Resolução Normativa nº 3/2000
ESTABELECE ORIENTAÇÃO AOS MUNICÍPIOS GOIANOS QUANTO AOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA CONCESSÃO E FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 19 DE ABRIL DE 2000.
ESTABELECE ORIENTAÇÃO AOS MUNICÍPIOS GOIANOS QUANTO AOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA CONCESSÃO E FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 /98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e tendo em vista a necessidade de orientar os municípios goianos acerca dos procedimentos para concessão e formalização dos processos de aposentadorias e pensões, em face da nova sistemática constitucional trazida pela promulgação da Emenda Constitucional nº 20 , de 15.12.98, publicada no DOU de 16.12.98, e ainda o que consta dos autos nº 3.20 - 04367/00;
Considerando que a citada Emenda Constitucional, ao mudar a sistemática de aposentadoria no setor público, criou três regras de aposentadoria para os servidores efetivos, quais sejam: 1) a geral ou permanente; 2) a da transição e 3) a do direito adquirido;
Considerando que, para a concessão de aposentadoria, faz-se necessário, primeiramente, estabelecer o seu enquadramento segundo as regras fixadas pela EC 020 /98;
Considerando que estão enquadrados dentro das regras:
1) geral ou permanente - os servidores efetivos, ingressados regularmente no serviço público, depois da vigência da EC 20 /98, que implementaram todas as condições pessoais, temporais e funcionais para obtenção da aposentadoria (art. 40 da CF/88, com as modificações operadas pelos art. 1º e 2º da EC 020 /98);
2) de transição - os servidores efetivos que, tendo ingressado regularmente no serviço público, antes da vigência da EC 20 /98, não implementaram, até 15 de dezembro de 1998, todas as condições pessoais, temporais e funcionais para obtenção da aposentadoria (art. 8º da EC 20 /98);
3) do direito adquirido - os servidores efetivos que, tendo ingressado regularmente no serviço público, implementaram, até 15 de dezembro de 1998, todas as condições pessoais, temporais e funcionais para obtenção da aposentadoria (art. 3º da EC 20 /98);
Considerando que o
§ 1º do art. 3º e o art. 8º da EC 20 /98 asseguram aos servidores enquadrados nas regras do direito adquirido e de transição a opção pela regra permanente do artigo 40 da CF/88;
considerando que, para efeito da Emenda Constitucional nº 20 /98, conforme se depreende do parágrafo único, do art. 1º da Lei Federal nº 9.783 /99, entende-se como totalidade da remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local do trabalho, ou outra paga sobre o mesmo fundamento, desde que sobre elas incida a contribuição previdenciária, excluídas (§ 3º, art. 40 CF/88):
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão da mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família, RESOLVE:
Art. 1º Para a adoção de procedimentos operacionais decorrentes da Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998, os municípios goianos deverão observar as orientações estabelecidas neste ato resolutivo, tanto na concessão como na formalização dos processos de aposentadoria, pensão e disponibilidade dos seus servidores, visando buscar o necessário registro do ato concessório no Tribunal de Contas dos Municípios.
TÍTULO I
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 2º O tempo de serviço considerado pela legislação vigente até 15.12.98 para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, inclusive o fictício, sendo vedado o cômputo de qualquer tempo fictício adquirido a partir de 16.12.98;
Parágrafo único. Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos da EC 20 /98, todo aquele expressamente considerado em lei municipal específica ou em estatuto de servidores como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros, os seguintes casos:
I - tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada;
II - tempo contado em dobro de férias não gozadas;
III - tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra;
IV - tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para nenhum regime de previdência.
Art. 3º O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal, nos termos do art. 2º, será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade (§ 9º, art. 40, CF/88).
Art. 4º O tempo de contribuição será contado em dias e, após deduzidas as faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em anos,
considerando o ano como de 365 dias;
§ 1º Para efeito exclusivo de fixação de proventos da aposentadoria, se após a conversão acima restarem dias em número superior a 180, serão estes arredondados para ano, desde que previsto o arredondamento em lei específica ou estatuto municipal;
§ 2º Não se admitirá o arredondamento previsto no § anterior para alcançar o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria.
