DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

1 - PRODUTIVIDADE: envolve o ritmo e a quantidade de trabalho apresentado.

() A quantidade de trabalho executado é imprevisível. Deixa dúvidas quanto ao tempo a ser usado na execução das tarefas;

() Utiliza todos os recursos pessoais para produzir o máximo possível. Pode-se estar tranquilo, quando lhe é atribuído um trabalho de urgência;

() Seu trabalho está sempre acumulado;

() Nível de produtividade é adequado em relação ao montante de trabalho.

Não perde tempo com detalhes desnecessários. Tem condições para apresentar índices mais elevados de produção

2 - QUALIDADE: cuidado que dispensa na execução de suas tarefas. Atenção e capricho com os quais executa o seu serviço.

() Procura executar seu trabalho de forma correta, evitando repetir os mesmos erros. Esforça-se em melhorar a qualidade do próprio trabalho;

() Seu trabalho caracteriza-se pela perfeição e ordem com que é feito. É atento;

() Tem mais erros do que acertos. Necessita de auxílio para execução dos trabalhos;

() Seu trabalho é cheio de erros que não procura corrigir.

3 - ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS: analisar se o servidor realiza as atividades em conformidade com as regras, normas e procedimentos do Serviço Público.

() É necessário que adquira maior vivência prática. Ainda não conhece as normas;

() Utiliza-se das normas para desenvolver suas atividades;

() Domina as normas, regras e procedimentos, aplicando-os na prática, sem que seja necessária orientação;

() Necessita constantemente ser lembrado da existência das normas.

4 - RECURSOS FÍSICOS: avaliar o servidor, tendo em vista o uso correto que faz das instalações, materiais e equipamentos.

() Precisa ser advertido quanto à observação de melhor utilização dos recursos físicos;

() Desperdiça material e não tem cuidado com as instalações e equipamentos;

() É extremamente correto quanto à escolha e ao uso dos recursos físicos disponíveis

() É sério e responsável na utilização dos materiais, equipamentos e instalações, necessitando poucas vezes ser orientado.

5 - PRAZO: entrega os serviços no tempo determinado.

() Cumpre os prazos estabelecidos sem que precise ser cobrado;

() Não respeita os prazos, não obstante as solicitações da chefia imediata;

() Costuma entregar os serviços em tempo hábil. É raro não cumprir os prazos;

() Tem dificuldades para cumprir prazos.

6 - CONHECIMENTO DO SERVIÇO: nível de conhecimento técnico ou teórico, bem como seu aproveitamento na resolução de situações práticas de trabalho.

() Ainda tem muito o que aprender para ser considerado um elemento com conhecimento básico suficiente para o bom andamento da prática do dia-a-dia;

() Consegue, com facilidade, utilizar-se do seu conhecimento para lograr pleno êxito na resolução de quaisquer problemas de ordem prática que surjam no seu trabalho;

() Não possui base de conhecimento suficiente para a aplicação prática ou resolução de problemas concretos atinentes ao cargo que ocupa;

() Tem conhecimentos técnicos e teóricos suficientes par atender às dificuldades do dia-a-dia e os utiliza no exercício do cargo.

7 - INICIATIVA: predisposição para resolver problemas que surjam no seu trabalho.

() Ocasionalmente mostra-se interessado em resolver as dificuldades encontradas;

() Mostra-se interessado em resolver as dificuldades encontradas;

() Falta-lhe iniciativa para solucionar as dificuldades que ocorrem;

() Raramente demonstra empenho em solucionar as dificuldades que surgem no seu trabalho

8 - CRIATIVIDADE: capacidade de buscar e propor ideias novas ou soluções de problemas

() As ideias novas e soluções que encontra são ainda simples e incompletas;

() As soluções e ideias que propõe são sempre as melhores e mais engenhosas;

() Conduz rotineiramente o trabalho;

() Consegue utilizar o seu potencial no sentido de melhorar e inovar hábitos rotineiros.

