Resolução Normativa nº 3/2008
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PRÊMIO "MELHORES PRESTADORES DE CONTAS PÚBLICAS - TCM-GO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 23 DE ABRIL DE 2008.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PRÊMIO "MELHORES PRESTADORES DE CONTAS PÚBLICAS - TCM-GO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de estimular os gestores públicos na busca de melhores níveis de regularidade nas atividades por eles desenvolvidas, bem como dar maior publicidade ao trabalho daqueles que apresentam suas prestações de contas corretamente, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio "Melhores Prestadores de Contas Públicas TCM-GO" destinado a Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais que obtiverem os melhores resultados na avaliação de suas prestações de contas.
Art. 2º Com base nas prestações de contas de exercícios anteriores cuja análise já tenha sido concluída pelo Tribunal, serão premiados os melhores 15 (quinze) Prefeitos e 15 (quinze) Presidentes de Câmaras, que atenderem aos seguintes requisitos:
I - Prefeito Municipal:
a) envio tempestivo de suas prestações de contas de governo e de gestão - meio magnético e físico - relativas ao exercício anterior ao ano da premiação;
b) atendimento aos ditames constitucionais relativos aos limites mínimos de aplicação na saúde e nas ações de manutenção e no desenvolvimento de ensino;
c) recebimento de parecer prévio pela aprovação das contas de governo;
d) não terem sido constatadas irregularidades em vistorias, inspeções e auditagens realizadas e nem existir decisão do Tribunal Pleno determinando tal realização, relativos atos praticados em sua gestão.
II - Presidente da Câmara Municipal:
a) envio de suas prestações de contas - meio magnético e físico - tempestivamente, relativas a sua gestão;
b) atendimento aos limites de gastos com pessoal e folha de pagamento previstos na Constituição da República;
c) observância dos limites de gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
d) não terem sido constatadas irregularidades em vistorias, inspeções ou auditagens realizadas e nem existir decisão do Tribunal Pleno determinando tal realização, relativos a atos de sua gestão.
Art. 3º Até o final do mês de agosto de cada ano a Superintendência de Secretaria, em conjunto com a Assessoria Especial de Acompanhamento de Processos, promoverão os levantamentos necessários à indicação dos gestores que atendam aos requisitos necessários à premiação, encaminhando a relação à Presidência desta Corte para a avaliação dos pré-selecionados que a enviará ao Tribunal Pleno para homologação do resultado final.
Parágrafo único. Caso ocorra empate, a escolha dos quinze melhores levará em consideração o atendimento dos quesitos a seguir indicados, na seguinte ordem:
I - Prefeitos Municipais:
a) maior índice de aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
b) maior índice de aplicação nas ações de saúde;
c) não deixar inscrição em restos a pagar, sem disponibilidade de caixa;
d) aprovação da prestação de contas dos Fundos e Autarquias do Município;
e) julgamento pela legalidade dos contratos e dos atos de pessoal exarados em sua gestão;
f) recolhimento das consignações previstas em lei;
g) a data de autuação do processo físico e do envio dos dados magnéticos da gestão avaliada.
II - Presidente de Câmaras Municipais:
a) recolhimento das consignações previstas em lei;
b) não deixar houver inscrição em restos a pagar, sem disponibilidade de caixa;
c) a data de autuação do processo físico e do envio dos dados magnéticos relativos à gestão avaliada.
Art. 4º A premiação, ora instituída, consistirá em uma Medalha e diploma de Honra ao Mérito.
§ 1º A medalha será cunhada em formato circular, de cor dourada com o centro em prata, impressa artisticamente, com o logotipo do Tribunal de Contas dos
Municípios no verso e, no anverso, a expressão "Melhores Prestadores de Contas Públicas - TCM-GO, exercício xxxx".
§ 2º O diploma de honra ao mérito será assinado pelo Presidente do Tribunal de Contas e conterá a reprodução da medalha no canto superior esquerdo e dizeres alusivos à condecoração.
§ 3º Será mantido na Superintendência de Secretaria um livro especial destinado ao registro das premiações concedidas.
Art. 5º A outorga do Prêmio será feita anualmente, em Sessão Solene do Tribunal Pleno, durante as comemorações do aniversário do Tribunal de Contas dos Municípios, cabendo ao Presidente conferi-la aos respectivos agraciados.
Art. 6º Os casos omissos deverão ser dirimidos pelo Tribunal Pleno.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 23 de abril de 2008.
Presidente: Cons. WALTER JOSÉ RODRIGUES
Participantes da Votação:
Cons. MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO
Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Cons. PAULO RODRIGUES DE FREITAS
Cons. VIRMONDES CRUVINEL
Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGAL
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Fui Presente
Procurador Geral de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.