Resolução Normativa nº 6/1993
BAIXA INSTRUÇÕES A SEREM ADOTADAS NA TRAMITAÇÃO A ANÁLISE DOS ATOS DE DESLIGAMENTO DE PESSOAL RELATIVOS ÀS ADMISSÕES EFETUADAS PELOS MUNICÍPIOS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 23 DE JUNHO DE 1993.
BAIXA INSTRUÇÕES A SEREM ADOTADAS NA TRAMITAÇÃO A ANÁLISE DOS ATOS DE DESLIGAMENTO DE PESSOAL RELATIVOS ÀS ADMISSÕES EFETUADAS PELOS MUNICÍPIOS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XXII e V de seu Regimento Interno;
Considerando a necessidade imperiosa de agilização e racionalização nesta Corte, no trâmite e julgamento dos atos de pessoal praticados no âmbito municipal;
Considerando o acentuado volume dos atos de desligamento de pessoal em exame neste Colegiado, muitos deles autuados em apartado do respectivo balancete, RESOLVE:
Art. 1º Os termos de rescisão de contrato de trabalho, bem como os atos inerentes à exoneração e à demissão de servidores pelos Municípios, efetivados até o exercício de 1992, inclusive que se encontrarem em tramitação neste Tribunal e que tenha sido autuados em apartado, serão encaminhados ao Conselho Diretor da Auditoria respectiva.
Parágrafo único. Atendida a determinação constante deste artigo, serão os mencionados atos submetidos, através de despacho ao Plenário, com a sugestão de baixa do ato de admissão correspondente, em razão de serem as despesas deles decorrentes, apreciadas nos respectivos balancetes.
Art. 2º Os atos de desligamento mencionados no artigo anterior e referentes ao período ali estabelecido, ainda não protocolados neste Tribunal de Contas, serão analisados pelo Inspetor Regional e encaminhados dentro dos balancetes respectivos.
§ 1º Com o julgamento do balancete, será de terminada, na própria Resolução, a baixa do registro correspondente aos atos de desligamento inseridos no mesmo.
§ 2º Para fins de baixa de registro correspondente, os atos de desligamento mencionados no artigo anterior far-se-ão acompanhar de demonstrativo específico, na forma do Anexo I, desta Resolução.
§ 3º Nos casos em que o balancete já se encontre em exame neste tribunal, obriga-se o Inspetor Regional a encaminhar os atos de desligamento, devidamente acompanhados da documentação correspondente para, após sua autuação, submeter-se à tramitação imposta no artigo anterior.
Art. 3º Os atos de desligamento de pessoal mencionados no artigo 1º, efetivados a partir do exercício de 1993, excetuados aqueles inerentes às contratações por prazo determinado, serão encaminhados, pelo Inspetor Regional, à sede do Tribunal de Contas para autuação em separado e posterior apreciação e julgamento.
Art. 4º Sem exceção, os termos de rescisão antecipada, decorrente de contratações por prazo determinado, independentemente do período em que tenham se efetivado, deverão constar do balancete, não se admitindo a sua autuação em separado.
Parágrafo único. os atos mencionados neste artigo serão indicados em demonstrativo específico, na forma do Anexo I, desta Resolução, para efeito de baixa dos registros correspondentes, a qual será determinada na Resolução que julgar o balancete.
Art. 5º Todos os atos de desligamento de pessoal, mencionados no artigo 1º, relativos aos municípios de Goiânia e Anápolis, independentemente da data de sua ocorrência serão analisados em processos autuados em apartado.
Art. 6º Determinada a baixa do registro do ato de admissão correspondente, incumbe à Secretaria Geral informar o Centro de Processamento de Dados deste Tribunal, para o controle devido.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, devendo dela serem informadas as Inspetorias Regionais e demais setores técnicos desta Casa, bem como as Prefeituras e Câmaras Municipais.
Tribunal de Contas do Município, em Goiânia, aos 23 de junho de 1993.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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Nenhum Ato.
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