Resolução Normativa nº 2/2008
DISPÕE SOBRE A FORMALIZAÇÃO, INSTRUÇÃO E ANÁLISE DE PROCESSOS QUE TRATAM DE TERMOS ADITIVOS AOS CONTRATOS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 16 DE ABRIL DE 2008.
DISPÕE SOBRE A FORMALIZAÇÃO, INSTRUÇÃO E ANÁLISE DE PROCESSOS QUE TRATAM DE TERMOS ADITIVOS AOS CONTRATOS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando as previsões contidas na Lei nº 8.666 /93 e suas alterações, notadamente o previsto no inciso XII do art. 38 e caput do art. 60,
Considerando a deliberação contida no Acórdão 1300 /20031 da Ia Câmara, bem como a Súmula nº 2222, ambos do TCU,
Considerando que a racionalização dos trabalhos constitui instrumento indispensável para a efetividade da atuação desta Corte de Contas,
Considerando a necessidade de dar sequência lógica à numeração dos termos aditivos contratuais, a fim de melhor controlá-los, inclusive quanto à consistência das alterações dos valores contratuais,
Considerando a necessidade de avaliar as justificativas relativas às prorrogações dos prazos contratuais, com vistas a estabelecer eventuais responsabilidades pelos atrasos na execução contratual, bem como prevenir a ocorrência indevida de eventuais ônus para a Administração,
Considerando, por fim, o estabelecido na Resolução Normativa nº 10 /06,
1. Devem ser observadas, com rigor, as disposições da Lei nº 8.666 , de 1993, notadamente o artigo 38, autuando um único processo para cada procedimento licitatório, ao qual serão juntados o contrato e respectivos termos aditivos, assim como os demais documentos relativos à licitação.
2. As decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à união legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, RESOLVE:
Art. 1º O contrato original e respectivos termos aditivos, inclusive suas re-ratificações, devem constituir um único processo, que ficará sob a guarda do Controle Interno.
§ 1º Ao serem protocolados no Tribunal, para registro, os termos aditivos, inclusive suas re-ratificações, devem vir acompanhados de:
I - O processo que contenha o contrato original e os termos aditivos, registrados ou não;
II - ofício com a relação de todos os termos já lavrados anteriormente, em ordem cronológica, discriminando para cada um a data de lavratura, o objeto, o número do processo no TCM e o número da respectiva Resolução/Acórdão.
§ 2º A Auditoria responsável pela análise do processo providenciará, em regra, a juntada de todos os processos que já estiverem em tramitação na Casa, relativos ao mesmo contrato, prevalecendo na tramitação o número do processo mais antigo.
§ 3º O processo já julgado, com Resolução e/ou Acórdão, não poderá sofrer juntada, mas somente apensamento, prevalecendo na tramitação o número do processo novo.
Art. 2º Os Termos Aditivos aos contratos serão numerados em ordem sequencial, compatível com a ordem cronológica de sua lavratura, quaisquer que sejam os objetos do termo: re-ratifícações ao contrato ou a termo aditivo, acréscimo ou decréscimo de quantidades ou de valores, remanejamento de itens sem alteração do valor contratual, realinhamento, prorrogações de prazos, ou outros.
§ 1º A numeração referida no caput será em numeral ordinal e precederá a expressão "Termo Aditivo ao Contrato nº _/_ (ex.: Io Termo Aditivo ao Contrato nº __ 2º Termo Aditivo ao Contrato nº __/_; e assim por diante).
§ 2º Nas situações em que os termos aditivos, bem como os termos de re-ratificação, já lavrados, não se enquadrem na forma do previsto neste artigo, a Auditoria responsável pela análise do processo adotará o procedimento de abertura de vistas, com solicitação para que a Administração elabore um termo aditivo renumerando os diversos, termos, contendo as seguintes características:
I - indicando que o objeto do termo é a adequação da numeração sequencial dos termos aditivos ao contrato;
II - relacionando, em ordem cronológica, todos os termos aditivos e termos de re-ratificação já lavrados (inclusive datas e objetos), atribuindo à esquerda de cada um deles um numeral ordinal compatível com a sequência;
III - tendo como número a continuação à sequência estabelecida no inciso anterior.
