Resolução Normativa nº 4/1996
ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS E CONTRATAÇÃO DE OPERA RAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA DURANTE O PERÍODO PRÉ E PÓS-ELEITORAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 06 DE MARÇO DE 1996.
ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS E CONTRATAÇÃO DE OPERA RAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA DURANTE O PERÍODO PRÉ E PÓS-ELEITORAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS municípios DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no artigo 16 da Constituição Federal , o qual estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação;
Considerando que a Lei nº 9100 /95, normatizadora das eleições de 1996, por força de veto presidencial, silenciou-se sobre o disciplinamento da movimentação de servidores públicos durante o período pré e pós-eleitoral,
Considerando que, por decisão unânime, o Tribunal Superior Eleitoral - TSE, em Sessão realizada no dia 13.02.96, ratificou o teor da Resolução n 16.437, de 03 de maio de
1990, acerca do caráter permanente da norma contida no artigo 13 da Lei Federal nº 6091 , de 15 de agosto de 1974; Considerando, ainda, o que dispõe a Resolução nº 69, de 14 de dezembro de 1995, do Senado Federal, acerca das operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias; resolve:
Art. 1º são vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre os no venta dias anteriores ã data das eleições parlamentares e o término, respectivamente, do mandato do Prefeito Municipal importem em nomear, contratar, designar, readaptar ou proceder a quaisquer outras formas de provimento de funcionário ou servidor na administração direta e nas autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista dos Estados e Municípios, salvo os cargos em comissão, com aprovação do respectivo órgão Legislativo, dos Tribunais de Contas e os aprovados em concursos públicos homologados até o último dia imediatamente anterior ao período de vedação retro citado.
Parágrafo único. O ato com a devida fundamentação será publicado no respectivo órgão oficial.
Art. 2º As operações de crédito por antecipação da receita orçamentária deverão ser, obrigatoriamente, liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício em que forem contratadas, excetuadas aquelas contratadas no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, que deverão ser liquidadas até trinta dias antes do encerramento do exercício.
Parágrafo único. No último ano de exercício do mandato do Chefe do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município é vedada a contratação das operações de crédito de que trata este artigo, a partir do primeiro dia do período de seis meses que anteceder a data das respectivas eleições, até o final do mandato.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 06 de março de 1996.
Presidente
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