Resolução Normativa nº 3/1998
DISPÕE SOBRE A CORREGEDORIA GERA! DESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1998.
(Revogada pela Resolução Normativa nº 2 /2002)
(Vide revogação dada pela Resolução Administrativa nº 60 /1998)
DISPÕE SOBRE A CORREGEDORIA GERA! DESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Tribunal De Contas Dos Municípios, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais;
considerando a necessidade de disciplinar e regulamentar a Corregedoria Geral, nos termos do § do artigo 33, do Regimento Interno; resolve:
Art. 1º Regulamentar as atribuições e competências da Corregedoria, incumbindo ao Corregedor Geral;
I - Realizar de ofício, ou a pedido do plenário e da Presidência do Tribunal, inspeções e correções gerais permanentes, visando verificar a uniformidade e a regularidade do exercício do controle externo,
II - Expedir atos para disciplinar os procedimentos a serem observados quando das inspeções e correições;
III - Fiscalizar as atividades funcionais dos servidores que exercem funções especificas de controle externo no Tribunal;
IV - Apreciar as representações relativas à atuação e conduta dos Analistas e Técnicos da área de controle externo;
V - Examinar e relatar ao Tribunal Pleno o processo sobre o desempenho dos servidores submetidos ao estágio probatório, opinando, fundamentalmente, por sua confirmação no cargo ou exoneração;
VI - Relatar os processos administrativos referentes a deveres dos Membros e servidores do Tribunal.
VII - Apresentar anualmente ao Tribunal Pleno, relatório de suas atividades,
Art. 2º Ao Corregedor é conferida, ainda, competência para;
I - Elaborar o seu Plano de Inspeção e Correção dando conhecimento à Presidência;
II - Requisitar ao Presidente os senadores e apoio específicos necessários ao desempenho de suas funções;
III - Apresentar ao Tribunal Pleno, sempre que solicitada, a relação dos servidores que tenham sido punidos ou que estejam respondendo a processos administrativos;
IV - Decidir sobre pedidos de providências formulados à Corregedoria;
V - Exercer a vigilância sobre o cumprimento de deveres funcionais, inclusive quanto a acumulação de cargos, empregos e funções públicas dos servidores do Tribunal;
VI - Exercer outras funções contidas nas atribuições gerais da Corregedoria ou que lhe sejam conferidas em lei ou resolução.
Art. 3º A representação contra erros, abusos ou faltas cometidas por servidor, o decoro de suas funções, a probidade e a dignidade do cargo que exerce, serão dirigida ao Corregedor.
Parágrafo único. A aplicação de penalidades, decorrentes do recebimento da representação deverá ser feita em conformidade com o estatuído na Lei Estadual nº 10460 /88.
Art. 4º A Corregedoria procederá às inspeções e correções gerais, conforme sua programação, se solicitado pelo Tribunal Pleno ou pela Presidência, objetivando a verificação da regularidade do funcionamento das unidades, observando, em especial:
I - Se a unidade vem cumprindo as atribuições que lhe são conferidas;
II - Se não há processos irregularmente parados;
III - Se são procedidas regularmente as comunicações das deliberações e dos despachos proferidos nos processos;
IV - Se estão atualizados os arquivos das informações, pareceres, relatórios e outros documentos produzidos.
Parágrafo único. findos os trabalhos, a Corregedoria elaborará relatório que conterá, específica e objetivamente as ocorrências, apontando as irregularidades encontradas e as medidas adotadas para sua correção.
Art. 5º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor contra abuso, erro grosseiro ou qualquer outra irregularidade cometida por servidores do Tribunal de Contas dos Municípios, no exercício de sua função.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas disposições em contrário.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 11 de fevereiro de 1998.
Presidente.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.