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Resolução Normativa nº 4/2003

RECOMENDA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS, VISANDO O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO INCISO XIV, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003.

RECOMENDA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS, VISANDO O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO INCISO XIV, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;

Considerando que em razão do estatuído no inciso XIV, do artigo 37, da Constituição da República, os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não poderão ser computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

Considerando que na interpretação do citado dispositivo constitucional, o Poder Judiciário, em todas as instâncias, tem se posicionado pela ilegalidade de percepção de benefícios com base de cálculo da mesma natureza, resguardando, no entanto, as concessões até então implementadas, sob o fundamento da segurança jurídica;

Considerando que anuênio, biênio, triênio, quinquênio, decênio, são benefícios com a mesma base de cálculo, ou seja, o tempo de serviço;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, consoante Súmula nº 347 cristalizou o entendimento de que podem os Tribunais de Contas dentro de sua competência, apreciar a constitucionalidade de leis e atos normativos;

Considerando, finalmente, que o Tribunal de Contas dos Municípios, por força da combinação dos artigos 80 e 26, XII, da Constituição do Estado de Goiás, pode negar a aplicação de lei ou ato normativo considerado ilegal ou inconstitucional, que tenha reflexo no erário municipal, RESOLVE:

Art. 1º Comunicar aos Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo municipais que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás negará vigência aos dispositivos constantes de leis municipais que não estiverem em consonância com o previsto no referido artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República.

Art. 2º Recomendar às Administrações Municipais que promovam a imediata alteração da lei municipal que contenha previsão de mais de um benefício com o mesmo fundamento, no sentido de manter apenas uma espécie de adicional por tempo de serviço, respeitando-se, neste caso, o direito adquirido do servidor.

Art. 3º Promovida a devida adequação da lei municipal , deverá ser encaminhada cópia da nova lei ao Tribunal de Contas dos Municípios, para o devido conhecimento e controle de sua aplicação.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, devendo ser encaminhada cópia aos agentes políticos municipais, para o devido conhecimento e adoção das providências cabíveis, devendo também ser publicada no Informe TCM.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 de outubro e 2003.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

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