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Resolução Normativa nº 5/2004

DISPÕE SOBRE O ENVIO DE CÓPIA DAS FOLHAS DE PAGAMENTO DOS PODERES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 03 DE MARÇO DE 2004.

DISPÕE SOBRE O ENVIO DE CÓPIA DAS FOLHAS DE PAGAMENTO DOS PODERES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;

Considerando que, em razão das atribuições constitucionalmente atribuídas aos Tribunais de Contas, estes poderão, a qualquer tempo, solicitar a apresentação dos documentos necessários ao desempenho de suas funções, RESOLVE:

Art. 1º Determinar aos Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo e aos demais gestores municipais da administração direta, indireta e fundos que enviem a esta Corte de Contas, juntamente com as prestações de contas respectivas, as cópias das folhas de pagamento dos servidores e agentes políticos, relativas aos meses de janeiro e julho de cada ano.

§ 1º As mencionadas folhas de pagamento deverão ser protocoladas nesta Corte de Contas, em autos apartados, na mesma data de apresentação dos balancetes mensais correspondentes aos meses indicados.

§ 2º Deverá ainda ser encaminhada a relação dos professores e demais profissionais do magistério cujos pagamentos são efetuados com recursos do FUNDEF devidamente vistada pelo Conselho.

§ 3º Constatada a necessidade, poderá, ainda, ser solicitado ao gestor o envio de cópia de folha de pagamento de qualquer mês não relacionado no caput deste artigo, caso em que será indicado o prazo para apresentação.

Art. 2º Cada Gestor deverá evidenciar em relatório, assinado também pelo Contador e pelo Responsável pelo Controle Interno:

a) os valores das folhas de pagamento em subtotais e totais (unidade orçamentária/secretarias), bem como os totais de cada órgão;

b) as admissões, exonerações, pensões e aposentadorias, ocorridas no período;

c) o quantitativo de servidores de cada órgão e o total geral do Município, especificando a situação funcional de cada servidor (ativo, inativo, comissionado, efetivo, pensionista etc.);

d) indicar os servidores que acumulam cargos e percebem mais de um salário/subsídio/provento.

Art. 3º Deverá, ainda, ser encaminhada cópia das seguintes normas:

a) Estatuto dos Servidores Públicos do Município ou, na falta deste, a lei pela qual o Município se pauta para, subsidiariamente, reger sua relação com os servidores públicos;

b) lei que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município e do Magistério, (plano de carreira, criação e cargos, estabelecimento de quadros, promoção/progressão etc.);

c) lei que estabeleceu a estrutura organizacional e administrativa do Município;

d) lei que criou o Instituto de Previdência e suas alterações.

Parágrafo único. Sendo possível, a legislação prevista neste artigo deverá ser enviada em meio magnético.

Art. 4º O não atendimento do solicitado na presente resolução ensejará a aplicação de multa, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do estabelecido no caput do art. 128, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Municípios.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, as revogadas disposições em contrário.

À Superintendência de Secretaria para as providências, inclusive a de encaminhamento de cópia deste ato resolutivo aos agentes políticos municipais, para o devido conhecimento e adoção das providências cabíveis, bem como, publicação no Informe TCM.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 03 de março de 2004.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

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