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Resolução Normativa nº 3/2004

ESTABELECE NORMAS, VISANDO À IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, CONSOANTE ESTABELECEM O ARTIGOS 74, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 82 C/C O ARTIGO 29, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 003, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004.

ESTABELECE NORMAS, VISANDO À IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, CONSOANTE ESTABELECEM O ARTIGOS 74, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 82 C/C O ARTIGO 29, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;

Considerando o disposto no artigo 74, da Constituição Federal e no artigo 25, da Constituição Estadual, bem como as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei nº 12.785 /95;

Considerando a imperiosa necessidade do exercício de sua missão constitucional, de maneira objetiva e transparente, mediante adoção de Controle Interno eficiente, RESOLVE:

Art. 1º Criar o Sistema de Controle Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

Art. 2º O Controle Interno será dirigido pelo Controlador Interno, designado dentre os servidores do Órgão, com as seguintes competências:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, bem como suas alterações em nível de Projetos e Atividades, e a Execução financeira nas fases das despesas relativas ao Tribunal de Contas dos Municípios;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

Art. 3º Compete ainda ao sistema de controle interno, além de outras atribuições que lhe forem fixadas no ato de sua instituição:

I - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, o qual deverá ser assinado também pelo responsável pelo controle interno;

II - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23, da Lei Complementar nº 101 , de 04/05/2000;

III - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

IV - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101 , de 04/05/2000;

V - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Anexo de Metas Fiscais;

VI - avaliar a execução do orçamento do Tribunal;

Art. 4º O sistema de controle interno deverá organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal Pleno os respectivos relatórios, contendo recomendações para uma efetiva política de qualidade de serviços por parte do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 5º O Controlador Interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência de imediato a Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios, visando a adoção das providências para:

I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;

II - ressarcir o eventual dano causado ao Erário;

III - evitar ocorrências semelhantes.

Art. 6º Persistindo a irregularidade ou ilegalidade detectada, o responsável pelo controle interno dela dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 7º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua assinatura, devendo ser adotadas pela Presidência do Tribunal as medidas complementares necessárias à sua implementação;

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 de fevereiro de 2004.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

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