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Resolução Normativa nº 3/2001

DISPÕE SOBRE PADRONIZAÇÃO E ADOÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS NA CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 003, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

DISPÕE SOBRE PADRONIZAÇÃO E ADOÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS NA CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

Considerando que a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1.999, do Ministério do Orçamento e Gestão, atualizou a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do

§ 1º, do art. 2º, e

§ 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320 /64, estabelecendo, ainda, conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais;

Considerando que, para que sejam consolidadas as Contas Públicas Nacionais, em obediência ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101 /2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), há a necessidade da uniformização dos procedimentos de execução orçamentária no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,

Considerando que neste contexto impõe-se, necessariamente, a utilização de uma mesma classificação orçamentária de receitas e despesas públicas, porquanto a demonstração da despesa constante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária far-se-á por grupo de natureza, de acordo com o art. 52, incisos I, alínea "b", e II, alínea "b", da Lei Complementar nº 101 /2.000;

Considerando, ainda, que, neste sentido, foram editadas pelo Governo Federal a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2.001, e as Portarias de nº 180, de 21 de maio de 2.001, e 212, de 4 de junho de 2.001, RESOLVE:

Art. 1º Determinar aos Municípios Goianos que, na execução orçamentária do exercício financeiro de 2.002 e seguintes, passem a adotar os critérios de classificação de receitas e despesas públicas, estabelecidos na Portaria nº 42, de 14.04.1999, na Portaria Interministerial nº 163, de 04.05.2001 e Portarias nº 180, de 21.05.2001, e 212, de 04.06.2001, editadas pelo Governo Federal.

Parágrafo único. Na confecção do Plano Plurianual para o período de 2.002 a 2.005, bem como da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.002, cujos prazos de elaboração esgotam-se em 31 de agosto do corrente exercício, já deverão ser levadas a efeito as novas normas impostas.

DA NOVA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA

Art. 2º Nos termos da Portaria nº 42/99, as funções a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei 4.320 /64, passam a ser as constantes do Anexo I desta Resolução.

§ 1º Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.

§ 2º A função "Encargos Especiais" engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra.

§ 3º A subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

§ 4º As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Para os efeitos da presente Resolução, entendem-se por:

a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Parágrafo único. Nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais, deverão ser apresentados de forma detalhada, os Programas que serão levados a efeito pela Administração, com definição clara das ações, metas e objetivos a serem atingidos, inclusive com quantificação da carga de trabalho e contextualização geográfica das obras e serviços a serem implementados.

Art. 4º Os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações desta Resolução.

Art. 5º Nas leis orçamentárias, nos balancetes mensais e nos balanços anuais, as ações serão identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.

Parágrafo único. No caso da função "Encargos Especiais", os programas corresponderão a um código vazio, do tipo "0000".

DA CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA

Art. 6º A classificação da receita, a ser utilizada por todos os Municípios Goianos, consta do Anexo II desta Resolução, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no

§ 1º, do art. 2º, da Portaria Interministerial nº 163/2001, os Municípios Goianos encaminharão mensalmente, ao Tribunal de Contas dos Municípios, para fins de consolidação, os desdobramentos criados na forma do caput deste artigo, para efeito de atualização, incremento e ajustamentos do sistema de informática específico da Casa.

§ 2º As receitas de convênios, obrigatoriamente, deverão ser contabilizadas individualmente, ou seja, para cada convênio firmado deverá ser desdobrado um código a partir de "1760.01.00/1760.02.00/1760.03.00" ou "2470.01.00/2470.02.00/2470.03.00" já existentes no Plano de Contas que integra esta Resolução (Anexo II), para efeito de adequação ao sistema de informática da Casa.

§ 3º Também deverá ser tratada como referencial, para efeito dos desdobramentos previstos no caput, a Portaria nº 180, de 21.05.2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.

DA CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA

Art. 7º A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de:

I - categoria econômica;

II - grupo de natureza da despesa;

III - elemento de despesa;

§ 1º A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada "modalidade de aplicação", a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.

§ 2º Entende-se por grupos de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto.

