Resolução Normativa nº 4/1999
ESTABELECE ORIENTAÇÕES AOS MUNICÍPIOS GOIANOS SOBRE AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA, CARGOS EM COMISSÃO, CARGOS TEMPORÁRIOS E EMPREGO PÚBLICO, EM FACE DA E.C. Nº 19/98, E SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIA A ELES APLICADO, EM RAZÃO DA E.C. Nº 20/98, E AO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL, EM DECORRÊNCIA DA INSERÇÃO DA LETRA "H", DO INCISO I, DO ARTIGO 12, DA LEI FEDERAL Nº 8212/91, FEITA PELA LEI FEDERAL Nº 9056/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 24 DE MARÇO DE 1999.
ESTABELECE ORIENTAÇÕES AOS MUNICÍPIOS GOIANOS SOBRE AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA, CARGOS EM COMISSÃO, CARGOS TEMPORÁRIOS E EMPREGO PÚBLICO, EM FACE DA E.C. Nº 19 /98, E SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIA A ELES APLICADO, EM RAZÃO DA E.C. Nº 20 /98, E AO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL, EM DECORRÊNCIA DA INSERÇÃO DA LETRA "H", DO INCISO I, DO ARTIGO 12, DA LEI FEDERAL Nº 8212 /91, FEITA PELA LEI FEDERAL Nº 9056 /97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e tendo em vista que lhe cabe estabelecer orientações aos Municípios goianos para o fiel cumprimento das leis,
considerando que, com a promulgação das Emendas Constitucionais nº s 19 , de 05.06.98, e 20 /98, de 15.12.98, ocorreram mudanças significativas na relação jurídico-funcional e previdenciária dos servidores públicos com a Administração Pública, inclusive em relação àqueles ocupantes de cargos de provimento em comissão, cargos temporários e empregos públicos;
considerando que o inciso V do artigo 37 da CF/88, com a nova Redação dada pela E.C. nº 19 /98, estabelece que "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento,
considerando que o inciso XI do artigo 37 da CF/88, prevê a possibilidade de, através de lei ordinária, estabelecer os casos de contratação por prazo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Como empregado:
h) o exercente de mandato eletivo, federal, estadual e municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência, resolve:
Seção I
Das Funções de Confiança, Cargos Comissionados, Temporários e Empregos Públicos
Art. 1º As funções de confiança, no âmbito da administração pública municipal, somente poderão ser criadas por lei local, observada a iniciativa privativa de cada um dos poderes, e desempenhadas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo;
Parágrafo único. O regime de previdência dos ocupantes de tais funções será aquele adotado para os outros servidores do Município, ocupantes de cargo de provimento efetivo, na forma de percentuais definidos na lei respectiva;
Art. 2º Os cargos em comissão, no âmbito da administração pública municipal, de livre nomeação e exoneração, somente poderão ser criados por lei local, observada a iniciativa privativa de cada um dos poderes, destinando-se apenas a atender as atribuições de direção, chefia e assessoramento do serviço público, cujo preenchimento se dará por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos na legislação;
§ 1º Cabe ao Chefe do Poder Executivo, a iniciativa de propor à Câmara Municipal a lei estabelecendo os casos, condições e percentuais dos cargos em comissão, que deverão ser preenchidos pelos servidores de carreira (recrutamento estrito), bem como aqueles a serem preenchidos por pessoas estranhas ao serviço público (recrutamento amplo);
considerando que, em razão da nova Redação dada pela E.C. nº 19 /98 ao caput do artigo 39 da CF/88, deixou de ser obrigatória para a Administração Pública a adoção do regime jurídico único para os servidores públicos,
considerando que o
§ 13 do artigo 40 da CF/86, com a nova Redação dada pela E. C. nº 020 /98, estabelece que "ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência sociar,
considerando que o Ministério da Previdência e Assistência Social, visando à implementação imediata dos dispositivos da E. C. 20 /98, relativos aos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, editou a Portaria nº 4882/98/MPAS, publicada no DOU de 17/12/98, que no seu artigo 12 estabelece o seguinte regramento:
"Art. 12. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do RGPS, como empregado, vedada a inclusão desse servidor em regime próprio de previdência social.
