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Resolução Normativa nº 4/1991

MODIFICA O ARTIGO 55 DO REGIMENTO INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 04 DE OUTUBRO DE 1991.

MODIFICA O ARTIGO 55 DO REGIMENTO INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais, especialmente das que lhe são conferidas pelo

§ 5º, artigo 2º combinado com o

Parágrafo único do artigo 80, todos da Constituição estadual, bem como, do artigo 79,

§ 20 do Decreto-Lei Federal nº 2300 /86 c/c artigo 47,

§ 2º e 55 da Lei Osmar Cabral (Lei Estadual nº 10.412 /87), e ainda na forma dos incisos V e XI, artigo 2º da Lei nº 8338 , de 18 de novembro de 1.977, combinado com o Inciso XI, artigo 2º do seu Regimento Interno, em desdobramento da matéria tratada nos autos nº 3.20-005684/91, resolve:

III - Para efeito de se apurar o custo estimado das obras, cumprirá a

Seção de Verificação de Obras Públicas utilizar planilhas obtidas junto as entidades governamentais, de reconhecida capacitação técnica e legal, segundo normas abaixo:

a) obras de Construção Civil-Tabela da EMOP (Empresa Estadual de Obras Públicas).

Obras de Pavimentação Asfáltica Tabela do DERGO (Departamento de Estradas de Rodagem; do Estado de Goiás).

- Obras de Arte Especiais (pontes) - Tabela do DERGO (Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Goiás):

- Obra de Arte Correntes (bueiros, drenos, meios-fios) - Tabela do DERGO (Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Goiás),

Obras Rodoviárias não previstas acima Tabela do CRISA (Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.A.);

Obras de Eletrificação Tabela da CELG (Centrais Elétricas do Estado de Goiás);

b) se por qualquer motivo for extinta ou modificada a nomenclatura dos órgãos citados acima, adotar-se-ão as tabelas expedidas pelos órgãos substitutos.

IV - Fica a Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios autorizada a firmar convênios com as entidades cita das no item III, a fim de se obter as referidas planilhas.

V - As planilhas relacionadas nos itens III e IV serão fornecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, a organismos oficiais, particularmente aos órgãos da administração pública municipal, gratuitamente, sempre que forem solicitadas.

VI - Os preços das obras públicas sob fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios que excederem os custos básicos constantes das planilhas em epígrafe, estarão passíveis de avaliação, mediante verificação " in loco ", a fim de se atentar a sua compatibilidade com os de mercado.

VII - Esta Resolução deverá ser publicada no Diário

Oficial do Estado, e entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 04 de outubro de 1991.

Presidente.

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