Resolução Normativa nº 3/2001
DISPÕE SOBRE PADRONIZAÇÃO E ADOÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS NA CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 003, DE 29 DE JUNHO DE 2001.
DISPÕE SOBRE PADRONIZAÇÃO E ADOÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS NA CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
Considerando que a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1.999, do Ministério do Orçamento e Gestão, atualizou a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do
§ 1º, do art. 2º, e
§ 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320 /64, estabelecendo, ainda, conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais;
Considerando que, para que sejam consolidadas as Contas Públicas Nacionais, em obediência ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101 /2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), há a necessidade da uniformização dos procedimentos de execução orçamentária no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
Considerando que neste contexto impõe-se, necessariamente, a utilização de uma mesma classificação orçamentária de receitas e despesas públicas, porquanto a demonstração da despesa constante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária far-se-á por grupo de natureza, de acordo com o art. 52, incisos I, alínea "b", e II, alínea "b", da Lei Complementar nº 101 /2.000;
Considerando, ainda, que, neste sentido, foram editadas pelo Governo Federal a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2.001, e as Portarias de nº 180, de 21 de maio de 2.001, e 212, de 4 de junho de 2.001, RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos Municípios Goianos que, na execução orçamentária do exercício financeiro de 2.002 e seguintes, passem a adotar os critérios de classificação de receitas e despesas públicas, estabelecidos na Portaria nº 42, de 14.04.1999, na Portaria Interministerial nº 163, de 04.05.2001 e Portarias nº 180, de 21.05.2001, e 212, de 04.06.2001, editadas pelo Governo Federal.
Parágrafo único. Na confecção do Plano Plurianual para o período de 2.002 a 2.005, bem como da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.002, cujos prazos de elaboração esgotam-se em 31 de agosto do corrente exercício, já deverão ser levadas a efeito as novas normas impostas.
DA NOVA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
Art. 2º Nos termos da Portaria nº 42/99, as funções a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei 4.320 /64, passam a ser as constantes do Anexo I desta Resolução.
§ 1º Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.
§ 2º A função "Encargos Especiais" engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra.
§ 3º A subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§ 4º As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Para os efeitos da presente Resolução, entendem-se por:
a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. Nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais, deverão ser apresentados de forma detalhada, os Programas que serão levados a efeito pela Administração, com definição clara das ações, metas e objetivos a serem atingidos, inclusive com quantificação da carga de trabalho e contextualização geográfica das obras e serviços a serem implementados.
Art. 4º Os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações desta Resolução.
Art. 5º Nas leis orçamentárias, nos balancetes mensais e nos balanços anuais, as ações serão identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.
Parágrafo único. No caso da função "Encargos Especiais", os programas corresponderão a um código vazio, do tipo "0000".
DA CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA
Art. 6º A classificação da receita, a ser utilizada por todos os Municípios Goianos, consta do Anexo II desta Resolução, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no
§ 1º, do art. 2º, da Portaria Interministerial nº 163/2001, os Municípios Goianos encaminharão mensalmente, ao Tribunal de Contas dos Municípios, para fins de consolidação, os desdobramentos criados na forma do caput deste artigo, para efeito de atualização, incremento e ajustamentos do sistema de informática específico da Casa.
§ 2º As receitas de convênios, obrigatoriamente, deverão ser contabilizadas individualmente, ou seja, para cada convênio firmado deverá ser desdobrado um código a partir de "1760.01.00/1760.02.00/1760.03.00" ou "2470.01.00/2470.02.00/2470.03.00" já existentes no Plano de Contas que integra esta Resolução (Anexo II), para efeito de adequação ao sistema de informática da Casa.
§ 3º Também deverá ser tratada como referencial, para efeito dos desdobramentos previstos no caput, a Portaria nº 180, de 21.05.2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
DA CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA
Art. 7º A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de:
I - categoria econômica;
II - grupo de natureza da despesa;
III - elemento de despesa;
§ 1º A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada "modalidade de aplicação", a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.