Art. 5º O tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao regime geral de previdência social - RGPS - só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, se comprovado mediante certidão expedida pelo INSS;
Parágrafo único. Não é legítima a averbação de tempo de serviço mediante justificação judiciai que não venha acompanhada da competente certidão expedida pelo órgão público onde o serviço tenha sido prestado ou do INSS, no caso de tempo prestado em atividade sujeita ao RGPS.
TÍTULO II
DA APOSENTADORIA
CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS PARA APOSENTADORIA
Seção I
Da Aposentadoria Por Invalidez
Art. 6º O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, hipóteses em que os proventos corresponderão à totalidade da remuneração (I,
§ 1º, art. 40 CF/88 e art. 8º caput, EC 20 /98);
§ 1º Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na véspera da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher;
§ 2º Os proventos proporcionais ao tempo de contribuição não poderão ser inferiores ao salário mínimo (§ 2º, art. 201 CF/88);
§ 3º As aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, serão concedidas com base na remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 7º O servidor será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, a partir do dia imediato em que completá-los. (III,
§ 1º, art, 40 CF/88);
§ 1º Os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto no art. 4º e nos §§ 1º e 2º do art. 6º, e calculados com base na remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, ou integrais, se o servidor contar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta, se mulher (III,
§ 1º, art. 40 CF/88);
§ 2º A aposentadoria compulsória independe de requerimento, devendo ser declarada ex-officio pelo Prefeito Municipal;
Art. 8º São nulos os atos concessórios de vantagens ao servidor que, após o implemento da idade limite para permanência no serviço público, tenha sido mantido em exercício de cargo de provimento efetivo, sujeitando-se o agente público omisso à penalidade de multa, na forma da legislação vigente.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária
Subseção I
Por Tempo Integral de Contribuição Com Proventos Correspondentes à Totalidade da Remuneração.
Art. 9º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus à aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos (§§ 1º e 3º, art. 40 CF/88):
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Subseção II
Por Idade Com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.
Art. 10. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos (b, III,
§ 1º, art. 40CF/88):
I - tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Parágrafo único. Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na véspera da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, observando-se, se for o caso, o disposto no artigo 4º
Seção IV
Da Aposentadoria Especial de Professor
Art. 11. O professor ou professora que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos do parágrafo único do art. 16, quando da aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, terá que observar os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se professor, e cinquenta de idade e vinte e cinco de contribuição, se professora (§ 5º art. 40 CF/88).
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA A APOSENTADORIA
Art. 12. Ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo de provimento efetivo na administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, será facultado aposentar-se pelas regras gerais de que trata o
Capítulo I (art. 40 CF/88) ou pelas de transição a que se refere este
Capítulo (art. 8º EC 020 /98).
Seção I
Da Aposentadoria Integral
Art. 13. É assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao servidor de que trata o artigo anterior e que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos (art. 8º, EC 20 /98):
I - cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior (pedágio), na forma do Anexo I;
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Seção II
Da Aposentadoria Proporcional
Art. 14. É assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao servidor de que trata o art. 13, e que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos (§1º, art. 8º EC 20 /98):
I - cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior (pedágio), na forma do Anexo II;
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria voluntária proporcional ao tempo de contribuição serão calculados sobre 70%(setenta por cento) da remuneração integral do servidor no cargo efetivo em quer se der a aposentadoria, acrescido de cinco por cento desse valor por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, acrescidos do período adicional de contribuição de que trata a alínea b do inciso III, até atingir o limite de 100% cem por cento, sendo que, sobre o respectivo percentual, incidirá a proporcionalidade do tempo de contribuição e/ou serviço, observando-se, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º, na forma do Anexo II (II,
§1º art. 8º, EC 20 /98).
Art. 15. O servidor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional com base nos critérios da legislação então vigente, na forma prevista no art. 17 (regra do direito adquirido), e que opte por aposentar-se com proventos integrais pelas regras de transição terá que cumprir os requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 13 (art. 8º 020 /98);
§ 1º O servidor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional com base nos critérios da legislação então vigente, na forma prevista no art. 17 (regra do direito adquirido), e que deseja continuar na atividade, contará o tempo de serviço prestado após essa data para cálculo dos proventos proporcionais, neles incluídos as vantagens porventura adquiridas;
§ 2º Os proventos da aposentadoria serão calculados na forma estabelecida no parágrafo único do artigo anterior combinado com o
§ 1º do artigo 4º (II,
§ 1º, art. 8º EC 020 /98).
