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Resolução Normativa nº 4/2004

ALTERA DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002/03 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004.

(Revogada pela Instrução Normativa nº 8/2021, por força da Instrução Normativa nº 3 /2023)

ALTERA DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002 /03 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais, regimentais e;

Considerando a decisão adotada mediante Resolução Normativa nº 002 /03, editada em 17 de setembro de 2003, desativando a fiscalização concomitante executada na Administração direta e indireta dos Municípios de Goiânia, Anápolis e Aparecida de Goiânia;

Considerando que o referido instrumento normativo alinhou orientação no sentido do encaminhamento, para análise no Tribunal de Conta dos Municípios, de todos os contratos, convênios, ajustes e acordos de quaisquer espécies, formalizados mediante termo contratual, contrato-empenho, carta-contrato ou ordem de serviço ou fornecimento, precedidos de licitação ou fundamentados em ato dispensativo ou declaratório de inexigibilidade licitatória;

Considerando que, no contexto da decisão adotada, buscou-se destacar a finalidade do sistema de controle interno do Poder Executivo municipal, como órgão que atua com vistas a avaliar os aspectos de eficácia, eficiência e economicidade, assegurando o controle orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial, em todos os níveis administrativo; e

Considerando por último a necessidade de definir o limite de atuação prévia deste Tribunal, levando a efeito a fiscalização exercida mediante inspeções necessárias à ratificação dos resultados financeiros apresentados nas contas, bem como da verificação da legalidade na efetivação das despesas, RESOLVE:

Art. 1º O artigo 2º da Resolução Normativa nº 002 /03, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Serão encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios, para análise e apreciação:

a) As despesas e os contratos, convênios, ajustes e acordos de quaisquer espécies, formalizados através de termo contratual, contrato-empenho, carta-contrato, ordem de serviço ou fornecimento, precedidos de licitação nas modalidades Tomada de Preço ou Concorrência ou fundamentados em inexigibilidade ou dispensa legalmente previstas;

b) As despesas amparadas em dispensa ou inexigibilidade licitatória, desde que seu valor atinja os limites previstos para realização de licitação; e

c) Os contratos de obras ou de serviços de engenharia, precedidos de licitação, independentemente da modalidade, ou de sua dispensa ou inexigibilidade.

Parágrafo único. Os processos devidamente formalizados e certificados pelo Controle Interno do Município deverão permanecer sob a responsabilidade daquele Órgão controlador, à disposição deste Tribunal, para inspeções periódicas. "

Art. 2º No histórico das Notas de Empenho deve constar o número, a data e a identificação da modalidade licitatória ou do ato que tornou dispensável ou inexigível a licitação da qual originou a despesa, tanto no sistema informatizado quanto no físico.

Art. 3º Mantêm-se inalteradas as demais disposições contidas da Resolução Normativa nº 002 /03, de 17 de setembro de 2003.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 de fevereiro de 2004.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Instrução Normativa nº 3/2023 de 28/02/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Resolução Normativa nº 2/2003 de 17/09/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 47200 AND idambito = 4 LIMIT 1