§ 3º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.

§ 4º As classificações da despesa por categoria econômica, grupo de natureza, modalidade de aplicação, elemento de despesa e subelementos, constam do Anexo III desta Resolução.

Art. 8º A estrutura da natureza da despesa a ser observada na execução orçamentária de todos os Municípios será "c.g.mm.ee.dd", onde:

a) "c" representa a categoria econômica;

b) "g" o grupo de natureza da despesa;

c) "mm" a modalidade de aplicação;

d) "ee" o elemento de despesa; e

e) "dd" o desdobramento do elemento de despesa.

Art. 9º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.

Art. 10. A alocação dos créditos orçamentários na lei orçamentária anual deverá ser feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 11. A dotação global denominada "Reserva de Contingência", permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101 , de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código "99.999.9999.xxxx.xxxx", no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o "x" representa a codificação da ação e o respectivo detalhamento.

Parágrafo único. A classificação da Reserva de Contingência referida no caput, quanto à natureza da despesa, será identificada com o código "9.9.99.99.99".

Art. 12. Para que possa esta Corte de Contas manifestar-se acerca dos Orçamentos Anuais de 2.002 e seguintes, deverão, os Municípios, protocolá-los até 10 (dez) dias após sua sanção, acompanhados do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias respectivos, devidamente instruídos e elaborados nos moldes da legislação pertinente, com a seguinte documentação:

I - o instrumento legal que os tenha aprovado, devidamente datado, numerado e assinado, acompanhado do Projeto e do Autógrafo de Lei respectivos;

II - certificado, exarado pela autoridade responsável, atestando a publicação do orçamento;

III - Certidão da Câmara Municipal, atestando as sessões em que o referido projeto foi votado;

IV - Anexo I, da Lei 4.320 /64 - Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas, na forma do Adendo II à Portaria SOF nº 08, de 04.02.85;

V - Anexo 2, da Receita, da Lei 4.320 /64, na forma do Adendo III à Portaria SOF nº 08, de 04.02.85;

VI - Anexo 2, da Despesa, da Lei 4.320 /64 - Natureza da Despesa por Unidades Orçamentárias e Consolidação Geral, organizados segundo a estrutura do Anexo III da Portaria Interministerial nº 163/2001;

VII - Demonstrativo das Despesas por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Conforme as Fontes de Recursos e as Categorias Econômicas, nos moldes do Anexo IV da presente Resolução;

VIII - Anexo 6, da Lei 4.320 /64 - Programa de Trabalho, na forma do Adendo V à Portaria SOF nº 08, de 04.02.85;

IX - Anexo 7, da Lei 4.320 /64 - Programa de Trabalho do Governo - Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas, por Projetos e Atividades, na forma do Adendo VI à Portaria SOF nº 08, de 04.02.85;

X - Anexo 8, da Lei 4.320 /64 - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos;

XI - Anexo 9, da Lei 4.320 /64 - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções, na forma do Adendo VIII à Portaria SOF nº 08, de 04.02.85;

XII - Quadro de Detalhamento da Despesa por Órgãos, Grupos e Fontes, na forma do Anexo V desta Resolução;

XIII - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação, na forma do inciso III, do

§ 1º, do art. 2º, da Lei 4.320 /64;

XIV - Tabela explicativa da evolução da receita e despesa, de conformidade com o inciso III, art. 22, da Lei 4,320/64;

XV - Estudos e estimativas das receitas programadas para o exercício financeiro, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos moldes do

§ 3º, do art. 12, da Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

XVI - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o

§ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso;

XVII - Documento a que se refere o

§ 6º, do art. 165, da Constituição Federal , bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, nos termos do inciso II, do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Para efeito da elaboração dos demonstrativos de que tratam os itens VII, X e XII deste artigo, ficam estabelecidos os Códigos de Fontes de Recursos constantes do Anexo VI desta Resolução:

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de junho de 2001.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Fui Presente:

ANEXO I

FUNÇÕES E SUBFUNCÕES DE GOVERNO

FUNÇÕES SUBFUNÇÕES

01 - Legislativa 031 - Ação Legislativa 032 - Controle Externo

02 - Judiciária 061 - Ação judiciária 062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário

