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Resolução Normativa nº 5/2007

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS;

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 09 DE MAIO DE 2007.

(Revogada pela Resolução Normativa nº 7 /2026)

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS;

Considerando a necessidade de emitir orientações às Prefeituras e Câmaras Municipais acerca de procedimentos relativos a revisão anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos;

Considerando o entendimento firmado por este Tribunal quando do exame de diversas consultas relativas à matéria;

Considerando a necessidade de divulgar o referido entendimento a todos os Municípios do Estado de Goiás, objetivando a uniformização dos procedimentos;

Considerando que o direito a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos, na mesma data e no mesmo índice, encontra-se assegurado no art. 37, X, da Constituição da República, RESOLVE:

Art. 1º A revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos e da remuneração dos servidores públicos municipais está condicionada a edição de uma lei municipal, de iniciativa do Chefe do Poder

Executivo, estabelecendo o índice e a data base, ou seja, elegendo o mês em que se dará o procedimento de recomposição de perdas inflacionárias a cada ano e o índice adotado (INPC, IGP, etc;) para ambos os Poderes.

Parágrafo único. A inércia no desencadeamento do respectivo projeto de lei caracteriza omissão por parte do Prefeito Municipal, com evidente ofensa ao mandamento constitucional que garante a revisão anual de vencimentos. (Revogado pela Instrução Normativa nº 5 /2022)

Art. 2º Após a publicação da referida lei municipal o Chefe de cada Poder adotará, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias à sua aplicação.

Art. 2º Após a publicação da lei municipal de que trata o caput do art. 1º, o Chefe de cada Poder adotará, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias à sua aplicação, sendo para ambos os Poderes Municipais exigida a edição de lei específica e formal, de iniciativa de cada qual. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 12 /2012)

Art. 2º Após a publicação da lei de que trata o caput do art. 1º desta RN, compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de elaborar lei específica, a cada ano, para efetivar a recomposição das perdas inflacionárias acumuladas no período, segundo a data-base pré-fixada e o percentual da variação do índice escolhido, o qual incidirá sobre o valor nominal da remuneração de todos os servidores públicos e sobre o subsídio dos agentes políticos de ambos os Poderes municipais. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5 /2022)

§ 1º Se em consequência da revisão geral anual da remuneração dos servidores o gasto com despesa de pessoal ultrapassar os limites legais e constitucionais, o excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, na forma prevista no artigo 23 da Lei Complementar nº 101 /00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 2º Com relação aos subsídios dos vereadores, embora reconhecido o direito à revisão anual, o pagamento somente poderá ser implementado se não extrapolar os limites previstos nos artigos 29 e 29-A da Constituição da República.

§ 3º Na hipótese de a aplicação da revisão geral anual implicar em valor de subsídio do Vereador superior aos limites estabelecidos nas alíneas do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal , a parcela excedente não poderá ser paga, salvo quando, em razão de ulterior aumento do subsídio do Deputado Estadual, o subsídio revisto do Edil não ultrapassar tais limites. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 12 /2012)

§ 4º As leis tratadas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao Tribunal, pelo Chefe de cada Poder, até o décimo dia do mês subsequente à sua aprovação, sob pena de imputação da multa prevista no inc. XIV do art. 47-A da Lei nº 15.958/07 - LO/TCM. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 12 /2012)

§ 4º A lei tratada no caput deste artigo deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), pelo chefe do Poder Executivo, por meio do COLARE PESSOAL, no prazo e na forma estabelecida em regulamento próprio, sob pena de aplicação da multa prevista no inc. XIV do art. 47-A da Lei nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5 /2022)

§ 5º A omissão do Chefe do Poder Executivo no desencadeamento do projeto de lei referido no caput deste artigo deve ser justificada, de modo fundamentado, sob pena de violação ao mandamento constitucional que assegura a revisão geral anual. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 5 /2022)

Art. 2º-A No caso de o Tribunal negar a aplicação da lei revisional colocada à sua apreciação, a decisão proferida deverá atingir os pagamentos até então realizados, exceto se houver excessiva demora na deliberação final sobre a matéria, de responsabilidade do próprio Tribunal. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 12 /2012)

Art. 3º Caso o Poder Executivo ou o Legislativo tenha adotado procedimentos divergentes desta orientação, deverá adequar os atos anteriormente emanados à orientação ora exarada.

Art. 4º Esta Resolução entrará era vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 de maio de 2007.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Resolução Normativa nº 7/2026 de 09/06/2026 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 5/2022 de 03/05/2022 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.