Resolução Normativa nº 5/2000
RECOMENDA AOS ATUAIS PREFEITOS MUNICIPAIS A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS COM VISTAS À TRANSMISSÃO DO CARGO AOS NOVOS PREFEITOS QUE SERÃO EMPOSSADOS EM JANEIRO DE 2001.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 02 DE JULHO DE 2000.
(Revogada pela Instrução Normativa nº 14 /2012)
(Vide prorrogação dada pelas Resoluções Normativas nº 11 /2004 e nº 6 /2008)
(Vide Resolução Normativa nº 8 /2008)
RECOMENDA AOS ATUAIS PREFEITOS MUNICIPAIS A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS COM VISTAS À TRANSMISSÃO DO CARGO AOS NOVOS PREFEITOS QUE SERÃO EMPOSSADOS EM JANEIRO DE 2001.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos Artigos 3º e 99 da Lei Estadual 12.785 /95, de 21.12.95 - LO/TCM;
Considerando que em 31 de dezembro de 2000 expirar-se-ão os mandatos dos atuais Prefeitos Municipais;
Considerando que em 01.01.2001 ainda não estarão confeccionados o Balancete do mês de dezembro de 2000, bem como o Balanço Geral do referido exercício, fato este que ocasionará enormes dificuldades à regular transmissão do cargo;
Considerando que, ao não dispor o município das demonstrações contábeis legalmente exigidas, tampouco de outras elucidativas da sua situação orçamentária, financeira e patrimonial, o ato de recebimento do cargo por parte dos novos Prefeitos seria sensivelmente afetado;
Considerando, finalmente, que ao Tribunal de Contas dos Municípios compete emitir orientações acerca da transmissão dos cargos aos Prefeitos eleitos para o mandato que se inicia em 01.01.2001, além de lhe interessar sobremaneira que a esse ato sejam asseguradas suficientes garantias à elaboração de uma demonstração contábil confiável, necessária a uma regular transmissão, RESOLVE:
Art. 1º Recomendar sejam adotadas, pelas Administrações Municipais, as seguintes providências, com vistas à transmissão do cargo ao novo Prefeito Municipal, mediante a apresentação dos documentos abaixo:
I - Orçamento e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001, nos termos dos Artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 101 /00, bem como o estabelecido na Emenda Constitucional nº 025 /00, com vigência a partir de 01.01.2001.
II - Plano Plurianual.
III - Demonstrativo dos saldos disponíveis, transferidos do exercício de 2000 para 2001, da seguinte forma:
a) TERMO DE CONFERÊNCIA DE SALDO EM CAIXA, onde firmar-se-á o valor em moeda corrente encontrado nos cofres municipais em 31 de dezembro de 2000 e, ainda, os cheques em poder da Tesouraria, conforme Modelo 01, anexo à presente resolução;
b) TERMO DE VERIFICAÇÃO DE SALDOS EM BANCOS, onde serão anotados os saldos de todas as contas-correntes mantidas pela municipalidade em estabelecimentos bancários, acompanhados de extratos que indicam expressamente o valor existente em 31 de dezembro de 2000, conforme Modelo 02, anexo à presente resolução;
c) CONCILIAÇÃO BANCÁRIA, segundo o Modelo 03, em anexo, que deverá indicar o nome do banco, o número da conta, o saldo demonstrado no extrato, os cheques emitidos e não descontados, os créditos efetuados e não liberados, os débitos autorizados e não procedidos pela Instituição;
d) RELAÇÃO DE VALORES pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria (Ex: caução, cautelas etc).