03 - Essencial à Justiça 091 - Defesa da Ordem jurídica 092 - Representação Judicial e Extrajudicial

04 - Administração 121 - Planejamento e Orçamento 122 - Administração Geral 123 - Administração Financeira 124 - Controle Externo 125 - Normalização e Fiscalização 126 - Tecnologia e Informatização 127 - Ordenamento Territorial 128 - Formação de Recursos Humanos 129 - Administração de Receitas 130 - Administração de Concessões 131 - Comunicação Social

05 - Defesa Nacional 151 - Defesa Área 152 - Defesa Naval 153 - Defesa Terrestre

06 - Segurança Pública 181 - Policiamento 182-Defesa Civil 183 - Informação e Inteligência

07 - Relações Exteriores 211 - Relações Diplomáticas 212 - Cooperação Internacional

08 - Assistência Social 241 - Assistência ao Idoso 242 - Assistência ao Portador de Deficiência 243 - Assistência à Criança e ao Adolescente 244 - Assistência Comunitária

09 - Previdência Social 271 - Previdência Básica 272 - Previdência do Regime Estatutário 273 - Previdência Complementar 274 - Previdência Especial

10 - Saúde 301 - Atenção Básica 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 303 - Suporte Profilático e Terapêutico 304 - Vigilância Sanitária 305 - Vigilância Epidemiológica 306 - Alimentação e Nutrição

11 - Trabalho 331 - Proteção e Benefícios ao Trabalhador 332 - Relação de Trabalho 333 - Empregabilidade 334 - Fomento ao Trabalho

12 - Educação 361 - Ensino Fundamental 362 - Ensino Médio 363 - Ensino Profissional 364 - Ensino Superior 365 - Educação Infantil 366 - Educação de Jovens e Adultos 367 - Educação Especial

13 - Cultura 391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 392 - Difusão Cultural

14 - Direitos da Cidadania 421 - Custódia e Reintegração Social 422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos 423 - Assistência aos Povos Indígenas

15 - Urbanismo 451 - Infra-Estrutura Urbana 452 - Serviços Urbanos 453 - Transportes Coletivos Urbanos

16 - Habitação 481 - Habitação Rural 482 - Habitação Urbana

17 - Saneamento 511 - Saneamento Básico Rural 512 - Saneamento Básico Urbano

18 - Gestão Ambiental 541 - Preservação e Conservação Ambiental 542 - Controle Ambiental 543 - Recuperação de Áreas Degradadas 544 - Recursos Hídricos 545 - Metereologia

19 - Ciência e Tecnologia 571 - Desenvolvimento Científico 572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia 573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico

20 - Agricultura 601 - Promoção da Produção Vegetal 602 - Promoção da Produção Animal 603 - Defesa Sanitária Vegetal 604 - Defesa Sanitária Animal 605 - Abastecimento 606 - Extensão Rural 607 - Irrigação

21 - Organização Agrária 631 - Reforma Agrária 632 - Colonização

22 - Indústria 661 - Promoção Industrial 662 - Produção Industrial 663 - Mineração 664 - Propriedade Industrial 665 - Normalização e Qualidade

23 - Comércio e Serviços 691 - Promoção Comercial 692 - Comercialização 693 - Comércio Exterior 694 - Serviços Financeiros 695 - Turismo

24 - Comunicações 721 - Comunicações Postais 722 - Telecomunicações

25 - Energia 751 - Conservação de Energia 752 - Energia Elétrica 753 - Petróleo 754 - Álcool

26 - Transporte 781 - Transporte Aéreo 782 - Transporte Rodoviário 783 - Transporte Ferroviário 784 - Transporte Hidroviário 785 - Transportes Especiais

27 - Desporto e Lazer 811 - Desporto de Rendimento 812 - Desporto Comunitário 813 - Lazer

28 - Encargos Especiais 841 - Refinanciamento da Dívida Interna 842 - Refinanciamento da Dívida Externa 843 - Serviço da Dívida Interna 844 - Serviço da Dívida Externa 845 - Transferências 846 - Outros Encargos Especiais