Seção III
Dos Professores
Art. 16. O servidor ocupante de cargo de professor que tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério até 16 de dezembro de 1998 e que optar pelas regras de transição para aposentadoria com proventos integrais terá o tempo de serviço exercido na função de magistério até essa data contado com o acréscimo (bônus) de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20 % (vinte por cento se mulher), desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício na função de magistério, aplicando-se o pedágio de 20% (vinte por cento) sobre o tempo que, naquela data, faltaria para atingir o limite de tempo para a aposentadoria integral, ou seja, 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher (III, b,
§ 3º, art. 8º, EC 20 /98), na forma do Anexo I;
Parágrafo único. Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério o prestado exclusivamente em sala de aula.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 17. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos servidores que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para sua concessão com base nos critérios da legislação então vigente, preservada a opção pelas regras gerais ou de transição estabelecidas neste ato resolutivo (§ 2º, art. 3º, EC 20 /98).
§ 1º Os cálculos dos proventos de aposentadoria voluntária, integral ou proporcional, bem como por invalidez, serão efetuados de acordo com a legislação municipal em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão, observada a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, acrescida das vantagens incorporáveis na forma da lei local então vigente;
§ 2º É facultado ao servidor enquadrado na regra de que trata este
Capítulo optar pelas regras gerais do art. 40 da CF/88.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA APOSENTADORIA
Art. 18. Com exceção dos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar, é vedada a concessão de aposentadoria com adoção de requisitos e critérios diferenciados (§ 4º, art. 40 CF/88).
Art. 19. Os proventos de aposentadoria calculados pelas regras gerais e de transição não poderão exceder à remuneração do servidor, no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (§ 2º art. 40 CF/88 e art. 8º caput EC 20 /98).
Art. 20. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência do servidor público, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição (§ 6º art. 40 CF/88).
Art. 21. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Plano de Seguridade Social do servidor, do regime próprio de previdência do servidor público, dos militares das Forças Armadas e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal , os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (§ 10, art. 37, CF/88).
§ 1º A vedação prevista no caput não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal , sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Plano de Seguridade Social do servidor ou pelo regime próprio de previdência do servidor público, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição (art. 11, EC 20 /98);
§ 2º Na hipótese da proibição de percepção de mais de uma aposentadoria prevista no parágrafo anterior, será facultado ao servidor inativo a opção por um dos proventos de aposentadoria.
Art. 22. A soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e o montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável previsto na Constituição Federal , cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo efetivo não poderão exceder ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (XI, art. 37, CF/88).
Parágrafo único. Até que lei venha a definir o limite máximo de remuneração de que trata este artigo, será considerado como limite, em relação a cada remuneração ou provento, no âmbito do Poder Executivo, a remuneração do Prefeito Municipal;
Art. 23. Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, observado o disposto no artigo 37, XI da CF/88;
Art. 24. O servidor público ativo que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art. 40 da Constituição Federal , na Redação dada pela Emenda Constitucional 20 /98, ou nas condições previstas no artigo 8º caput da referida Emenda, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até a data da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória;
TÍTULO III
DAS PENSÕES
Art. 25. Até que produza efeito a lei que irá dispor sobre a concessão da pensão por morte, esta deverá ser, por ocasião da sua concessão, igual ao valor da remuneração do servidor falecido em atividade ou ao valor dos proventos da aposentadoria do servidor inativo;
Parágrafo único. O valor da pensão, por ocasião da sua concessão, não poderá exceder à remuneração do servidor, no cargo efetivo que serviu de referência para sua concessão;
Art. 26. É assegurada a concessão de pensão, a qualquer tempo, aos dependentes de servidor que tenha falecido até 16 de dezembro de 1998, calculada com base nos critérios da legislação então vigente à data do óbito.
