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Resolução Normativa nº 4/1997

DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE PROCESSOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 05 DE MARÇO DE 1997.

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 58 /2009)

DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE PROCESSOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Tribunal de Contas dos Municípios, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

considerando que, para o exercício de sua competência e jurisdição, assiste ao Tribunal o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos ou instruções sobre as matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade (Lei nº 12.785 , de 21/12/95, artigo 3º c/c artigo 99),

considerando que, a jurisdição própria e privativa que a lei confere ao tribunal sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência abrange, além de outras, qualquer pessoa física, órgão ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária (Lei nº 12.785 /95, artigo 5º c/c artigo 99),

Considerando que ao administrador público incumbe a vigilância e o zelo na condução dos negócios públicos, cabendo-lhe a adoção de medidas que objetivem o pronto ressarcimento dos danos causados ao erário, independentemente das providências a cargo deste tribunal;

considerando que a recomposição dos danos causados ao Erário deve pautar-se pelo princípio da racionalização administrativa e economia processual, evitando que o custo da apuração e cobrança seja superior ao valor das importâncias a serem ressarcidas; e CONSIDERANDO que ao Tribunal de Contas dos Municípios compete a apreciação das contas dos administradores públicos e o julgamento daquelas prestadas pelos demais responsáveis que, de alguma forma, tragam danos ao Erário, somente deve ser acionado após esgotadas as providências cabíveis no âmbito administrativo interno com vista á recomposição dos danos, resolve;

CAPÍTULO I

DA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 1º Tomada de contas especial é o processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar a responsabilidade de todos aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte danos ao Erário ou deixem de prestar as contas devidas, na forma da Constituição.

Parágrafo único. A Tomada de contas especial é medida de exceção, somente devendo ser instaurada após esgotadas as providências administrativas interna com vistas à recomposição do Erário.

Art. 2º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Município mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano aos cofres públicos, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ao imediato ressarcimento ao Erário.

§ 1º A não adoção das providências referidas no caput deste artigo, no prazo máximo de cento e oitenta dias, caracterizará grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa competente à imputação das sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilização solidária.

§ 2º Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno, a autoridade administrativa competente deverá providenciar a instauração de tomada de contas especial

§ 3º Na hipótese do descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Tribunal, ao tomar conhecimento da omissão, determinará à autoridade administrativa competente a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento da decisão.

Art. 3º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de omissão no dever de instaurar a tomada de contas especial ou, ainda, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotarão as medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da lei, sob pena de responsabilidade solidária.

CAPÍTULO II

DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 4º Integrarão o processo de tomada de contas especial:

I - Ficha de qualificação do responsável, indicando:

a) nome;

b) CPF;

c) endereço residencial, profissional e número de telefone;

d) cargo, função e matrícula, se servidor público;

II - Termo formalizado da avença, quando for o caso;

III - Demonstrativo financeiro do débito, indicando:

a) valor original;

b) origem e data da ocorrência;

c) parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso;

IV - Relatório do Tomador das contas, indicando, de forma circunstanciada, as providências adotadas pela autoridade competente, inclusive quanto aos expedientes de cobrança do débito remetidos ao responsável;

V - Certificado de Auditoria emitido pelo órgão de Controle Interno competente, acompanhado do respectivo Relatório, que trará manifestação expressa acerca dos seguintes quesitos;

a) adequada apuração dos fatos, indicando inclusive as normas os regulamentos eventualmente infringidos;

b) correta identificação do responsável;

c) precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas;

VI - Pronunciamento do Prefeito do Secretário Municipal ou da Autoridade de nível hierárquico equivalente, atestando haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas;

VII - Cópia do relatório da Comissão de Sindicância ou de inquérito, se for o caso;

VIII - Cópia das notificações da cobrança expedidas do responsável;

IX - Outras peças que permitam ajuizamento acerca da responsabilidade ou não pelo prejuízo.

Parágrafo único. A ausência de qualquer dos elementos indicados neste artigo enseja a restituição do processo à origem para sua complementação.

CAPÍTULO III

DO ENCAMINHAMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL AO TRIBUNAL

Art. 5º A tomada de contas especial prevista no artigo 1º desta Resolução Normativa será, desde logo, encaminhada ao Tribunal Pleno para julgamento.

§ 1º O Tribunal poderá determinar o arquivamento do processo de tomada de contas especial a que se refere o caput deste artigo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor.

§ 2º Os valores apurados, pendentes de recolhimento, constarão de cadastro específico no Tribunal de Contas dos Municípios.

§ 3º Havendo o recolhimento do valor do dano atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, será dada quitação ao responsável, com a exclusão de seu nome do cadastro de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º O demonstrativo referido no caput deste artigo conterá os seguintes elementos relativos aos responsáveis:

I - Nome e CPF do responsável;

II - Cargo, função e matrícula, se servidor público;

III - Endereço residencial, profissional e número de telefone;

IV - Valor original do dano e, se for o caso, das parcelas recolhidas;

V - Origem e data das ocorrências.

Art. 6º Quando os fatos consignados na tomada de contas especial forem objeto de ação judicial, o tomador das contas fará constar a informação no respectivo relatório, dando esclarecimento da fase processual em que se encontra a ação.

Parágrafo único. Ao julgar a tomada de contas especial cuja matéria se encontre sob apreciação do Poder Judiciário, o Tribunal poderá comunicar a decisão a autoridade judicial competente.

CAPÍTULO IV

DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS DOS DÉBITOS

Art. 7º Os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de encargos legais, nos termos da legislação vigente, observados os seguintes princípios:

I - Quando se tratar de alcance, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do próprio evento ou, se desconhecida, da ciência do fato pela Administração;

II - Quando se tratar de desvio ou desaparecimento de bens, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do evento ou, se desconhecida, do conhecimento do fato, adotando-se como base de cálculo o valor de mercado do bem ou o da aquisição, com os acréscimos legais;

III - Quando se tratar de omissão no dever de prestar contas, da não aplicação ou do desvio de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como à conta de subvenções, auxilio e contribuições, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do recebimento dos recursos;

IV - Quando se tratar de glosa em virtude de impugnação de despesas indevidamente efetuadas, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do pagamento da despesa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º O Tribunal poderá, a qualquer tempo, inclusive nos casos em que forem constatadas situações de inadimplência na prestação de contas pelos Prefeitos Municipais, determinar a instauração da Tomada de Contas Especial, independentemente das medidas administrativas internas e judiciais adotadas, se entender que o fato motivador possui relevância suficiente para ensejar a apreciação por seu órgão colegiado.

Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

A Superintendência de Secretaria para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 05 março de 1997.

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Resolução Administrativa nº 58/2009 de 30/09/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49007 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.