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Resolução Normativa nº 4/1992

ESTABELECE NORMAS PARA O CUMPRIMENTO DA LEI Nº 10.412/87, NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PELOS MUNICÍPIOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 06 DE MAIO DE 1992.

ESTABELECE NORMAS PARA O CUMPRIMENTO DA LEI Nº 10.412 /87, NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PELOS MUNICÍPIOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e

considerando o que dispõe a Resolução Normativa RN nº 01 /91, deste Tribunal, publicada no Informe TCM - Abril/91, cuja circulação deu-se em agosto de 1.901, e que disciplina a aquisição de combustíveis e lubrificantes petos municípios, face ao advento da Portaria Ministerial n? 712, de 02. 07.90;

considerando o entendimento manifestado por esta Corte através da Resolução RC nº 139 /91, relativamente a Impossibilidade de expedição de "Convites" via fac-símile, sob pena de viciar o procedimento licitatório e qualificando transgressão ao

§ 3º do artigo 3º da Lei nº 10.412 /87;

considerando o teor da Resolução RC nº 168 /91, desta Casa, cujas notas enunciaram a possibilidade de realização de licitação modalidade "Convite" para aquisição de combustíveis, por parte dos municípios, não havendo o número legal de licitantes, com a participação de apenas um ou dois proponentes, conforme existência de formas comercializadoras do produto, na localidade;

considerando também que a Administração Pública somente a dado fazer o que a lei autoriza; e

considerando tudo o mais, resolve:

Art. 1º Nas aquisições de combustíveis e lubrificantes pelos Municípios caberá a Instauração de procedimento licitatório, nos moldes previstos na Lei nº 10.412 /87 (LEI OSMAR CABRAL) e, supletivamente, no que caiba, do Decreto-Lei 2300 /86 a alterações posteriores, junto as empresas distribuidoras e/ou postos de revenda.

Art. 2º O valor/montante do fornecimento determinará a modalidade licitatória compatível (dispensa, Convite, Tomada de Preços ou Concorrência Publica, conforme o caso), sendo vedada à Administração, nos respectivos atos convocatórios, estabelecer preferências ou distinções entre os fornecedores, a não ser em virtude do preço, das condições de pagamento e da qualidade do produto, conforme previsão legal (artigo 34 da Lei 10.412 /87).

§ 1º O fornecimento, pela sua característica contínua, há que ser programado sempre que possível, em sua totalidade, para o respectivo exercício financeiro, podendo, no entanto, e havendo previsão no ato convocatório, se estender ao exercício seguinte ao da vigência do respectivo crédito orçamentário (artigo 47, Inciso II, do decreto-lei nº 2300 /86).

§ 2º Quando Inexistir na municipalidade o número legal de licitantes, desde que o fato seja comprovado por Certidão fornecida pela Agência local, admitir-se-á:

I - O procedimento licitatório na modalidade "Convite", com a participação apenas das duas firmas existentes.

II - A declaração de Inexigibilidade de procedimen­to licitatório, quando tratar-se de somente uma firma que comercialize combustíveis.

§ 3º As propostas licitarias deverão ficar adstritas às normas legais pertinentes, sendo vedado o encaminhamento e/ou recebimento via fac-símile, telex e seus similares.

Art. 3º Fica revogado o artigo 4º da Resolução Normativa RN 01 /91, de 03 de abril de 1991.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, competindo ao Inspetor Regional dela dar conhecimento aos Agentes Políticos dos municípios e ele jurisdicionados, devendo ainda ser publicada no INFORME-TCM, em seu Inteiro teor.

Sala Das Sessões Plenárias Do Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 06 de maio de 1992.

Presidente

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Resolução Normativa nº 1/1991 de 03/04/1991 -