TÍTULO IV
DA DISPONIBILIDADE
Art. 27. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor municipal estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço público, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
TÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
Seção I
Dos Registros
Art. 28. Na forma da disposição combinada dos artigos 80,
§ 3º e 26, III, da Constituição Estadual, os atos de concessão de aposentadoria e pensões dos servidores dos municípios goianos serão apreciados pelo Tribunal de Contas dos Municípios, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Seção II
Da Documentação
Art. 29. Os processos a serem apreciados pelo Tribunal deverão estar instruídos com os seguintes documentos:
§ 1º Na aposentadoria voluntária:
I - requerimento do servidor postulante ao benefício;
II - cópia da Carteira de Identidade do servidor;
III - informação do setor de pessoal sobre a vida funcional do postulante, especificando:
a) a regra pela qual está se aposentando o servidor (geral, transição ou direito adquirido);
b) a data de sua admissão no município, com o número da Resolução do TCM que procedeu ao registro;
c) a liquidação total do tempo de serviço, na forma disciplinada no
Art. 5º, discriminando:
c1 - o tempo de serviço público prestado ao município
c2 - o tempo de serviço público averbado no município;
c3 - o tempo de serviço privado averbado, com a correspondente certidão expedida pelo INSS;
d) o cargo no qual vai se aposentar, bem como o respectivo tempo de seu exercício;
e) a última remuneração percebida pelo servidor em atividade, devidamente discriminada, ou cópia do último demonstrativo de pagamento (holerite ou contracheque);
f) o valor total dos proventos da aposentadoria, especificando a sua formação, bem como apresentando a memória de cálculo, observada a fórmula prevista para cada regra e modalidade de aposentadoria;
IV - parecer da Assessoria Jurídica do município sobre a regularidade do tempo de serviço, formação dos proventos e enquadramento legal da aposentadoria;
V - decreto de aposentadoria, expedido pelo Prefeito Municipal, no qual fique expressamente indicado o enquadramento legai, o valor total dos proventos, bem como a discriminação de suas parcelas e a data de vigência do ato;
VI - prova de publicação do Decreto de apresentação no órgão oficial próprio do município;
§ 2º Na aposentadoria por invalidez:
I - se com proventos integrais, conforme disposto no artigo 7º, os documentos constantes do parágrafo anterior, exceto quanto ao III, c1, c2 e c3;
II - se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, os documentos constantes do parágrafo anterior;
III - além dos documentos mencionados nos incisos I e II deste parágrafo, deverá obrigatoriamente acompanhar o laudo expedido por uma junta médica composta de pelo menos 03 (três) especialistas, no qual se atestará se a invalidez é ou não permanente, se é decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a sua denominação técnica e CID;
§ 3º Na aposentadoria compulsória:
I - todos os documentos relacionados no
§ 1º deste artigo;
II - prova do afastamento compulsório do servidor no dia imediato em que completou a idade limite, na forma do artigo 8º;
§ 4º Nas pensões:
I - se decorrente de falecimento de servidor em atividade:
a) requerimento dos beneficiários, segundo a ordem de precedência estipulada em lei específica ou no estatuto dos servidores, com as cópias dos respectivos documentos pessoais;
b) documentos constantes do
§ 1º deste artigo, exceto quanto aos incisos I e III, a, c1, c2, c3, V e VI;
c) a Certidão de Óbito;
d) decreto de pensão expedido pelo Prefeito Municipal, no qual fique expressamente indicado o enquadramento legal, o seu valor total discriminado por beneficiário;
e) prova de publicação do Decreto concessório no órgão oficial próprio do município.
II - se decorrente de falecimento de servidor aposentado:
a) requerimento dos beneficiários, segundo a ordem de precedência estipulada em lei específica ou no estatuto dos servidores, com as cópias dos respectivos documentos pessoais;
b) cópia do decreto de aposentadoria com o devido registro pelo TCM;
c) decreto de pensão expedido pelo Prefeito Municipal, no qual fique expressamente indicado o enquadramento legal, o seu valor total discriminado por beneficiário;
d) prova de publicação do Decreto concessório no órgão oficial próprio do município.
Art. 30. A informação de que trata o inciso III, do
§ 1º do artigo 30, com a correspondência nos §§ 2º e 3º, poderá substituída pelo correto preenchimento do formulário constante do Anexo III;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O servidor municipal ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de empregado, vedada a inclusão desse servidor no regime próprio de previdência do servidor público.
Art. 32. A Superintendência de Fiscalização Municipal deverá fazer chegar a todos os prefeitos, presidentes de Câmaras, diretores ou superintendentes de órgãos da Administração Direta e Autarquias cópia deste ato resolutivo.
