Resolução Normativa nº 2/2004
DISPÕE SOBRE A RECEPÇÃO DAS CONTAS MENSAIS DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA INTERNET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 28 DE JANEIRO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A RECEPÇÃO DAS CONTAS MENSAIS DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA INTERNET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o que dispõe a Resolução Normativa nº 008 /2001, desta Corte de Contas, que regulamenta a formalização e apresentação das contas mensais e das quadrimestrais dos Municípios Goianos e define de maneira clara e inequívoca a documentação a ser protocolada neste Tribunal, assim como os dados complementares que devem constar dos meios magnéticos (disquetes contábeis e de folhas de pagamento de pessoal);
Considerando, ainda, a necessidade de implementação de novas rotinas de trabalho, com vistas à evolução do padrão de recepção dos dados, uma vez que o transporte de disquetes, por problemas de danificação, tem causado transtornos quando da autuação das contas, o que gerou, por parte de diversos gestores, uma massa considerável de pedidos, no sentido da adoção da recepção dos dados por meio da Internet;
Considerando, finalmente, que já se encontram implementadas as providências internas de estruturação e apoio logístico mínimos, com vistas à consecução dos objetivos traçados, RESOLVE:
Art. 1º As informações exigidas em meio magnético (disquetes contábeis e de folhas de pagamento de pessoal) tratadas na Resolução Normativa nº 008 /2001, relativas às contas mensais ou quadrimestrais dos Municípios, poderão ser remetidas a esta Corte de Contas, opcionalmente, por meio da Internet.
§ 1º Adotada a sistemática definida no caput deste artigo e analisados previamente os dados, através do Analisador de Disquetes, serão emitidos os respectivos recibos de entrega, quando da transmissão dos dados contábeis e das folhas de pagamento.
§ 2º Os recibos de que trata o parágrafo anterior deverão, obrigatoriamente, serem apresentados a este Tribunal, quando da autuação do respectivo balancete no protocolo desta Casa de Contas.
§ 3º Não será admitida a autuação de balancetes que não estejam devidamente acompanhados dos recibos comprobatórios da transmissão prévia efetivada.
§ 4º O Analisador de Disquetes para efeito de avaliação prévia e posterior transmissão dos dados encontra-se disponibilizado no endereço www.tcm.go.gov.br.
Art. 2º O sistema de recepção descrito nesta resolução aplica-se, também, opcionalmente, à remessa dos dados relativos ao Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), tratados na Resolução Normativa nº 006 /2001, deste Tribunal.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser levadas a efeito as providências relativas à remessa de suas cópias a todos os Municípios Goianos e aos setores técnicos da Casa.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 de janeiro de 2004.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
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