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Resolução Normativa nº 2/2003

DESATIVA A FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE EXERCIDA PELO TRIBUNAL NOS MUNICÍPIOS DE GOIÂNIA, ANÁPOLIS E APARECIDA DE GOIÂNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003.

(Revogada pela Instrução Normativa nº 3 /2023)

(Vide revogação dada pela Instrução Normativa nº 8 /2021)

DESATIVA A FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE EXERCIDA PELO TRIBUNAL NOS MUNICÍPIOS DE GOIÂNIA, ANÁPOLIS E APARECIDA DE GOIÂNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e;

Considerando que há quase dois anos o Tribunal editou a Resolução Normativa RN nº 004 /01 estabelecendo orientação aos municípios goianos para a implantação do sistema de controle interno;

Considerando que os Municípios de Goiânia, Anápolis e Aparecida de Goiânia, onde o Tribunal desenvolve a fiscalização concomitante das despesas públicas, certamente contam com o sistema de controle interno perfeitamente instalado e em pleno funcionamento;

Considerando, destarte, que não há mais razões de deficiências estruturais para que o Tribunal mantenha o sistema de fiscalização concomitante nos Municípios de Goiânia, Anápolis e Aparecida de Goiânia;

Considerando a necessidade de racionalizar e padronizar os trabalhos de fiscalização do Tribunal em relação a todos os municípios goianos, conforme a sistemática adotada na RN 008 /01;

Considerando, finalmente, que a verificação concomitante das despesas desses Municípios pode e deve ser realizada pelo sistema de controle interno, RESOLVE:

Art. 1º Desativar a fiscalização concomitante executada na Administração Direta e Indireta dos Municípios de Goiânia, Anápolis e Aparecida de Goiânia através das respectivas Inspetorias vinculadas às 1ª e 4ª Auditorias Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial do Tribunal de Contas dos Municípios, bem como dos Postos Avançados da Coordenação de Fiscalização de Empresas.

Art. 2º Todos os contratos, convênios, ajustes e acordos de quaisquer espécies, formalizados através de termo contratual, contrato-empenho, carta contrato ou ordem de serviço ou fornecimento, precedidos de licitação, ou mesmo das dispensas previstas nos incisos III e seguintes do art. 24, ou das inexigibilidades calcadas no art. 25, ambos da Lei nº 8.666 /93, deverão ser encaminhados para análise no Tribunal de Contas dos Municípios, após firmatura, empenhamento, se for o caso, publicação do extrato e emissão do certificado de verificação do controle interno de cada Poder municipal;

Art. 2º Serão encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios, para análise e apreciação:

a) As despesas e os contratos, convênios, ajustes e acordos de quaisquer espécies, formalizados através de termo contratual, contrato-empenho, carta-contrato, ordem de serviço ou fornecimento, precedidos de licitação nas modalidades Tomada de Preço ou Concorrência ou fundamentados em inexigibilidade ou dispensa legalmente previstas;

b) As despesas amparadas em dispensa ou inexigibilidade licitatória, desde que seu valor atinja os limites previstos para realização de licitação; e

c) Os contratos de obras ou de serviços de engenharia, precedidos de licitação, independentemente da modalidade, ou de sua dispensa ou inexigibilidade.

Parágrafo único. Os processos devidamente formalizados e certificados pelo Controle Interno do Município deverão permanecer sob a responsabilidade daquele Órgão controlador, à disposição deste Tribunal, para inspeções periódicas. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 4 /2004)

Art. 3º A análise do feito pelo Tribunal de Contas dos Municípios não constitui condição essencial para que o Município autorize a execução do contrato ou o pagamento das despesas dele decorrentes.

Art. 4º Os sistemas de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão, após verificar a regularidade das despesas, qualquer que seja o valor, apor em campo próprio das Notas de Empenho e/ou Ordens de Pagamento, o seu certificado de verificação.

Art. 5º Os Balancetes mensais dos Municípios de que trata este ato resolutivo deverão ser apresentados ao Tribunal na forma de que trata a Resolução Normativa nº 008 /01 e, no caso das Empresas Públicas, na forma da Lei 6.404 /76, exceto quanto aos contratos com valores sujeitos à licitação na modalidade de Convite, ou dispensas e inexigibilidades.de licitação de valores correspondentes, que deverão ser encaminhados ao Tribunal apartadamente, para análise.

Art. 6º A partir da vigência deste ato os processos referentes à liberação de despesas que se encontrem em tramitação, tanto nas unidades desativadas como nas dependências do Tribunal, serão devolvidos à origem na fase em que se encontrarem, mediante despacho esclarecendo a desativação da fiscalização concomitante

Art. 7º Os bens patrimoniais pertencentes a este Tribunal, com carga para as unidades desativa das, deverão ser inventariados pelo Setor de Material e Patrimônio e recambiados para a sede, e aqueles pertencentes aos Municípios deverão ser a eles devolvidos, mediante recibo.

Art. 8º Esta resolução entrará em vigor em 1º de outubro do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 17 de setembro de 2003.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Instrução Normativa nº 3/2023 de 28/02/2023 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 8/2021 de 09/06/2021 - Norma em vigor

Resolução Normativa nº 4/2004 de 18/02/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 47205 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.