Resolução Normativa nº 5/1997
MODIFICA O REGIMENTO INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 21 DE MARÇO DE 1997.
MODIFICA O REGIMENTO INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
considerando a necessidade de adequar o seu Regimento Interno às modificações advindas das Resoluções Administrativas Nº 32 /97 e 42 /97, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a denominação da
Seção de Revisão de Processos e Termos de Verificação, estabelecida na
Seção V, do capítulo II, bem como modificar suas atribuições, previstas no art. 59, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção V
Da
Seção de Análise de Balancetes
"Art. 59. A
Seção de Análise de Balancetes, tem a seguinte competência:
I - exercício de inspeção junto às entidades administrativas dos Poderes dos Municípios ou, nas respectivas sedes, sobre as contas, documentos e processos de despesas:
II - acompanhamento de geração e escrituração de receitas;
III - controle sistemático de recebimento e concessões de subvenções, adiantamentos e auxílios de quaisquer natureza;
IV - fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Município, Estado ou Entidades de quaisquer natureza, em processos de prestação de contas;
V - realização de outras inspeções, sobre os atos ou fatos de natureza financeira ou orçamentária, por determinação do Tribunal;
VI - acompanhamento dos pagamentos realizados pelos Municípios a seus agentes políticos à título de remuneração;
VII - acompanhamento da aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República e art. 11 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.
VIII - desempenho de tarefas que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Fiscalização Municipal ou pela presidência do Tribunal de Contas dos Municípios."
§ 1º Os processos informados pela
Seção de Análise de Balancetes terão tramitação normal neste Tribunal.
§ 2º A
Seção de Análise de Balancetes, em sua informação, quando for o caso, indicará a necessidade de diligência e abertura de vista às partes para saneamento de irregularidades."
Art. 2º Ficam acrescidos novos artigos 60, 61 e 62, com a seguinte redação:
"Art. 60. Estarão obrigatoriamente sujeitos à fiscalização do Tribunal os atos relativos a operações, abertura, classificação, distribuição e redistribuição de créditos, bem como, os empenhos e os pagamentos das despesas realizadas pelos Municípios, que serão feitas através da
Seção de Análise de Balancetes.
§ 1º Quando do exame do empenho da despesa, verificar-se-á:
I - se o compromisso se acha perfeitamente provado;
II - se foi expedida nota de empenho com indicativa do nome do credor, especificativa da natureza e do valor do compromisso e a informativa da dedução de tal valor no saldo da dotação própria;
III - se, na nota de empenho, constam as assinaturas de quem a expediu e de quem ordenou a despesa e, além disso, de outros funcionários, para os fins e sob as penas legais, certificando, conforme o caso:
a) a entrega e o recebimento dos materiais adquiridos na quantidade e qualidade especificada;
b) a prestação dos serviços nas condições da encomenda feita a terceiros;
c) a execução e o recebimento total ou parcial das obras objeto de contrato, em conformidade com as especificações técnicas e as estipulações contratuais;
d) a veracidade ideológica dos fatos motivadores do empenho.
§ 2º cumpridas as prescrições estabelecidas no parágrafo anterior; a
Seção de Análise de Balancetes aporá certificado de inspeção favorável em todas as vias da nota de empenho, uma das quais então reterá, podendo marcar ainda com a mesma autenticação os respectivos documentos fiscais, instrumentos contratuais, folhas de pagamento, recibos e outros papéis que, no processo, façam prova da despesa.
§ 3º Para os pagamentos de pessoal, será permitido consignar-se, na mesma nota, o empenho de despesas de várias naturezas com a utilização de impressos adequados."
"Art. 61. A inspeção sobre os empenhos e pagamentos terá por objetivo não somente examinar a legalidade de cada ato, como também impedir que na execução das leis orçamentárias, seja transgredido o preceito constitucional proibitivo da realização, por qualquer órgão do Município, de despesas que excedam as verbas votadas pelo Poder competente, salvo as autorizadas em créditos extraordinários.
§ 1º Todos os atos que importarem alteração dos saldos nas dotações orçamentárias, qualquer que seja o motivo determinante da alteração, estará sujeito a fiscalização da
Seção de Análise e Balancetes, devendo ser observado:
I - se as notas de alteração de saldo foram firmadas por quem as tenha elaborado e pela autoridade competente para ordenação da despesa;
II - se indicam a verba ou crédito que sofreu a alteração, bem como, motivo determinante e o valor desta;
III - se aponta o saldo da verba ou crédito anterior à alteração, tal como consignado na última nota de empenho;
IV - o saldo da verba ou crédito posterior a alteração, a ser consignado na nota de empenho imediata.
§ 2º Todas as vias da nota de alteração de saldo serão submetidas ao exame da
Seção de Análise de Balancetes, que se for o caso lhes aporá certificado favorável, retendo consigo um dos exemplares do documento, no caso de irregularidades ou ilegalidade da alteração, representará ao Conselheiro Diretor a que o Município estiver jurisdicionado, para adoção das medidas cabíveis.
§ 3º A
Seção de Análise de Balancetes examinará permanentemente as contas orçamentárias da unidade ou das unidades administrativas, a fim de verificar se as notas de empenho e as notas referentes a outras alterações foram todas submetidas á sua inspeção, se os lançamentos contábeis estão atualizados e se os saldos das diversas contas conferem com o controle contábil realizado pela Seção."
"Art. 62. Os servidores lotados na
Seção de Análise de Balancetes, por determinação da Presidência, poderão ser deslocados para os Municípios, para o desempenho de todas as atribuições previstas nos artigos 59 a 61, dentre outras, e ainda:
I - à oportunidade da requisição do pagamento, verificar se o processo recebem inspeção favorável, devendo:
a) em caso afirmativo, autenticar os documentos da requisição e remeter o processo diretamente ao órgão pagador;
b) em caso negativo proceder a inspeção, pela norma determinadora no artigo 74, deste Regimento;
II - à oportunidade de pagamento, depois de ordenado este, e antes de efetivado, verificar se no processo consta certificado de inspeção favorável, na forma estabelecida no art. 74, e no inciso I deste artigo, devendo fazer a inspeção, se constar que ainda não foi realizada."
Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do art. 85, que passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo considerar-se-ão encaminhados ao Tribunal no dia em que, endereçados a este, tiverem sido postados sob registro em repartição oficiai dos Correios ou pessoalmente entregues neste Tribunal."
Art. 4º O artigo 86 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86. Compete a Câmara Municipal encaminhar a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do ato que tiver julgado as contas do Município."
Art. 5º Fica alterado o
§ 3º do artigo 51, no sentido de suprimir o inciso II, e alterar a redação do inciso V para "Seção de Análise de Balancetes".
Art. 6º Fica suprimido o artigo 54 e todo o
Capítulo II do Título XII (art. 74 a 82) procedendo-se a necessária renumeração dos demais artigos.
Art. 7º Fica suprimida a expressão "por intermédio da Inspetoria" contida nos artigos 57, II e 68, III e "das Inspetorias Regionais" contida no
§ 2º do art. 71.
Art. 8º Fica suprimido o inciso IV, do art. 111, deste Regimento.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 21 MAR 1997.
PRESIDENTE
RELATOR
Procuradora Geral de Contas
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Resolução Administrativa nº 32/1997 de 05/03/1997 - Norma em vigor
Resolução Administrativa nº 42/1997 de 12/03/1997 -