ANEXO II

NATUREZA DA RECEITA

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1000.00.00 Receitas Correntes

1100.00.00 Receita Tributária

1110.00.00 Impostos

1111.00.00 Impostos sobre o Comércio Exterior

1111.01.00 Imposto sobre a Importação

1111.02.00 Imposto sobre a Exportação

1112.00.00 Impostos sobre o Patrimônio e a Renda

1112.01.00 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

1112.02.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

1112.04.00 Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

1112.04.10 Pessoas Físicas

1112.04.20 Pessoas Jurídicas

1112.04.30 Retido nas Fontes

1112.05.00 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

1112.07.00 Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos

1112.08.00 Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis

1113.00.00 Impostos sobre a Produção e a Circulação

1113.01.00 Imposto sobre Produtos Industrializados

1113.02.00 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

1113.03.00 Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários

1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

1115.00.00 Impostos Extraordinários

1120.00.00 Taxas

1121.00.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia

1122.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços

1130.00.00 Contribuição de Melhoria

1200.00.00 Receita de Contribuições

1210.00.00 Contribuições Sociais

1220.00.00 Contribuições Econômicas

1300.00.00 Receita Patrimonial

1310.00.00 Receitas Imobiliárias

1320.00.00 Receitas de Valores Mobiliários

1330.00.00 Receita de Concessões e Permissões

1390.00.00 Outras Receitas Patrimoniais

1400.00.00 Receita Agropecuária

1410.00.00 Receita de Produção Vegetal

1420.00.00 Receita de Produção Animal e Derivados

1490.00.00 Outras Receitas Agropecuárias

1500.00.00 Receita Industrial

1510.00.00 Receita da Indústria Extrativa Mineral

1520.00.00 Receita da Indústria de Transformação

1530.00.00 Receita da Indústria de Construção

1600.00.00 Receita de Serviços

1700.00.00 Transferências Correntes

1720.00.00 Transferências Intergovernamentais

1721.00.00 Transferências da União

1721.01.00 Participação na Receita da União

1721.01.01 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal

1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios

1721.01.05 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

1721.01.12 Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - Estados Exportadores de Produtos Industrializados

