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Resolução Normativa nº 22/1996

ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 19/96, QUE TRATA DOS ATOS FIXATÓRIOS DAS REMUNERAÇÕES DOS VEREADORES, PREFEITOS E VICE-PREFEITOS, PARA O PERÍODO DE JANEIRO DE 1997 A DEZEMBRO DO ANO 2000.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 09 DE OUTUBRO DE 1996.

(Revogada pela Resolução Normativa nº 3 /1997)

ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 19 /96, QUE TRATA DOS ATOS FIXATÓRIOS DAS REMUNERAÇÕES DOS VEREADORES, PREFEITOS E VICE-PREFEITOS, PARA O PERÍODO DE JANEIRO DE 1997 A DEZEMBRO DO ANO 2000.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 3º e 99 da Lei nº 12785 , de 21.12.95, RESOLVE:

Art. 1º O parágrafo 2º do art. 5º da Resolução RN nº 019 /96 passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º Na hipótese de não serem efetivadas pela atual Legislatura as medidas necessárias à plena adequação dos atos fixatórios aos dispositivos legais vigentes, e face à inexistência de disposição constitucional que autorize suas alterações pela legislatura subsequente, o Tribunal de Contas promoverá o registro dos referidos atos, com ressalva quanto aos limites constitucionais inobservados na fixação, com indicação expressa dos parâmetros permitidos."

Art. 2º Fica acrescido ao art. 4º um Parágrafo, com a numeração de parágrafo 3º, e a seguinte redação:

"Não tendo sido fixada, peta atual legislatura, a remuneração do Prefeito e Vereadores, o Tribunal de Contas considerará para efeito de liberação dos pagamentos efetuados a esse título, os valores mínimos estabelecidos, respectivamente, nos parágrafos 2º e 3 º do art. 68, da Constituição Estadual."

Art. 3º Fica o parágrafo 3º do art. 4º remunerado para parágrafo 4º com a seguinte redação:

"§ 4º Ocorrendo as situações descritas nos parágrafos anteriores, deverá, o Presidente da Câmara Municipal ou o Chefe do Poder Executivo, conforme o caso, ser cientificado, através de ofício expedido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, dos valores máximos ou mínimos, que poderão ser pagos no decorrer da legislatura."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser publicada no Informe TCM e enviada às Câmaras Municipais e Inspetorias Regionais, para conhecimento.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 de outubro de 1996.

Presidente.

Relator.

Fui presente:

Procuradora Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Resolução Normativa nº 3/1997 de 21/02/1997 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Resolução Normativa nº 19/1996 de 21/08/1996 - Norma em vigor