Art. 33. Incumbe à Superintendência de Secretaria distribuir cópia deste ato a todos os setores afins deste Tribunal, bem como encaminha-lo para publicação no informe TCM.
Art. 34. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário, observando-se que os dispositivos orientativos referentes à Emenda Constitucional nº 20 /98 estão em vigência desde 16 de dezembro de 1998, data da publicação da referida Emenda.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, em 19 de abril de 2000.
Presidente.
Relator.
Conselheiros Presentes:
ANEXO I
TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO
Procedimento para o cálculo do tempo que falta para o servidor aposentar-se por tempo integral de contribuição, segundo as regras de transição estabelecidas no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998.
I - Homem
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365 (número de dias no ano): 35 x 365 = 12.775. Esse resultado corresponde ao número de dias necessários à aposentadoria integral.
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 16 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;
b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por 30 (nº de dias no mês);
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês, ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado desse somatório corresponde ao número de dias trabalhados.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação 2.
Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2 (um virgula dois), para encontrar o tempo com acréscimo de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 8º, inciso III, alínea b, da Emenda Constitucional nº 20 , de 1998, e no art. 11, inciso III, alínea b, da Instrução Normativa SEAP. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha a parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral. (Exemplo: 952 x 1,2 = 1.142,4. Arredondando-se para maior, obtém-se 1.143).
4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo de 20%) por 365. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá Ter uma parte decimal. A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos que falta para aposentadoria.
5) Multiplicar a parte inteira por 365.
6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5.
7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir esse resultado por 30.
O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde ao número de meses que falta para aposentadoria.
8) Multiplicar a parte inteira por 30
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8.
Esse resultado corresponde ao número de dias.
Exemplo:
Um servidor que já conta com 20 anos, 4 meses e 6 dias de serviço, considerados os anos bissextos, deverá proceder assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365:
35x365 = 12.775
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 16 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365: 20 x 365 = 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30: 4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês: 7.300 + 120 + 6 = 7.426
3)
a) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2: 12.775-7.426 = 5.349
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2: 5.349 x 1,2 = 6.418,8
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 6.419; esse resultado é o tempo mínimo que falta em dias, para a aposentadoria integral.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365: 6.419: 365 = 17,5863,
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365: 17 x 365 = 6.205
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:
6.419-6.205 = 214
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30: 214: 30 = 7,1333
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30: 7 x 30 = 210
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8: 214 - 210 = 4
Conclusão: Esse servidor irá trabalhar mais 17 anos, 7 meses e 4 dias
II - Professor
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365 (número de dias no ano): 35 x 365 = 12.775. Esse resultado corresponde ao número de dias necessários à aposentadoria integral.
2) Calcular em dias todo o tempo trabalhado anterior a 16 de dezembro de 1998, acrescido do bônus de 17% para professores com exclusivo tempo de efetivo exercício em funções de magistério, da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;
b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por 30 (nº de dias no mês);
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês, ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado desse somatório corresponde ao número de dias trabalhados.
d) multiplicar o número de dias trabalhados por 1,17 para encontrar o tempo trabalhado acrescido por um bônus de 17% estabelecido no art. 8º,
§ 4º, da Emenda Constitucional nº 20 /98; o resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal; caso tenha a parte decimal, arredondar para maior, sempre.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação 2.
Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2 (um vírgula dois), para encontrar o tempo com acréscimo de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 8º, inciso III, alínea b, da Emenda Constitucional nº 20 /98, e no art. 11, inciso III, alínea b, da Instrução Normativa SEAP. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha a parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integrai. (Exemplo: 952 x 1,2 = 1.142,4. Arredondando-se para maior, obtém-se 1.143).
4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo de 20%) por 365. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá Ter uma parte decimal. A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos que falta para aposentadoria.
5) Multiplicar a parte inteira por 365.
6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5.
7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir esse resultado por 30.
O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde ao número de meses que falta para aposentadoria.
8) Multiplicar a parte inteira por 30.
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8.
Esse resultado corresponde ao número de dias.