IV - Demonstrativo dos RESTOS A PAGAR, referentes aos exercícios anteriores e aqueles relativos ao exercício de 2000, com as cópias dos respectivos empenhos, nos moldes do Modelo 04, em anexo;
V - Relação das despesas realizadas, porém não empenhadas, distinguindo as quitadas das não quitadas no exercício, conforme Modelo 05, em anexo;
VI - Demonstrativo da Dívida Fundada Interna bem como de operações de crédito por antecipação de receita não quitadas, conforme Modelos 06 e 06 -A, respectivamente;
VII - Relação dos compromissos financeiros de longo prazo, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros, caracterizando o que já foi pago e o saldo a pagar, bem como cópias das Resoluções do TCM que apreciou tais ajustes, com a observação de que foram julgados legais ou ilegais, bem como os valores liberados pelo TCM;
VIII - Inventário atualizado dos Bens Patrimoniais, segundo o Modelo 07, em anexo;
IX - Inventário dos bens de consumo existentes em ALMOXARIFADO, segundo o Modelo 08 , em anexo;
X - Inventário da situação dos servidores municipais, em face do seu regime jurídico único e Quadro de Pessoal do Município, regularmente aprovados por lei municipal, para fins de averiguação das admissões efetuadas, observando-se:
a) servidores estáveis, assim considerados por força do art. 19 da ADCT/CF, se houver;
b) servidores pertencentes ao Quadro Suplementar, por força do não enquadramento no art. 19 do ADCT/CF, se houver;
c) servidores admitidos através de concurso público, destacando-se o número da resolução de registro no TCM, indicando seus vencimentos iniciais e data de admissão;
d) pessoal admitido por prazo determinado a partir de 02.01.2000;
e) pessoal admitido por prazo determinado a partir de 02.01.97 até 31.12.99, destacando a data de admissão;
X - relação de atrasos de pagamento de servidores municipais, se houver;
XI - apresentação do demonstrativo de movimento do Caixa (livro-caixa, controle computadorizado dos lançamentos etc), bem como das contas-correntes dos bancos, escriturados até o último dia do mandato;
XII - relação dos balancetes e balanços não apresentados ao Tribunal de Contas dos Municípios para apreciação, conforme o Modelo 10, em anexo;
XIII - relação de atos que no período proibitivo eleitoral (1º07.2000 a 31.12.2000) importem na concessão de reajuste de vencimentos em percentual superior à inflação acumulada, desde o último reajustamento, ou importem em nomear, admitir, contratar ou exonerar de oficio, demitir, dispensar, transferir, designar, readaptar ou suprimir vantagens de qualquer espécie do servidor público, estatutário ou não, da administração pública centralizada ou descentralizada do Município, bem como a realização de concurso público no mesmo período.
Art. 2º Ocorrendo a hipótese de não haver sido elaborado um ou mais balancetes do exercício de 2000, deverão ser apresentadas as relações discriminativas das receitas e despesas orçamentárias e extra orçamentárias, elaboradas mês a mês e acompanhadas de toda a documentação comprobatória, na forma do Modelo 11 , em anexo
Art. 3º Os documentos enumerados no Artigo 1º e seus itens e no
Art. 2º, elaborados segundo os modelos desta Resolução, serão lavrados em papel timbrado do Município e assinados pelo Prefeito, Secretário e Tesoureiro Municipal.
