Resolução Normativa nº 4/2009
ALTERA O ART. 62 DO REGIME INTERNO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009.
ALTERA O ART. 62 DO REGIME INTERNO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
Considerando o volume de processos que tramitam, a
Seção de Diligências e na Sala de Recursos da Superintendência de Secretaria deste Tribunal,
Considerando a necessidade maior controle dos prazos concedidos aos gestores municipais para atendimento de diligências ou interposição de recursos;
Considerando que a coordenação dos referidos processos em uma única chefia dinamizaria a realização dos trabalhos nas citadas áreas, RESOLVE:
Art. 1º Criar na estrutura desta Corte de Contas o Setor de Diligências e o Setor de Recursos, subordinados à atual
Seção de Diligências que passa a ser denominada
Seção de Notificação.
Art. 2º Compete ao Chefe da
Seção de Notificação:
I - dirigir e supervisionar os trabalhos da
Seção e dos Setores subordinados;
II - manter organizados os registros de controle de notificação e dos prazos, inclusive por meio eletrônico;
III - baixar instruções para execução dos trabalhos da unidade a seu cargo;
IV - fiscalizar a frequência, a pontualidade e a produtividade dos servidores ali lotados e, supletivamente, dos servidores lotados nos Setores;
V - receber e despachar os processos em curso;
VI - elaborar e manter atualizado, com o auxílio dos chefes dos setores a ele subordinados, o Manual de Procedimentos da Seção;
VII - exercer, de forma supletiva, as atribuições dos chefes dos Setores que lhes são subordinados;
VIII - realizar outras tarefas compatíveis com suas atribuições.
Art. 3º Compete ao Chefe do Setor de Recursos:
I - dirigir e supervisionar os trabalhos do Setor, exercendo o controle das atividades dos servidores ali lotados;
II - distribuir os processos que lhe forem encaminhados;
III - revisar e corrigir os documentos elaborados no Setor e o correto preenchimento das informações nos autos e no banco de dados do Tribunal;
IV - assinar ofícios, informações, despachos, memorandos e demais documentos gerados pelo Setor;
V - elaborar modelos de documentos expedidos pelo Setor, que devem ser submetidos à apreciação do Chefe da Seção;
VI - gerenciar e fiscalizar o arquivamento adequado dos documentos expedidos pelo Setor;
VII - auxiliar o Chefe da
Seção a elaborar e manter atualizado o Manual de Procedimentos da
Seção na parte relativa ao seu Setor;
VIII - substituir o Chefe da
Seção em eventuais ausências;
IX - exercer outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Chefe da
Seção ou pelo Superintende de Secretaria, compatíveis com suas atribuições;
Art. 4º Compete ao Chefe do Setor de Diligências:
I - dirigir e supervisionar os trabalhos do Setor, exercendo o controle das atividades dos servidores ali lotados:
II - distribuir os processos que lhes forem encaminhados;
III - revisar e corrigir os documentos elaborados no Setor e o correto preenchimento das informações nos autos e no banco de dados do Tribunal;
IV - assinar ofícios, informações, despachos, memorandos e demais documentos gerados pelo Setor;
V - elaborar modelos de documentos expedidos pelo Setor que devem ser submetidos à apreciação do Chefe da Seção;
VI - gerenciar e fiscalizar o arquivamento adequado dos documentos expedidos pelo Setor;
VII - auxiliar o Chefe da
Seção a elaborar e manter atualizado o Manual de Procedimentos da
Seção na parte relativa ao seu Setor;
VIII - substituir o Chefe do Setor de Recursos em suas eventuais ausências;
IX - exercer outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Chefe da
Seção ou pelo Superintendente de Secretaria, compatíveis com suas atribuições;
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação devendo ser divulgada no informe e no site do TCM.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 de setembro de 2009.
Presidente: Cons. WALTER JOSÉ RODRIGUES
Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGAL
Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO
Cons. VIRMONDES CRUVINEL
Cons. PAULO RODRIGUES DE FREITAS
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
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