Exemplo:
Um professor que já conta com 20 anos, 4 meses e 6 dias de serviço, considerados os anos bissextos, deverá proceder assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365: 35x365= 12.775
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 16 de dezembro de 1998, acrescido do bônus de 17% concedido aos professores com tempo de efetivo exercício em funções de magistério, da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365: 20 x 365 = 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30: 4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês: 7.300 + 120 + 6 = 7.426
d) multiplicar o resultado obtido pela operação anterior (c) por 1,17: 7.426 x 1,17 = 8.688,42
e) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se: 8.689
3)
a) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2: 12.775-8.689 = 4.086
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2: 4.086 x 1,2 = 4.903,2
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 4.904, esse resultado é o tempo mínimo que falta em dias, para a aposentadoria integral.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365: 4.904: 365 = 13,4356.
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365: 13 x 365 = 4.745
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5: 4.904-4.745= 159
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30. 159: 30 = 5,3
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30: 5 x 30 = 150
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8: 159 - 150 = 9
Conclusão: Esse servidor irá trabalhar mais 13 anos, 5 meses e 9 dias.
III - Mulher
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365 (número de dias no ano): 30 x 365 = 10.950. Esse resultado corresponde ao número de dias necessários à aposentadoria integral.
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 16 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;
b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por 30 (nº de dias no mês);
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês, ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado desse somatório corresponde ao número de dias trabalhados.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação 2.
Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2 (um vírgula dois), para encontrar o tempo com acréscimo de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 8º, inciso III, alínea b, da Emenda Constitucional nº 20 , de 1998, e no art. 11, inciso III, alínea b, da Instrução Normativa SEAP. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha a parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral. (Exemplo: 952 x 1,2 = 1.142,4. Arredondando-se para maior, obtém-se 1.143).
4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo de 20%) por 365. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá Ter uma parte decimal. A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos que falta para aposentadoria.
5) Multiplicar a parte inteira por 365.
6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5.
7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir esse resultado por 30.
O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde ao número de meses que falta para aposentadoria.
8) Multiplicar a parte inteira por 30.
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8.
Esse resultado corresponde ao número de dias.
Exemplo:
Uma servidora que tenha trabalhado 20 anos, 4 meses e 6 dias, considerados os anos bissextos, procederá assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365: 30x365= 10.950
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365: 20 x 365 = 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30: 4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de idas trabalhados inferiores a um mês: 7.300 + 120 + 6 = 7.426
3)
a) Do resultado da operação I subtrair o resultado da operação 2: 10.950 - 7.426 = 3.524
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2: 3.524 x 1,2 = 4.228,8
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 4.229, esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 20 %) por 365: 4.229: 365 = 11.5863
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365: 11 x 365 = 4.015
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5: 4.229-4.015 = 214
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30: 214: 30 = 7,1333
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30: 7 x 30 = 210
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8: 214 - 210 = 4
Conclusão: Essa servidora irá trabalhar mais 11 anos, 7 meses e 4 dias.
IV - Professora
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365 (número de dias no ano): 30 x 365 = 10.950. Esse resultado corresponde ao número de dias necessários à aposentadoria integral.
2) Calcular em dias todo o tempo trabalhado anterior a 16 de dezembro de 1998, acrescido do bônus de 20% para professoras com exclusivo tempo de efetivo exercício em funções de magistério, da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;
b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por 30 (nº de dias no mês);
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês, ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado desse somatório corresponde ao número de dias trabalhados.
d) multiplicar o número de dias trabalhados por 1,2 para encontrar o tempo trabalhado acrescido por um bônus de 20% estabelecido no art. 8º,
§ 4º, da Emenda Constitucional nº 20 /98; o resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal; caso tenha a parte decimal, arredondar para maior, sempre.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação 2.
Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2 (um vírgula dois), para encontrar o tempo com acréscimo de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 8º, inciso III, alínea b, da Emenda Constitucional nº 20 , de 1998, e no art. 11, inciso III, alínea b, da Instrução Normativa SEAP. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte décimal. Caso tenha a parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral. (Exemplo: 952 x 1,2 = 1.142,4. Arredondando-se para maior, obtém-se 1.143).
4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo de 20%) por 365. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá Ter uma parte decimal. A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos que falta para aposentadoria.
5) Multiplicar a parte inteira por 365.
6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5.
7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir esse resultado por 30.
O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde ao número de meses que falta para aposentadoria.
8) Multiplicar a parte inteira por 30.
