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Resolução Normativa nº 5/1992

ESTABELECE NORMAS PARA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 29 DA LEI FEDERAL Nº 8214, DE 24 DE JULHO DE 1991.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 13 DE MAIO DE 1992.

ESTABELECE NORMAS PARA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 29 DA LEI FEDERAL Nº 8214 , DE 24 DE JULHO DE 1991.

O tribunal de contas do estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no artigo 16 da constituição federal o qual estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor no ano após sua promulgação,

considerando o inteiro teor da lei Federal nº 8214 /91 que estabelece normas para realização de eleições municipais de 03 de outubro de 1992. e da outras providencias, e

considerando a decisão do Tribunal Superior eleitoral, emitida através da resolução nº 18.087 , de 28 da abril da 1992, acerca da incidência do artigo 29 da citada lei resolve:

Art. 1º No período compreendido entre 25 de julho a 31 de dezembro de 1992, são vedados e considerados nulos de pleno direito, os atos que Importarem na concessão de reajuste de vencimentos em percentual superior a Inflação acumulada desde o último reajustamento ou em nomear, admitir, contratar, ou exonerar, de ofício, demitir, dispensar, transferir, designar, readaptar ou suprimir vantagens de qualquer espécie do servidor público, estatutário ou não, da administração pública centralizada ou descentralizada do Município, ficando Igualmente vedada a realização de concurso público no mesmo período,

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:

I - A nomeação de aprovados em concurso público;

II - Nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de função de confiança.

§ 2º Os atos editados com base no parágrafo anterior deverão ser fundamentados e publicados dentro de quarenta e oito horas após sua edição, no respectivo órgão oficial.

§ 3º O atraso na publicação do órgão oficial relativo aos quinze dias que antecedem aos prazos iniciais a que se refere este artigo, implica a nulidade automática dos atos relativos à pessoal nele inseridos, salvo se provocado por caso fortuito ou força maior.

Art. 2º Não se aplica à proibição do artigo 1º, desta

resolução, as despesas ocorridas nos seguintes casos:

I - A pedido do empregado;

II - Decorrentes de acordo por iniciativa do empregado, desde que observadas as disposições legais contidas na consolidação das leis de trabalho - CLT.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 13 de maio de 1992.

Presidente

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