Art. 4º Empossado no cargo de Prefeito Municipal, em 1º de janeiro de 2001, são sugeridas ao administrador as seguintes providências:
I - Receber os levantamentos, demonstrativos e Inventários de que trata o
Art. 1º e seus itens, bem como as relações especificadas no
Art. 2º, caso haja, emitindo recibo ao ex-Prefeito, sendo no entanto, ressalvado que a exatidão dos números ali consignados será objeto de conferência posterior e só então validados;
II - nomear comissão composta de técnicos de sua confiança, juntamente com representantes do Poder Legislativo, para proceder a conferência das informações constantes dos documentos previstos nos incisos
III - a X do
Art. 1º e também do
Art. 2º desta resolução;
III - promover a alteração dos cartões de assinaturas nos estabelecimentos bancários em que a Prefeitura mantém conta corrente;
§ 1º cumpre à comissão de que trata o item II deste artigo:
a) verificar se dos valores constantes do Termo de Conferência de Caixa, não foram relacionados como moeda documentos tais como vales, notas promissórias, cheques de terceiros sem provisão de fundos e outros. Ocorrendo o fato, deverá ser determinada a elaboração de um termo no qual fiquem evidenciados os documentos e seus valores. De posse do termo, convocar-se-á o ex-Prefeito para que os converta em moeda corrente; recusando-se este a fazê-lo, a importância total será levada à sua responsabilidade, providenciando-se as medidas necessárias ao ressarcimento das respectivas importâncias, ao erário municipal;
b) apontar as possíveis diferenças monetárias apuradas quando da conferência dos saldos disponíveis em caixa e em bancos, as quais darão origem aos lançamentos relativos à responsabilização do ex-Prefeito, que será devidamente notificado para recolhimento;
c) confrontar o Inventário elaborado pela administração que se encerra, com aquele constante do Balanço Geral e também com os bens móveis existentes no acervo municipal, elaborando termo oficial que dê conhecimento dos bens faltantes, notificando o ex-Prefeito da ocorrência, para fins da adoção das providências reparadoras;
d) levantar os atos praticados em discordância com o que preceitua o
§ 2º do
Art. 59 da Lei Federal 4.320 /64, ou seja, compromissos financeiros assumidos para execução após o término do mandato, para avaliação da conveniência ou não da administração em honrá-los, segundo sua importância, verificando em relação aos contratos o julgamento proferido pelo TCM, mormente quanto àqueles de obras, observando o valor liberado pela ATE.
Art. 5º Em se verificando a hipótese da não apresentação de nenhum dos demonstrativos elencados nos Artigos 1º e 2º, ou, pelo menos daqueles que permitam o conhecimento da situação orçamentária, contábil, financeira e patrimonial, deverá o Prefeito empossado nomear comissão específica com o fim de proceder os levantamentos necessários ao conhecimento de todos os dados.
Art. 6º Além dessas providências tidas pelo Tribunal de Contas como essenciais para garantia da perfeita normalidade da transição, são sugeridas outras destinadas ao conhecimento da realidade municipal, tais como:
I - Verificação da Legislação Básica do Município:
a) Lei Orgânica do Município;
b) Leis Complementares à Lei Orgânica ;
c) Regimento Interno das Administrações Direta e Indireta;
d) Regime Jurídico Único;
e) Lei de Organização do Quadro de Pessoal;
f) Estatuto dos Servidores Públicos;
g) Lei de Parcelamento do Uso do Solo;
h) Lei de Zoneamento;
i) Código de Postura;
j) Código Tributário;
I - Plano Diretor, quando exigido.
II - Projetos da Lei em tramitação na Câmara Municipal, para análise da sua conveniência atual.
Art. 7º O Prefeito empossado deverá encaminhar uma cópia dos documentos de que trata esta Resolução ao Tribunal de Contas dos Municípios, fornecendo outra à Câmara Municipal para as providências cabíveis.
Parágrafo único. De posse da documentação do Tribunal de Contas dos Municípios emitirá parecer circunstanciado, após a devida confrontação com os lançamentos efetivados no Balanço Geral do exercício respectivo.
Art. 8º As disposições aqui previstas aplicam-se, no que couber, à administração indireta e às fundações.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, devendo, além de publicada no Informe TCM, serem distribuídas cópias aos atuais e aos novos Prefeitos Municipais eleitos.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 dias do mês de julho de 2000.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
MODELO Nº 01 (Art. 1º, II)
TERMO DE VERIFICAÇÃO DE SALDO EM CAIXA
Aos 31 dias do mês de dezembro de 2000, designados pelo Sr. Prefeito Municipal de ___, os servidores abaixo assinados e ___, ___ procederam a verificação do dinheiro (moeda corrente do país) existente no dia mencionado em poder e sob a guarda do Tesoureiro da Prefeitura, Sr. ___, havendo constatado que o numerário é da ordem de R$ ___ (por extenso) e que em tal importância não se inclui nenhum papel ou documento da espécie dos vales ou cautelas, consistindo única e exclusivamente em papel - moeda em circulação. O referido é verdade, e por esta declaração se responsabilizam os signatários, inclusive o próprio tesoureiro, que também afirma em sinal de sua concordância.