1721.01.20 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF

1721.01.30 Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação

1721.01.32 Cota-Parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Comercialização do Ouro

1721.09.00 Outras Transferências da União

1721.09.01 Transferência Financeira - L.C nº 87 /96

1721.09.10 Complementação da União ao Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF

1721.09.99 Demais Transferências da União

1722.00.00 Transferências dos Estados

1722.01.00 Participação na Receita dos Estados

1722.01.01 Cota-Parte do ICMS

1722.01.02 Cota-Parte do IPVA

1722.01.03 Cota-Parte do IPI

1722.01.20 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF

1722.09.00 Outras Transferências dos Estados

1723.00.00 Transferências dos Municípios

1730.00.00 Transferências de Instituições Privadas

1740.00.00 Transferências do Exterior

1750.00.00 Transferências de Pessoas

1760.00.00 Transferências de Convênios

1760.01.00 Convênios/Educação

1760.02.00 Convênios/Saúde

1760.03.00 Outros Convênios

1900.00.00 Outras Receitas Correntes

1910.00.00 Multas e Juros de Mora

1920.00.00 Indenizações e Restituições

1921.00.00 Indenizações

1921.09.00 Outras Indenizações

1922.00.00 Restituições

1930.00.00 Receita da Dívida Ativa

1931.00.00 Receita da Dívida Ativa Tributária

1932.00.00 Receita da Dívida Ativa Não-Tributária

1990.00.00 Receitas Diversas

2000.00.00 Receitas de Capital

2100.00.00 Operações de Crédito

2110.00.00 Operações de Crédito Internas

2120.00.00 Operações de Crédito Externas

2200.00.00 Alienação de Bens

2210.00.00 Alienação de Bens Móveis

2220.00.00 Alienação de Bens Imóveis

2300.00.00 Amortização de Empréstimos

2300.70.00 Outras Amortizações de Empréstimos

2300.80.00 Amortização de Financiamentos

2400.00.00 Transferências de Capital

2420.00.00 Transferências Intergovernamentais

2421.00.00 Transferências da União

2421.01.00 Participação na Receita da União

2421.09.00 Outras Transferências da União

2421.09.01 Transferência Financeira - L.C. nº 87 /96

2421.09.99 Demais Transferências da União

2422.00.00 Transferências dos Estados

2422.01.00 Participação na Receita dos Estados

2422.09.00 Outras Transferências dos Estados

2423.00.00 Transferências dos Municípios

2430.00.00 Transferências de Instituições Privadas

2440.00.00 Transferências do Exterior

2450.00.00 Transferências de Pessoas

2470.00.00 Transferências de Convênios

2470.01.00 Convênios/Educação

2470.02.00 Convênios/Saúde

2470.03.00 Outros Convênios

2500.00.00 Outras Receitas de Capital

2520.00.00 Integralização do Capital Social

2590.00.00 Outras Receitas

ANEXO III

NATUREZA DA DESPESA

A - CATEGORIAS ECONÔMICAS

3 - Despesas Correntes

4 - Despesas de Capital

B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA

1 - Pessoal e Encargos Sociais

2 - Juros e Encargos da Dívida

3 - Outras Despesas Correntes

4 - Investimentos

5 - Inversões Financeiras

6 - Amortização a Dívida

C - MODALIDADES DE APLICAÇÃO

20 - Transferências a União

30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal

40 - Transferências a Municípios

50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos

60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos

70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais Nacionais

80 - Transferências ao Exterior

90 - Aplicações Diretas

99 - A Definir

D - ELEMENTOS DE DESPESA/SUBELEMENTOS

01. Aposentadorias e Reformas

03. Pensões

04. Contração por Tempo Determinado

05. Outros Benefícios Previdenciários

06. Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso

07. Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência

08. Outros Benefícios Assistenciais

09. Salário-Família

10. Outros Benefícios de Natureza Social

11. Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

12. Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar

13. Obrigações Patronais

13.01. FGTS

13.02. INSS

13.03. Salário-Família - INSS

13.99. Outras Obrigações

14. Diárias - Civil

15. Diárias - Militar

16. Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

17. Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar

18. Auxílio Financeiro a Estudantes

19. Auxílio-Fardamento

20. Auxílio Financeiro a Pesquisadores

21. Juros sobre a Dívida por Contrato

21.01. Juros sobre a Dívida por Contrato - Interna

21.02. Juros sobre a Dívida por Contrato - Externa

22. Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato

22.01. Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato - Interna

22.02. Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato - Externa

23. Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária

24. Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária

25. Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita

26. Obrigações decorrentes de Política Monetária

27. Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares

28. Remuneração de Cotas dc Fundos Autárquicos 30. Material de Consumo

