Resolução Normativa nº 4/1994
ESTABELECE NORMAS PARA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 81 DA LEI FEDERAL Nº 8713, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE ABRIL DE 1994.
ESTABELECE NORMAS PARA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 81 DA LEI FEDERAL Nº 8713 , DE 30 DE SETEMBRO DE 1993.
O Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando o disposto no artigo 16 da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação; e
considerando o artigo 81 da Lei Federal nº 8713 /93, que estabelece normas para as eleições de 03 de outubro de 1994, resolve:
Art. 1º Ao servidor público da administração direta ou indireta dos municípios é garantido, no período compreendido entre 19 de junho e 31 de dezembro de 1994, permanecer na circunscrição do pleito e em seu cargo ou emprego, não podendo ser "ex officio" removido, transferido ou exonerado, ou ainda ser demitido sem justa causa ou dispensado, ter suprimidas ou readaptadas vantagens, ou por outros meios ter dificultado ou impedido seu exercício funcional ou permanência na circunscrição do pleito.
§ 1º São considerados nulos de pleno direito, não gerando quaisquer obrigações para a pessoa jurídica interessada e nenhum direito para o servidor, os atos praticados sem observância do disposto neste artigo, bem como aqueles que importarem nomear, contratar ou admitir servidores.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo:
a) a nomeação dos aprovados em concurso público;
b) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de função de confiança.
§ 3º Os Atos indicados no parágrafo anterior de vem ser fundamentados e serão publicados no "Diário Oficial" do Município, e na falta deste, no placard da Prefeitura Municipal, dentro de quarenta e oito horas após sua assinatura.
§ 4º O atraso na publicação do "Diário Oficial do Município, relativo aos quinze dias que antecedem os prazos iniciais previstos neste artigo, implica a nulidade automática dos atos relativos a pessoal nele inseridos, salvo se o atraso for provocado
por caso fortuito ou força maior.
§ 5º A falta, de publicação dos Atos referidos no
§ 3º no placard da Prefeitura implica a nulidade automática dos atos relativos a pessoal nele inseridos.
§ 6º A nomeação dos aprovados em concurso público deverá ser submetida a apreciação do TCM, nos moldes da RN 003 /89 com modificações posteriores, sob pena de responsabilidade.
Art. 2º Não se aplica à proibição do artigo 19, desta Resolução, as dispensas ocorridas nos seguintes casos;
a) pedido do empregado;
b) decorrentes de acordo por iniciativa do empregado, desde que observadas as disposições legais contidas no Regime Jurídico único adotado para os servidores do município.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 14 de abril de 1994.
Presidente
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.