Este documento é feito em cinco vias do mesmo teor, destinadas: a primeira à documentação do Tesoureiro, a segunda, ao arquivo da Prefeitura; a terceira, ao Prefeito; a quarta à anexação ao balancete mensal de dezembro de 2000; e a quinta, a encaminhamento imediato ao TRIBUNAL DE CONTAS, com oficio do Prefeito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ___ em 31 de dezembro de 2000.
VERIFICADORES
1º Servidor
2º Servidor
O VALOR ACIMA DECLARADO É VERDADEIRO
Tesoureiro
Visto
Prefeito Municipal
MODELO Nº 02 (Artigo 1º, II)
TERMO DE VERIFICAÇÃO DE SALDOS EM BANCOS
Aos 31 dias do mês de dezembro de 2000, designados pelo Sr. Prefeito Municipal de ___, os servidores abaixo assinados ___ e ___, procederam à verificação dos saldos da Prefeitura existentes em bancos, havendo chegado à seguinte conclusão: 1º) que a agencia local do Banco do Brasil S/A informou existir, na Conta nº ___, aberta em nome da Prefeitura, um saldo de R$ ___ (), no dia, mês e ano acima mencionados; 2º) que a agência local do Banco do Estado de Goiás S/A informou existir, na Conta nº , aberta em nome da Prefeitura, um saldo de R$ (), também no dia, mês e ano referidos; 3º) que na Prefeitura não tem nenhuma outra conta bancária, aberta e com saldo, a não serem as duas únicas aludidas nos itens 1º) e 2º); 4º) que os dados mencionados em 1º) e em 2º) resultam de informações prestadas pelos Bancos, nos extratos das contas que os signatários solicitaram e obtiveram dos mesmos bancos; 5º) que ao confrontarem os valores constantes do extrato bancário com as informações correspondentes fornecidas pelo Sr. Tesoureiro como sendo as componentes da conta da Prefeitura Municipal de nº , do Banco do Brasil S/A, os signatários constataram que, no dia 31 de dezembro de 2000, não haviam sido lançados os depósitos de número dos valores de R$ ___, nem haviam sido apresentados a pagamento os seguintes cheques, emitidos contra aquela conta, destinados, por ordens expressas do Sr. Prefeito, a pagar processos regulares de despesas: a) Cheque nº de de de da quantia de R$ (), Sr. para pagar o Processo nº ___ b) Cheque nº ___, de ___ de ___ de ___ da quantia de R$ (), emitido em nome do
Sr. __, para pagar o Processo nº __; __ 6º) que ao confrontarem, como o fizeram, o registro dos depósitos, dos saques e do saldo, constantes do extrato bancário, com os valores e dados correspondentes informados pelo Sr. Tesoureiro como componentes da Conta nº __ do Banco do Estado de Goiás S/A, puderam os signatários constatar a perfeita equivalência entre os dados e saldo do extrato com os dados e saldo fornecidos pelo Sr. Tesoureiro, sem qualquer discrepância; 7º) que, em razão do narrado e do registrado nos itens anteriores, no dia 31 de dezembro de 2000, eram os seguintes, os saldos verdadeiros das contas da Prefeitura em Bancos: a) no Banco do Brasil S/A, o saldo constante do extrato bancário mais o valor dos depósitos não lançados, menos o valor dos cheques ainda não apresentados, R$ __ (); b) no Banco do Estado de Goiás S/A, R$ ()Total em bancos, R$ ().
Era o que nos cumpria certificar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE __, em de __ de _2000.
(Assinam os verificadores. O Tesoureiro confirma: "Os valores acima declarados são verdadeiros", e data. Com o visto do Prefeito).
Obs.: Tratando-se de modelo, o mesmo servirá também quando as contas forem outros Bancos que não os citados.
Download: Anexo - Resolução Normativa nº 5/2000 - TCMGO-GO
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Resolução Normativa nº 8/2008 de 19/11/2008 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução Normativa nº 6/2008 de 12/11/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 47126 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução Normativa nº 11/2004 de 27/10/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 47281 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.