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Resolução Normativa nº 5/2006

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS I A VI DO ARTIGO 128 DO REGIMENTO INTERNO.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 29 DE MARÇO DE 2006.

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS I A VI DO ARTIGO 128 DO REGIMENTO INTERNO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

Considerando o disposto no artigo 99 da Lei Estadual nº 12.785 , de 21 de dezembro de 1995, em especial o previsto no artigo 55 e

§ 3º, RESOLVE:

Art. 1º Os incisos I a VI do artigo 128 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128. ...

I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do artigo 18 da Lei Estadual nº 12.785 /95, no valor compreendido entre um por cento e cem por cento do valor referido no caput deste artigo.

II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no valor compreendido entre um por cento e cinquenta por cento do valor referido no caput deste artigo.

III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado danos ao erário, no valor compreendido entre um por cento e cem por cento do valor referido no caput deste artigo.

IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas, no valor compreendido entre trinta por cento e cem por cento do valor referido no caput deste artigo.

V - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal, no valor compreendido entre dez por cento e cem por cento do valor referido no caput deste artigo.

VI - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, no valor compreendido entre dez por cento e cem por cento do valor referido no caput deste artigo."

Art. 2º Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o pagamento parcelado da multa devida em até doze (12) parcelas.

Parágrafo único. A designação da Unidade responsável pelo controle do recolhimento das parcelas será regulamentada em ato da Presidência.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 de março de 2006.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

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Nenhum Ato.

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