9 - DISPONIBILIDADE: disposição para colaborar e contribuir.

() É comum recorrer-se a ele como pessoa prestativa e disposta a ajudar, Destaca-se pela disponibilidade

() Nunca se pode contar com ele, quando é necessária ajuda ou boa vontade;

() Mostra boa vontade, quando é solicitado a participar ou dar a sua contribuição pessoal em algo;

() É necessário insistir para que dê sua colaboração ou contribuição

10 - DISCIPLINA: obediência às normas legais.

() Às vezes apresenta comportamento fora de controle, em desacordo com as normas disciplinares;

() Raramente infringe as normas disciplinares, precisando de pouca interferência da chefia;

() Comporta-se em conformidade com as normas disciplinares;

() Constantemente transgride as normas de comportamento, obrigando a constantes interferências de chefia

11 - CONSCIÊNCIA SOCIAL: importância que dá ao seu papel no Serviço Público.

() Valoriza seu papel no Serviço Público e sabe dar importância aos serviços que presta;

() Demonstra muita preocupação em desempenhar bem seu papel. É comprometido com a Administração Pública e reconhece sua importância neste contexto;

() Falta-lhe comprometimento com os desígnios da Administração Pública.

() Precisa ser constantemente orientado quanto à valorização das atribuições sob sua responsabilidade e quanto ao seu papel no Serviço Público.

12 - RELAÇÕES HUMANAS: capacidade diplomática de tratar colegas, usuários, subordinados (se for o caso) e superiores.

() Evita enfrentar situações difíceis nas quais tenha que agir diplomaticamente;

() Consegue resolver os problemas mais difíceis, evitando as situações de conflito;

() Controla-se perante as situações difíceis, raramente provocando atritos;

() Cria situações difíceis, quando entra em contato com pessoas em geral.

13 - COMPORTAMENTO: atitude demonstrada pelo servidor.

() Descontrola-se por qualquer motivo. Transmite sua ansiedade para as pessoas;

() É calmo e sereno, não possuindo grandes variações de humor;

() Raramente perde o controle e esforça-se por voltar ao equilíbrio;

() Necessita esforçar-se para conseguir se controlar diante de situações que lhe causem ansiedade.

14 - PONTUALIDADE: cumprimento do horário de entrada, permanência e saída do local de trabalho.

() É pontual, raramente entra ou sai fora do horário previsto. Dificilmente sai para resolver problemas que não são afetos ao trabalho e sai somente com autorização da chefia;

() É pontual. Só se afasta do local de trabalho para resolver problemas que dizem respeito às atividades profissionais;

() Dificilmente cumpre o horário previsto e/ou tem por hábito afastar-se do local de trabalho;

() Às vezes entra e sai fora do horário previsto e/ou sai com frequência para resolver problemas pessoais sem autorização da chefia.

15 - ASSIDUIDADE: grau de frequência ao trabalho.

() Só falta por motivos justificados;

() Comparece regularmente ao trabalho. Dificilmente falta por motivos justificáveis ou não justificáveis;

() Elevado número de faltas, embora geralmente as justifique;

() Costuma faltar por motivos injustificados, mesmo já tendo sido advertido.

Chefe Imediato,

De forma clara e objetiva, dê o seu parecer.

Data:

Matrícula:

Carimbo/Assinatura

Servidor,

Se você não concordar com os informes da chefia imediata, explique objetivamente seus motivos e assine.

Se concordar, basta assinar no local indicado.

Data Carimbo/Assinatura

Matrícula:

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Resolução Administrativa nº 67/2010 de 29/09/2010 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução Administrativa nº 72/2009 de 21/10/2009 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Resolução Normativa nº 3/1998 de 11/02/1998 -

Resolução Administrativa nº 60/1998 de 30/12/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 47414 AND idambito = 4 LIMIT 1