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8.
Esse resultado corresponde ao número de dias.
Exemplo:
Uma professora que tenha trabalhado 20 anos, 4 meses e 6 dias, considerados os anos bissextos, procederá assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365: 30 x 365= 10.950
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 16 de dezembro de 1998, acrescido do bônus de 20% concedido às professoras com tempo de efetivo exercício em funções de magistério, da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365: 20 x 365 = 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30: 4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês: 7.300 + 120 + 6 = 7426
d) multiplicar o resultado obtido pela operação anterior (c) por 1,20: 7.426 x 1,20 = 8911,2
e) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se: 8.912
3)
a) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2: 10.950-8.912 = 2.038
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2: 2.038 x 1,2 = 2.445,6
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 2.446, esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 20 %) por 365: 2.446: 365 = 6,7014
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365: 6 x 365 = 2.190
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5: 2.446-2.190 = 256
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30: 256: 30 = 8,5333.
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30: 8 x 30 = 240
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8: 256 - 240 = 16
Conclusão: Essa servidora irá trabalhar mais 6 anos, 8 meses e 16 dias.
ANEXO II
TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Procedimento para o cálculo do tempo que falta para o servidor aposentar-se, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, segundo as regras de transição estabelecidas no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998.
I - Homem
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria proporcional por 365 (número de dias no ano); 30 x 365 = 10.950. Esse resultado corresponde ao número de idas necessários à aposentadoria proporcional.
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 16 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
Multiplicar o número de anos trabalhados por 365;
em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por 30 (número de dias no mês), somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês, ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado desse somatório corresponde ao número de dias trabalhado.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação 2.
Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,4 (um vírgula quatro), para encontrar o tempo com acréscimo de 40% (quarenta por cento) estabelecido no art. 8º,
§ 1º, inciso I, alínea b, da Emenda Constitucional nº 20 , de 1998, e art. 12, inciso III, alínea b, da Instrução Normativa SEAP. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha a parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria proporcional. (Exemplo: 952 x 1,4 = 1.332,8. Arredondando-se para maior, obtém-se 1.3333).
4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo de 40%) por 365. O resultado dessa operação terá uma parte decimal. A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos que falta para aposentadoria.
5) Multiplicar a parte inteira por 365.
6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5.
7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir esse resultado por 30.
O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá Ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde ao número de meses que falta para aposentadoria.
8) Multiplicar a parte inteira por 30.
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8.
Esse resultado corresponde ao número de dias.
Exemplo:
Um servidor que já conta com 20 anos, 4 meses e 6 dias de serviço, considerados os anos bissextos, deverá proceder assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria proporcional por 365: 30x365= 10.950
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 16 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365: 20 x 365 = 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30: 4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês: 7.300 + 120 + 6 = 7.426
3)
a) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2: 10.950 - 7.426 = 3.524
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,4: 3.524 x 1,4 =4.933,6
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 4.934, esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria proporcional.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 40%) por 365: 4.934: 365 = 13,5178
A parte inteira (a esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365: 13 x 365 = 4.745
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:
4.934 - 4.745= 189
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30: 189: 30 = 6,3
A parte inteira (a esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30: 6 x 30 = 180
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8: 189 - 180 = 9
Conclusão: Esse servidor irá trabalhar mais 13 anos, 6 meses e 9 dias
II - Mulher
Os procedimentos são os mesmos bastando observar que o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria proporcionai da mulher é de 25 anos.
Exemplo:
Uma servidora que tenha trabalhado 20 anos, 4 meses e 6 dias, considerados os anos bissextos, procederá assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria proporcional por 365:
25x365 = 9,125
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 16 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365: 20 x 365 = 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30: 4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês: 7.300 + 120 + 6 = 7.426
3)
a) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2: 9.125-7.426= 1.699
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,4: 1.699 x 1,4 =2.378,6
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 2.379, esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria proporcional.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 40 %) por 365: 2.379: 365 = 6,5178
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365: 6 x 365 = 2.190
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5: 2.379-2.190= 189
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30: 189: 30 = 6,3
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30: 6 x 30 = 180
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8: 189 - 180 = 9
Conclusão: Essa servidora irá trabalhar mais 6 anos, 6 meses e 9 dias.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.