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Resolução Normativa nº 3/2002

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO, PELOS MUNICÍPIOS GOIANOS, DAS CONTAS RETIFICADORAS DO FUNDEF, NOS ORÇAMENTOS DOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2003 E SEGUINTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 27 DE JUNHO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO, PELOS MUNICÍPIOS GOIANOS, DAS CONTAS RETIFICADORAS DO FUNDEF, NOS ORÇAMENTOS DOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2003 E SEGUINTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que a Secretaria do Tesouro Nacional editou a Portaria nº 328, de 27 de agosto de 2001, dentro do contexto de padronização nacional dos procedimentos contábeis nos três níveis de governo;

Considerando que esta Corte de Contas, quando da edição da medida suso referida, entendeu que a maioria dos Municípios Goianos já havia elaborado seus projetos orçamentários para o exercício de 2002, razão pela qual seria de bom alvitre a concessão de um prazo maior para a implementação das novas medidas,

Considerando, agora, que o assunto em tela, pelo prazo transcorrido e pela abordagem em diversas reuniões técnicas realizadas com os Municípios, já é passível de implementação, tendo em vista, inclusive, o acompanhamento por parte do Governo Federal, quanto ao cumprimento das medidas por ele efetivadas;

Considerando, finalmente, as características multigovernamentais dos recursos destinados ao FUNDEF e a necessidade de proporcionar melhor classificação e maior transparência das etapas de movimentação dos recursos entre os entes da federação, RESOLVE:

Art. 1º Determinar aos Municípios Goianos que no Orçamento Geral pertinente ao exercício financeiro de 2003 e seguintes seja adotada, obrigatoriamente, a sistemática de contabilização descrita na Portaria nº 328/01, de 27.08.2001, da STN, devendo ser incluídas no Plano de Contas respectivo as contas retificadoras das receitas 9721.01.02 (FPM/Dedução FUNDEF), 9722.01.01 (ICMS/Dedução FUNDEF), 9722.01.03 (IPI/Dedução FUNDEF) e 9721.09.01 (L.C. 87/96/Dedução FUNDEF).

§ 1º As receitas do FPM, ICMS, IPI e a decorrente da L.C. 87 /96, deverão ser contabilizadas pelos seus valores brutos.

§ 2º Os 15 % (quinze por como) retidos automaticamente das transferências citadas no parágrafo anterior serão lançados nas contas retificadoras respectivas, definidas no caput deste artigo.

§ 3º Não mais constará da Despesa Orçamentária o valor total relativo à "Contribuição ao FUNDEF", equivalente aos 15 % (quinze por cento) retidos automaticamente.

§ 4º Os valores do FUNDEF repassados aos Municípios serão registrados na conta "1724,01.00 - Transferências do FUNDEF", ou na conta "1724.02.00 - Transferência de Complementação do FUNDEF", quando for o caso.

Art. 2º Deverão ser promovidos os ajustes necessários nos layouts e nos sistemas informatizados da Casa, a fim de que sejam implementadas as mudanças necessárias, inclusive com alteração na recepção dos orçamentos municipais, no tocante à despesa orçamentária, que deverá indicar as fontes de recurso até o nível do elemento de despesa.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser levadas a efeito as providências relativas à remessa de suas cópias a todos os Municípios Goianos e aos setores técnicos da Casa.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 de junho de 2002.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

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Nenhum Ato.

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