30.01. Impressos, Materiais de Escritório e de Expediente

30.02. Combustíveis e Lubrificantes

30.03. Peças de Reposição e Pneus

30.04. Produtos Alimentícios

30.05. Artigo de Higiene e Asseio

30.06. Material Médico, Odontológico e Hospitalar

30.07. Material Didático

30.99. Outros Materiais de Consumo

32. Material de Distribuição Gratuita

33. Passagens e Despesas com Locomoção

34. Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização

34.01. Assessoria Jurídica

34.02. Assessoria Contábil

34.03. Credenciamentos

34.04. Outros

35. Serviços de Consultoria

36. Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

37. Locação de Mão-de-Obra

38. Arrendamento Mercantil

39. Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

39.01. Serviços de Guarda, Vigilância, Copa, Higiene e Limpeza

39.02. Assinatura de Jornais, Revistas e Outros

39.03. Publicações Oficiais exigidas por lei

39.04. Divulgação e Propaganda

39.05. Locação de Móveis e Imóveis

39.06. Contratos, Convênios e Ajustes

39.07. Energia Elétrica

39.08. Água e Esgoto

39.09. Processamento de Dados

39.10. Telefonia e Telefax

39.11. Conservação e adaptação de Bens Imóveis

39.99. Demais Serviços e Encargos

41. Contribuições

42. Auxílios

43. Subvenções Sociais

45. Equalização de Preços e Taxas

46. Auxílio-Alimentação

47. Obrigações Tributárias e Contribuitivas

48. Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas

49. Auxílio-Transporte

51. Obras e Instalações

52. Equipamentos e Material Permanente

52.01. Equipamentos, Aparelhos, Instrumentos, Máquinas e Motores

52.02. Aeronaves, Automóveis e Outros Veículos

52.03. Móveis

52.04. Ferramentas e Utensílios

52.05. Material Cívico, Educativo, Científico, Esportivo, Recreativo e Audiovisual

52.06. Animais para Trabalho, Produção e/ou Reprodução

52.07. Máquinas, Implementos e Equipamentos Agropecuários

52.08. Equipamentos de Informática

52.99. Outros Equipamentos e Material Permanente

61. Aquisição de Imóveis

62. Aquisição de Produtos para Revenda

63. Aquisição de Títulos de Crédito

64. Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado

65. Constituição ou Aumento de Capital de Empresas

66. Concessão de Empréstimos e Financiamentos

67. Depósitos Compulsórios

71. Principal da Dívida Contratual Resgatado

71.01. Principal da Dívida por Contrato - Interna

71.02. Principal da Dívida por Contrato - Externa

72. Principal da Dívida Mobiliária Resgatado

73. Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada

74. Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada

75. Correção Monetária a Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita

76. Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado

77. Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado

81. Distribuição de Receitas

91. Sentenças Judiciais

92. Despesas de Exercícios Anteriores

92.01. Despesas de Exercícios Anteriores - PASEP

92.99. Despesas de Exercícios Anteriores - Outras Despesas Correntes

93. Indenizações e Restituições

94. Indenizações e Restituições Trabalhistas

95. Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo

96. Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado

99. A Classificar

ANEXO IV

ADMINISTRAÇÃO DIRETA/INDIRETA, DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR PROJETOS, ATIVIDADE FONTES DE RECURSOS E AS CATEGORIAS ECONÔMICOS

Código ESPECIFICAÇÃO TOTAL FONTE DE TESOURO RECURSO CATEGORIA ECONÔMICA

OUTRAS CORRENTE CAPITAL

Observação: Especificar cada Projeto e cada Atividade programados

ANEXO V

ADMINISTRAÇÃO DIRETA/INDIRETA

QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA POR ÓRGÃOS, GRUPOS E FONTES

2200 - ÓRGÃO 2201 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

ESPECIFICAÇÃO AÇÃO FONTE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA TOTAL

ANEXO VI

CÓDIGOS DE FONTES DE RECURSOS

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

00 Recursos Ordinários

04 Cota-Parte do IPTU

05 Cota-Parte do IRRF

06 Cota-Parte do ITBI

07 Cota-Parte do ISS

08 Cota-Parte do FPM

09 Cota-Parte do ITR

10 Cota-Parte do ICMS

11 Cota-Parte do IPVA

12 Cota-Parte do IPI

13 Recursos do FUNDEF

14 Cota-Parte do Salário-Educação

15 Cota-Parte do IOF/OURO

30 Recursos da Dívida Ativa Tributária

40 Recursos de Alienação de Capital de Empresas Estatais

51 Operações de Crédito Internas

52 Operações de Crédito Externas

80 Convênios, Ajustes e Acordos com Órgãos Federais

82 Outros Convênios, Ajustes e Acordos

INDIRETA/FUNDOS

20 Recursos diretamente arrecadados

21 Transferências Correntes (Município)

22 Transferências de Capital (Município)

23 Transferências Correntes (Estado)

24 Transferências de Capital (Estado)

25 Transferências Correntes (União)

26 Transferências de Capital (União)

28 Operações de Crédito Internas

29 Operações de Crédito Externas

80 Convênios, Ajustes e Acordos com Órgãos Federais

82 Outros Convênios, Ajustes e Acordos

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