Resolução Normativa nº 3/2005
ALTERA DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 009/04.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 30 DE MARÇO DE 2005.
ALTERA DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 009 /04.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e;
Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos inerentes a apresentação das contas de governo e de gestão, inovados com a Resolução Normativa nº 009 /04, datada de 1º de setembro de 2004, fazendo incluir a informatização das contas anuais, RESOLVE:
Art. 1º Modificar o
§ 1º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 009 /04, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º..
§ 1º Deverão ser protocolados neste Tribunal, em apartado do balancete respectivo, todos os procedimentos licitatórios e contratos celebrados no período, decorrentes das modalidades Tomada de Preços, Concorrência Pública e Pregão, na mesma faixa de valor daquelas, os atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação de valores iguais ou superiores ao limite mínimo para Convite, assim como os termos de acordo, os convênios em valor acima de R$ 80.000,00, editais de chamamento, estes acompanhados da publicação e da listagem dos credenciados, e a relação dos contratados por prazo determinado, juntamente com a cópia da lei autorizativa, a informação do período, função, CPF e RG do contratado. " (Revogado pela Resolução Normativa nº 5 /2005)
Art. 2º Dar nova redação ao
§ 1º do artigo 5º da Resolução Normativa nº 009 /04, alterando para a seguinte disposição:
"Art. 5º..
§ 1º Os documentos de que trata o caput deste artigo, assim como as prestações de contas de adiantamentos, auxílios, subvenções e de convênios, bem como os contratos (e aditivos) de locação de imóveis formalizados com base no artigo 24, X, da Lei 8.666 /93, contratos de credenciamento, contratos por prazo determinado, contratos de pessoal decorrentes de programas estaduais e federais, celebrados pelo Município ficarão sob a guarda do Sistema de Controle Interno, devidamente organizados, para que possam ser acessados e verificados, sempre que necessário, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 2º.."
Art. 3º Dar nova redação ao
§ 4º do artigo 6º da Resolução Normativa nº 009 /04, na seguinte forma:
"Art. 6º..
§ 1º
§ 4º Compete ao Prefeito Municipal, ou seu representante legal, ou ao responsável pelo Sistema de Controle Interno de cada Órgão jurisdicionado as providências respectivas aos retornos das contas de gestão à origem, após o devido julgamento pelo Tribunal."
Art. 4º Acrescentar o
§ 3º ao artigo 7º da Resolução Normativa nº 009 /04, com a seguinte determinação:
"Art. 7º..
§ 1º..
§ 3º As contas anuais relativas ao exercício de 2004, facultativamente, e 2005 e seguintes, obrigatoriamente, deverão ser remetidas por meio magnético ou internet, nos moldes estabelecidos no layout contido no Anexo III ao presente ato resolutivo."
Art. 5º Alterar a redação do inciso VI do artigo 3º da Resolução Normativa nº 009 /04, estabelecendo o seguinte dispositivo:
"Art. 3º..
I - ...
II - ...
VI - Declaração firmada pela autoridade competente, certificando se a folha de pagamento de pessoal foi devidamente empenhada no mês de referência, indicando os números das Notas dc Empenho e respectiva dotações orçamentárias, documento este que deverá fazer-se acompanhado da folha de pagamento dos agentes políticos e dos profissionais da Educação (60%), este no caso do FUMDEF.
VII - ..."
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, com efeitos sobre os processos em tramitação neste Tribunal.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 de março de 2005.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Resolução Normativa nº 5/2005 de 11/05/2005 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Resolução Normativa nº 9/2004 de 01/09/2004 - Norma em vigor