§ 2º Entende-se por grupos de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto.
§ 3º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.
§ 4º As classificações da despesa por categoria econômica, grupo de natureza, modalidade de aplicação, elemento de despesa e subelementos, constam do Anexo III desta Resolução.
Art. 8º A estrutura da natureza da despesa a ser observada na execução orçamentária de todos os Municípios será "c.g.mm.ee.dd", onde:
a) "c" representa a categoria econômica;
b) "g" o grupo de natureza da despesa;
c) "mm" a modalidade de aplicação;
d) "ee" o elemento de despesa; e
e) "dd" o desdobramento do elemento de despesa.
Art. 9º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
Art. 10. A alocação dos créditos orçamentários na lei orçamentária anual deverá ser feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 11. A dotação global denominada "Reserva de Contingência", permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101 , de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código "99.999.9999.xxxx.xxxx", no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o "x" representa a codificação da ação e o respectivo detalhamento.
Parágrafo único. A classificação da Reserva de Contingência referida no caput, quanto à natureza da despesa, será identificada com o código "9.9.99.99.99".
Art. 12. Para que possa esta Corte de Contas manifestar-se acerca dos Orçamentos Anuais de 2.002 e seguintes, deverão, os Municípios, protocolá-los até 10 (dez) dias após sua sanção, acompanhados do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias respectivos, devidamente instruídos e elaborados nos moldes da legislação pertinente, com a seguinte documentação:
I - o instrumento legal que os tenha aprovado, devidamente datado, numerado e assinado, acompanhado do Projeto e do Autógrafo de Lei respectivos;
II - certificado, exarado pela autoridade responsável, atestando a publicação do orçamento;
III - Certidão da Câmara Municipal, atestando as sessões em que o referido projeto foi votado;
IV - Anexo I, da Lei 4.320 /64 - Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas, na forma do Adendo II à Portaria SOF nº 08, de 04.02.85;
V - Anexo 2, da Receita, da Lei 4.320 /64, na forma do Adendo III à Portaria SOF nº 08, de 04.02.85;
VI - Anexo 2, da Despesa, da Lei 4.320 /64 - Natureza da Despesa por Unidades Orçamentárias e Consolidação Geral, organizados segundo a estrutura do Anexo III da Portaria Interministerial nº 163/2001;
VII - Demonstrativo das Despesas por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Conforme as Fontes de Recursos e as Categorias Econômicas, nos moldes do Anexo IV da presente Resolução;
VIII - Anexo 6, da Lei 4.320 /64 - Programa de Trabalho, na forma do Adendo V à Portaria SOF nº 08, de 04.02.85;
IX - Anexo 7, da Lei 4.320 /64 - Programa de Trabalho do Governo - Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas, por Projetos e Atividades, na forma do Adendo VI à Portaria SOF nº 08, de 04.02.85;
X - Anexo 8, da Lei 4.320 /64 - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos;
XI - Anexo 9, da Lei 4.320 /64 - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções, na forma do Adendo VIII à Portaria SOF nº 08, de 04.02.85;
XII - Quadro de Detalhamento da Despesa por Órgãos, Grupos e Fontes, na forma do Anexo V desta Resolução;
XIII - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação, na forma do inciso III, do
§ 1º, do art. 2º, da Lei 4.320 /64;
XIV - Tabela explicativa da evolução da receita e despesa, de conformidade com o inciso III, art. 22, da Lei 4,320/64;
XV - Estudos e estimativas das receitas programadas para o exercício financeiro, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos moldes do
§ 3º, do art. 12, da Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
XVI - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o
§ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso;
XVII - Documento a que se refere o
