Resolução Normativa nº 5/1991
CRIA, NA ESTRUTURA BÁSICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, A CORREGEDORIA GERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991.
CRIA, NA ESTRUTURA BÁSICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, A CORREGEDORIA GERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e tendo em vista o que dispõe o inciso XI, do artigo 2º, da Lei Estadual nº 8338 , de 18 de novembro de 1977, em combinação com o estatuído nos incisos X, XI e XII, do artigo 2º, de seu Regimento Interno, e CONSIDERANDO que a organização da atividade correcional de suas Auditorias e Inspetorias deve adequar-se ao que dispõe a alínea "b", do inciso I, do artigo 96, da Constituição da República, pela força reflita do caput do artigo 80 da Constituição do Estado de Goiás resolve:
Art. 1º Fica o artigo 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios, acrescido do Inciso V, com a seguinte redação:
"Art. 39. (...)
V - CORREGEDORIA GERAL
I - Serviço de Apoio ao Corregedor Geral"
Art. 2º O inciso X, do artigo 2º, do Regimento interno passa a ter a seguinte redação;
"Art. 2º (...)
X - Eleger seu Presidente, Vice-Presidente e corregedor Geral, receber-lhes o compromisso e dar-lhes posse;"
Art. 3º O caput do artigo 94, e seu
§ 4º e 6º do Regimento Interno, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 94. O Tribunal de Contas tera um Presidente, um Vice-Presidente e um Corregedor Geral, por ele eleitos dentre seus membros, para um período de doze (12) meses, facultada a reeleição por mais um período.
§ 4º Ocorrendo vacância das funções de Presidente, Vice-Presidente e de Corregedor Geral, far-se-ão eleições dentro de oito (08) dias, a contar da abertura da vaga.
§ 6º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral tomarão posse no primeiro dia útil do exercício seguinte ao da eleição, quando começarão a exercer seus mandatos."
Art. 4º O artigo 96, do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:
"Art. 96. O Presidente do Tribunal será substituído, nas suas faltas eventuais, afastamentos e impedimentos legais, pelo Vice-Presidente, este pelo Corregedor Geral e es te pelo Conselheiro mais antigo, ou da maior Idade, no caso de mesma antiguidade."
Art. 5º A Corregedoria Geral compete o controle de qualidade e produtividade dos trabalhos produzidos pelas Auditorias Financeiras e Orçamentarias, pela Auditoria de Verificação de Obras Públicas e pelas Inspetorias Regionais, assim como o acompanhamento da conduta funcional dos Auditores e dos Inspetores Regionais do Tribunal.
Parágrafo único. A Corregedoria Geral compete ainda, o desempenho de tarefas que lhe forem atribuídas pelo Plenário do Tribunal.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás, revoga das as disposições em contrário, em especial a
Seção VI, do capítulo II, do Título VIII, do Regimento Interno, a que deverá a presente ser incorporada.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 04 de dezembro de 1991.
Presidente
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