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Resolução Normativa nº 5/2008

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELO RESULTADO DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL, DE RECURSOS HÍDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DE RECURSOS MINERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 005, DE 01 DE OUTUBRO DE 2008.

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELO RESULTADO DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL, DE RECURSOS HÍDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DE RECURSOS MINERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

Considerando que a Lei Federal nº 7.990 , de 28/12/1989, instituiu para os Municípios compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios;

Considerando que os critérios e diretrizes para aplicação dos respectivos recursos acham-se estabelecidos na Lei Federal nº 7.990 , de 28/12/1989, alterados pelas Leis Federais nº 8.001 , de 13/03/1990 e nº 10.195 , de 14/02/2001, RESOLVE:

Art. 1º A comprovação da aplicação dos recursos das compensações financeiras previstas nesta Resolução será efetuada no bojo das Prestações de Contas de Gestão e das de Governo, já disciplinadas por este Tribunal em Resolução Normativa específica.

§ 1º As receitas provenientes destas compensações financeiras, decorrentes das transferências da União serão contabilizadas orçamentariamente nas seguintes rubricas:

1721.22.11 - Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos; 1721.22.20 - Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais; 1721.22.30 - Cota-parte Royalties Compensação Financeira pela Produção de Petróleo; 1721.22.40 - Cota-parte Royalties pelo Excedente da Produção do Petróleo; 1721.22.50 - Cota-parte Royalties pela Participação Especial da Produção do Petróleo; 1721.22.70 - Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo; e 1721.22.90 - Outras Transferências decorrentes de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais.

§ 2º As receitas provenientes destas compensações financeiras, decorrentes das transferências do Estado serão contabilizadas orçamentariamente nas seguintes rubricas: 1722.22.11 - Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos; 1722.22.20 - Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais; 1722.22.30 - Cota-parte Royalties Compensação Financeira pela Produção de Petróleo; e 1722.22.90 - Outras Transferências decorrentes de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais.

§ 3º Os recursos provenientes das compensações financeiras deverão ser movimentados, obrigatoriamente, em contas bancárias específicas, de cadastramento obrigatório no Arquivo de Contas Bancárias estabelecido nos layouts das Contas de Governo e das de Gestão.

§ 4º As despesas realizadas com recursos das compensações financeiras deverão ocorrer com indicação de fonte de recurso específica (FONTE 17 - Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais).

§ 5º Além das apreciações e julgamentos efetivados por meio das contas apresentadas, o Tribunal realizará, também, inspeções visando, precipuamente, a regularidade da execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e a adequação da aplicação dos recursos aos objetivos estabelecidos na Lei nº 7.990 /89.

Art. 2º É vedada a aplicação dos recursos das compensações financeiras pela exploração de recursos naturais em pagamento de dívidas e do quadro permanente de pessoal (Art. 8º da Lei 7.990 /89).

Parágrafo único. Não se aplica a vedação constante do caput no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades (Art. 8º

§ 1º da Lei 7.990 /89).

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 dias do mês de outubro de 2008.

Presidente: Cons. WALTER JOSÉ RODRIGUES

Participantes da votação:

Cons. MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO

Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Cons. PAULO RODRIGUES DE FREITAS

Cons. VIRMONDES CRUVINEL

Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGAL

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Fui presente:

Procurador Geral de Contas

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