§ 3º As subcontratações de parte específica do contrato, onde a administração pública municipal é a contratante, não deverão ser pactuadas mediante termo aditivo ao contrato original, mas sim por simples apostilamento. Portanto, não constarão da relação referida no inciso II do parágrafo anterior.
Art. 3º Os Termos Aditivos que versem sobre acréscimo e/ou decréscimo de itens, com ou sem alteração dos valores contratuais, bem como os que versem sobre realinhamento de preços, ou ainda, quaisquer outros que impliquem em alteração do valor contratual, terão explicitadas em seu teor, no mínimo, as seguintes informações, além da caracterização padrão desse tipo de documento e das exigências legais:
I - justificativa fundamentada do aditivo;
II - valor do reflexo financeiro no contrato (acréscimo, decréscimo, realinhamento e outros)
III - valor do acréscimo e/ou do decréscimo de itens, quando for o caso, mesmo que não impliquem em alteração do valor contratual;
IV - novo valor contratual, que é a soma do valor contratual vigente com o ^reflexo financeiro do novo termo aditivo (positivo ou negativo);
V - local e data da lavratura do termo.
§ 1º O valor que deve constar como sendo o do Termo Aditivo é o valor adicionado ou decrescido e não o novo valor contratual.
§ 2º No caso de ocorrência conjunta de acréscimo e de decréscimo de itens, de tal forma que venham a se compensar, os respectivos valores serão destacados, na forma prevista no inciso III do caput, e deverá constar expressamente do termo que não há alteração do valor contratual.
Art. 4º Os Termos Aditivos, que versem sobre prorrogação de prazo, terão explicitadas em seu teor, no mínimo, as seguintes informações, além da caracterização padrão desse tipo de documento e das exigências legais:
I - justificativa fundamentada da prorrogação;
II - indicação se a responsabilidade pelo atraso cabe à contratada ou à Administração;
III - se haverá ou não ônus para a Administração, decorrente da prorrogação;
IV - prazo de prorrogação e a nova vigência contratual;
V - local e data da lavratura do termo.
Art. 5º A documentação que instruirá os processos de registro de termo aditivo se constituirá, no mínimo, do seguinte:
I - Termo Aditivo, na forma do disposto nos artigos anteriores;
II - justificativa para os acréscimos e/ou decréscimos de itens e respectivas planilhas demonstrativas de valores, quando for o caso;
III - justificativa, demonstração e respectiva planilha comprobatória da evolução dos preços contratuais, no caso de realinhamento de preços;
IV - exposição detalhada dos motivos que levaram ao eventual atraso e à prorrogação de prazo, quando for o caso;
V - identificação dos eventuais responsáveis pelos atrasos, quando for o caso;
VI - cronograma físico financeiro do contrato original e eventuais alterações, quando cabível;
VII - situação de execução contratual, ou seja, medições, pagamentos e saldos contratuais, caracterizando a evolução financeira;
VIII - situação e comprovação dos recursos que dão suporte ao contrato e seus aditivos.
Art. 6º Serão avaliados pelo Tribunal, além dos aspectos e documentos elencados, a pertinência e consistência das informações prestadas.
Parágrafo único. Os Certificados de Auditoria (CA) e as Resoluções/Acórdãos, relativos a processos de Termos Aditivos, conterão em seu corpo, em ordem cronológica, a discriminação do contrato e dos Termos Aditivos anteriores - quando for o caso, inclusive com a indicação dos números dos respectivos processos e Resoluções/Acórdãos, e ainda, os tipos de parecer/decisão do TCM.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 16 de abril de 2008.
Presidente
Relator
Conselheiros Participantes da votação:
Cons. MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO
Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Cons. PAULO RODRIGUES DE FRETIAS
Cons. VIRMONDES CRUVINEL
Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGAL
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Fui Presente:
Procurador Geral de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.