§ 6º, do art. 165, da Constituição Federal , bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, nos termos do inciso II, do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Para efeito da elaboração dos demonstrativos de que tratam os itens VII, X e XII deste artigo, ficam estabelecidos os Códigos de Fontes de Recursos constantes do Anexo VI desta Resolução:
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de junho de 2001.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui Presente:
ANEXO I
FUNÇÕES E SUBFUNCÕES DE GOVERNO
FUNÇÕES SUBFUNÇÕES
01 - Legislativa 031 - Ação Legislativa 032 - Controle Externo
02 - Judiciária 061 - Ação judiciária 062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário
03 - Essencial à Justiça 091 - Defesa da Ordem jurídica 092 - Representação Judicial e Extrajudicial
04 - Administração 121 - Planejamento e Orçamento 122 - Administração Geral 123 - Administração Financeira 124 - Controle Externo 125 - Normalização e Fiscalização 126 - Tecnologia e Informatização 127 - Ordenamento Territorial 128 - Formação de Recursos Humanos 129 - Administração de Receitas 130 - Administração de Concessões 131 - Comunicação Social
05 - Defesa Nacional 151 - Defesa Área 152 - Defesa Naval 153 - Defesa Terrestre
06 - Segurança Pública 181 - Policiamento 182-Defesa Civil 183 - Informação e Inteligência
07 - Relações Exteriores 211 - Relações Diplomáticas 212 - Cooperação Internacional
08 - Assistência Social 241 - Assistência ao Idoso 242 - Assistência ao Portador de Deficiência 243 - Assistência à Criança e ao Adolescente 244 - Assistência Comunitária
09 - Previdência Social 271 - Previdência Básica 272 - Previdência do Regime Estatutário 273 - Previdência Complementar 274 - Previdência Especial
10 - Saúde 301 - Atenção Básica 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 303 - Suporte Profilático e Terapêutico 304 - Vigilância Sanitária 305 - Vigilância Epidemiológica 306 - Alimentação e Nutrição
11 - Trabalho 331 - Proteção e Benefícios ao Trabalhador 332 - Relação de Trabalho 333 - Empregabilidade 334 - Fomento ao Trabalho
12 - Educação 361 - Ensino Fundamental 362 - Ensino Médio 363 - Ensino Profissional 364 - Ensino Superior 365 - Educação Infantil 366 - Educação de Jovens e Adultos 367 - Educação Especial
13 - Cultura 391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 392 - Difusão Cultural
14 - Direitos da Cidadania 421 - Custódia e Reintegração Social 422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos 423 - Assistência aos Povos Indígenas
15 - Urbanismo 451 - Infra-Estrutura Urbana 452 - Serviços Urbanos 453 - Transportes Coletivos Urbanos
16 - Habitação 481 - Habitação Rural 482 - Habitação Urbana
17 - Saneamento 511 - Saneamento Básico Rural 512 - Saneamento Básico Urbano
18 - Gestão Ambiental 541 - Preservação e Conservação Ambiental 542 - Controle Ambiental 543 - Recuperação de Áreas Degradadas 544 - Recursos Hídricos 545 - Metereologia
19 - Ciência e Tecnologia 571 - Desenvolvimento Científico 572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia 573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico
20 - Agricultura 601 - Promoção da Produção Vegetal 602 - Promoção da Produção Animal 603 - Defesa Sanitária Vegetal 604 - Defesa Sanitária Animal 605 - Abastecimento 606 - Extensão Rural 607 - Irrigação
21 - Organização Agrária 631 - Reforma Agrária 632 - Colonização
22 - Indústria 661 - Promoção Industrial 662 - Produção Industrial 663 - Mineração 664 - Propriedade Industrial 665 - Normalização e Qualidade
23 - Comércio e Serviços 691 - Promoção Comercial 692 - Comercialização 693 - Comércio Exterior 694 - Serviços Financeiros 695 - Turismo
24 - Comunicações 721 - Comunicações Postais 722 - Telecomunicações
25 - Energia 751 - Conservação de Energia 752 - Energia Elétrica 753 - Petróleo 754 - Álcool
26 - Transporte 781 - Transporte Aéreo 782 - Transporte Rodoviário 783 - Transporte Ferroviário 784 - Transporte Hidroviário 785 - Transportes Especiais
27 - Desporto e Lazer 811 - Desporto de Rendimento 812 - Desporto Comunitário 813 - Lazer