§ 1º O servidor a que se refere o caput, filiado ao regime próprio de previdência social, está excluído desse regime e automaticamente filiado ao RGPS.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a partir de 16 de dezembro de 1998.
considerando que a Lei Federal nº 9056 , de 30.10.97, alterou o inciso I do artigo 12 da Lei Federal nº 8212 /91, acrescentando a letra "h", nos seguintes termos:
"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as Seguintes pessoas físicas:
§ 2º A lei municipal que não observar a destinação constitucional das atribuições inerentes aos cargos em comissão, estará Inquinada do vício da inconstitucionalidade, hipótese em que o Tribunal poderá impugnar as despesas decorrentes da nomeação irregular com a consequente rejeição das contas, bem como comunicar o fato ao Ministério Público, para as providências de sua alçada.
§ 3º O Município, cujo quadro de cargos comissionados estiver em desacordo com as disposições deste artigo, deverá adequá-lo ao novo regramento constitucional, de forma imediata."
Art. 3º O servidor do Município, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão e sem nenhum outro vínculo funcional com a administração pública, nomeado a partir de 16 de dezembro de 1998, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - Lei Federal nº 8212 /91, como empregado, vedada a sua inclusão em regime próprio de previdência social;
§ 1º O servidor de que trata o caput deste artigo que, admitido até 16 de dezembro de 1998, sujeitava-se ao regime de previdência próprio, está excluído de tal regime e, automaticamente, filiado ao Regime Geral de Previdência Social, como segurado obrigatório;
§ 2º A condição de segurado obrigatório do RGPS aplica-se ao ocupante do cargo de que trata este artigo a partir de 16 de dezembro de 1998;
Art. 4º A partir de 16 de dezembro de 1998, a condição de segurado obrigatório do RGPS aplica-se, também, aos servidores municipais contratados para cargo temporário, para atender necessidade de excepcional interesse público e àqueles que, após a promulgação da E. C. 19 . tiverem sido admitidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Seção II
Dos Agentes Políticos
Art. 5º A partir de mês de fevereiro de 1998, o Vereador, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito remunerado, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social, passam a ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na categoria de empregados.
§ 1º Excetuam-se da determinação contida no caput deste artigo as seguintes situações:
I - O Vereador, o Prefeito Municipal ou o Vice-Prefeito remunerado, servidor público de qualquer esfera de governo, que, na forma constitucional, tenha optado pela remuneração do cargo público, devendo ficar vinculado ao regime de previdência da sua categoria profissional;
II - O Vereador, servidor público, que, na forma constitucional, exerça simultaneamente ambos os cargos, tendo regime de previdência próprio em relação ao cargo público;
Art. 6º O Vereador, o Prefeito Municipal ou o Vice - Prefeito remunerado, empregado de empresa privada ou trabalhador autônomo, será segurado obrigatório do RGPS em ambos os casos, devendo contribuir para o INSS nas duas relações de trabalho.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, se a remuneração global decorrente de ambas as atividades ultrapassar o teto máximo de benefício do INSS, a contribuição do empregado será calculada sobre cada remuneração, de forma que, no seu total, não exceda àquele limite; e a do empregador (Executivo ou Legislativo), sobre o valor efetivamente pago pelo Poder Público, sem limite algum.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 7º Entende-se por Regime Próprio de Previdência Social aquele instituído por lei municipal que assegure pelo menos os direitos previstos no caput e no
§ 5º, do artigo 40, da CF/88, ou seja, aposentadoria e pensão por morte.
Art. 8º Fica a Superintendência de Fiscalização Municipal encarregada de fazer chegar a todos os municípios goianos cópia deste ato resolutivo; e a Superintendência de Secretaria, aos diversos setores técnicos do Tribunal, inclusive, fazendo publicar este ato no Informe TCM.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 24 de março de 1999.
Presidente
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.