28 - Encargos Especiais 841 - Refinanciamento da Dívida Interna 842 - Refinanciamento da Dívida Externa 843 - Serviço da Dívida Interna 844 - Serviço da Dívida Externa 845 - Transferências 846 - Outros Encargos Especiais
ANEXO II
NATUREZA DA RECEITA
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
1000.00.00 Receitas Correntes
1100.00.00 Receita Tributária
1110.00.00 Impostos
1111.00.00 Impostos sobre o Comércio Exterior
1111.01.00 Imposto sobre a Importação
1111.02.00 Imposto sobre a Exportação
1112.00.00 Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
1112.01.00 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
1112.02.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
1112.04.00 Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
1112.04.10 Pessoas Físicas
1112.04.20 Pessoas Jurídicas
1112.04.30 Retido nas Fontes
1112.05.00 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
1112.07.00 Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos
1112.08.00 Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis
1113.00.00 Impostos sobre a Produção e a Circulação
1113.01.00 Imposto sobre Produtos Industrializados
1113.02.00 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
1113.03.00 Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
1115.00.00 Impostos Extraordinários
1120.00.00 Taxas
1121.00.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
1122.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços
1130.00.00 Contribuição de Melhoria
1200.00.00 Receita de Contribuições
1210.00.00 Contribuições Sociais
1220.00.00 Contribuições Econômicas
1300.00.00 Receita Patrimonial
1310.00.00 Receitas Imobiliárias
1320.00.00 Receitas de Valores Mobiliários
1330.00.00 Receita de Concessões e Permissões
1390.00.00 Outras Receitas Patrimoniais
1400.00.00 Receita Agropecuária
1410.00.00 Receita de Produção Vegetal
1420.00.00 Receita de Produção Animal e Derivados
1490.00.00 Outras Receitas Agropecuárias
1500.00.00 Receita Industrial
1510.00.00 Receita da Indústria Extrativa Mineral
1520.00.00 Receita da Indústria de Transformação
1530.00.00 Receita da Indústria de Construção
1600.00.00 Receita de Serviços
1700.00.00 Transferências Correntes
1720.00.00 Transferências Intergovernamentais
1721.00.00 Transferências da União
1721.01.00 Participação na Receita da União
1721.01.01 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal
1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
1721.01.05 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
1721.01.12 Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - Estados Exportadores de Produtos Industrializados
1721.01.20 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF
1721.01.30 Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação
1721.01.32 Cota-Parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Comercialização do Ouro
1721.09.00 Outras Transferências da União
1721.09.01 Transferência Financeira - L.C nº 87 /96
1721.09.10 Complementação da União ao Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF
1721.09.99 Demais Transferências da União
1722.00.00 Transferências dos Estados
1722.01.00 Participação na Receita dos Estados
1722.01.01 Cota-Parte do ICMS
1722.01.02 Cota-Parte do IPVA
1722.01.03 Cota-Parte do IPI
1722.01.20 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF
1722.09.00 Outras Transferências dos Estados
1723.00.00 Transferências dos Municípios
1730.00.00 Transferências de Instituições Privadas
1740.00.00 Transferências do Exterior
1750.00.00 Transferências de Pessoas
1760.00.00 Transferências de Convênios
1760.01.00 Convênios/Educação
1760.02.00 Convênios/Saúde
1760.03.00 Outros Convênios
1900.00.00 Outras Receitas Correntes
1910.00.00 Multas e Juros de Mora
1920.00.00 Indenizações e Restituições
1921.00.00 Indenizações
1921.09.00 Outras Indenizações
1922.00.00 Restituições
1930.00.00 Receita da Dívida Ativa
1931.00.00 Receita da Dívida Ativa Tributária
1932.00.00 Receita da Dívida Ativa Não-Tributária
1990.00.00 Receitas Diversas
2000.00.00 Receitas de Capital
2100.00.00 Operações de Crédito
2110.00.00 Operações de Crédito Internas
2120.00.00 Operações de Crédito Externas
2200.00.00 Alienação de Bens
2210.00.00 Alienação de Bens Móveis
2220.00.00 Alienação de Bens Imóveis
2300.00.00 Amortização de Empréstimos
2300.70.00 Outras Amortizações de Empréstimos
2300.80.00 Amortização de Financiamentos
2400.00.00 Transferências de Capital
2420.00.00 Transferências Intergovernamentais
2421.00.00 Transferências da União
2421.01.00 Participação na Receita da União
2421.09.00 Outras Transferências da União
2421.09.01 Transferência Financeira - L.C. nº 87 /96
2421.09.99 Demais Transferências da União
2422.00.00 Transferências dos Estados
2422.01.00 Participação na Receita dos Estados
2422.09.00 Outras Transferências dos Estados
2423.00.00 Transferências dos Municípios
2430.00.00 Transferências de Instituições Privadas
2440.00.00 Transferências do Exterior
2450.00.00 Transferências de Pessoas
2470.00.00 Transferências de Convênios
2470.01.00 Convênios/Educação
2470.02.00 Convênios/Saúde
2470.03.00 Outros Convênios
2500.00.00 Outras Receitas de Capital
2520.00.00 Integralização do Capital Social
2590.00.00 Outras Receitas
ANEXO III
NATUREZA DA DESPESA
A - CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 - Despesas Correntes
4 - Despesas de Capital
B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras Despesas Correntes
4 - Investimentos
5 - Inversões Financeiras
6 - Amortização a Dívida
C - MODALIDADES DE APLICAÇÃO
20 - Transferências a União
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal
40 - Transferências a Municípios
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais Nacionais
80 - Transferências ao Exterior
90 - Aplicações Diretas
99 - A Definir
D - ELEMENTOS DE DESPESA/SUBELEMENTOS
01. Aposentadorias e Reformas
03. Pensões
04. Contração por Tempo Determinado
05. Outros Benefícios Previdenciários
06. Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
07. Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
08. Outros Benefícios Assistenciais
09. Salário-Família
10. Outros Benefícios de Natureza Social
11. Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
12. Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar
13. Obrigações Patronais
13.01. FGTS
13.02. INSS
13.03. Salário-Família - INSS
13.99. Outras Obrigações
14. Diárias - Civil
15. Diárias - Militar
16. Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
17. Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
18. Auxílio Financeiro a Estudantes
19. Auxílio-Fardamento
20. Auxílio Financeiro a Pesquisadores
21. Juros sobre a Dívida por Contrato
21.01. Juros sobre a Dívida por Contrato - Interna
21.02. Juros sobre a Dívida por Contrato - Externa
22. Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
22.01. Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato - Interna
22.02. Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato - Externa
23. Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
24. Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
25. Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
26. Obrigações decorrentes de Política Monetária
27. Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares
28. Remuneração de Cotas dc Fundos Autárquicos 30. Material de Consumo
30.01. Impressos, Materiais de Escritório e de Expediente
30.02. Combustíveis e Lubrificantes
30.03. Peças de Reposição e Pneus
30.04. Produtos Alimentícios
30.05. Artigo de Higiene e Asseio
30.06. Material Médico, Odontológico e Hospitalar
30.07. Material Didático
30.99. Outros Materiais de Consumo
32. Material de Distribuição Gratuita
33. Passagens e Despesas com Locomoção
34. Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
34.01. Assessoria Jurídica
34.02. Assessoria Contábil
34.03. Credenciamentos
34.04. Outros
35. Serviços de Consultoria
36. Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
37. Locação de Mão-de-Obra
38. Arrendamento Mercantil
39. Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
39.01. Serviços de Guarda, Vigilância, Copa, Higiene e Limpeza
39.02. Assinatura de Jornais, Revistas e Outros
39.03. Publicações Oficiais exigidas por lei
39.04. Divulgação e Propaganda
39.05. Locação de Móveis e Imóveis
39.06. Contratos, Convênios e Ajustes
39.07. Energia Elétrica
39.08. Água e Esgoto
39.09. Processamento de Dados
39.10. Telefonia e Telefax
39.11. Conservação e adaptação de Bens Imóveis
39.99. Demais Serviços e Encargos
41. Contribuições
42. Auxílios
43. Subvenções Sociais
45. Equalização de Preços e Taxas
46. Auxílio-Alimentação
47. Obrigações Tributárias e Contribuitivas
48. Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
49. Auxílio-Transporte
51. Obras e Instalações
52. Equipamentos e Material Permanente
52.01. Equipamentos, Aparelhos, Instrumentos, Máquinas e Motores
52.02. Aeronaves, Automóveis e Outros Veículos
52.03. Móveis
52.04. Ferramentas e Utensílios
52.05. Material Cívico, Educativo, Científico, Esportivo, Recreativo e Audiovisual
52.06. Animais para Trabalho, Produção e/ou Reprodução
52.07. Máquinas, Implementos e Equipamentos Agropecuários
52.08. Equipamentos de Informática
52.99. Outros Equipamentos e Material Permanente
61. Aquisição de Imóveis
62. Aquisição de Produtos para Revenda
63. Aquisição de Títulos de Crédito
64. Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
65. Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
66. Concessão de Empréstimos e Financiamentos
67. Depósitos Compulsórios
71. Principal da Dívida Contratual Resgatado
71.01. Principal da Dívida por Contrato - Interna
71.02. Principal da Dívida por Contrato - Externa
72. Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
73. Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
74. Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
75. Correção Monetária a Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita
76. Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado
77. Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado
81. Distribuição de Receitas
91. Sentenças Judiciais
92. Despesas de Exercícios Anteriores
92.01. Despesas de Exercícios Anteriores - PASEP
92.99. Despesas de Exercícios Anteriores - Outras Despesas Correntes
93. Indenizações e Restituições
94. Indenizações e Restituições Trabalhistas
95. Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
96. Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
99. A Classificar
ANEXO IV
ADMINISTRAÇÃO DIRETA/INDIRETA, DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR PROJETOS, ATIVIDADE FONTES DE RECURSOS E AS CATEGORIAS ECONÔMICOS
Código ESPECIFICAÇÃO TOTAL FONTE DE TESOURO RECURSO CATEGORIA ECONÔMICA
OUTRAS CORRENTE CAPITAL
Observação: Especificar cada Projeto e cada Atividade programados
ANEXO V
ADMINISTRAÇÃO DIRETA/INDIRETA
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA POR ÓRGÃOS, GRUPOS E FONTES
2200 - ÓRGÃO 2201 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ESPECIFICAÇÃO AÇÃO FONTE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA TOTAL
ANEXO VI
CÓDIGOS DE FONTES DE RECURSOS
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
00 Recursos Ordinários
04 Cota-Parte do IPTU
05 Cota-Parte do IRRF
06 Cota-Parte do ITBI
07 Cota-Parte do ISS
08 Cota-Parte do FPM
09 Cota-Parte do ITR
10 Cota-Parte do ICMS
11 Cota-Parte do IPVA
12 Cota-Parte do IPI
13 Recursos do FUNDEF
14 Cota-Parte do Salário-Educação
15 Cota-Parte do IOF/OURO
30 Recursos da Dívida Ativa Tributária
40 Recursos de Alienação de Capital de Empresas Estatais
51 Operações de Crédito Internas
52 Operações de Crédito Externas
80 Convênios, Ajustes e Acordos com Órgãos Federais
82 Outros Convênios, Ajustes e Acordos
INDIRETA/FUNDOS
20 Recursos diretamente arrecadados
21 Transferências Correntes (Município)
22 Transferências de Capital (Município)
23 Transferências Correntes (Estado)
24 Transferências de Capital (Estado)
25 Transferências Correntes (União)
26 Transferências de Capital (União)
28 Operações de Crédito Internas
29 Operações de Crédito Externas
80 Convênios, Ajustes e Acordos com Órgãos Federais
82 Outros Convênios, Ajustes e Acordos
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
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