Resolução Normativa nº 6/1997
ESTABELECE NORMAS PARA A APRESENTAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DOS BALANCETES MENSAIS DOS MUNICÍPIOS GOIANOS, RELATIVOS AO EXERCIDO FINANCEIRO DE 1.997 E SEGUINTES.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 21 DE ABRIL DE 1997.
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ESTABELECE NORMAS PARA A APRESENTAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DOS BALANCETES MENSAIS DOS MUNICÍPIOS GOIANOS, RELATIVOS AO EXERCIDO FINANCEIRO DE 1.997 E SEGUINTES.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOLAS, no uso das atribuições e prerrogativas que lhe confere o art. 80, "caput", da Constituição do Estado de Goiás, c/c artigos 3º e 99 da Lei Estadual nº 12.785 , de 21.12.95;
considerando que é de sua competência auxiliar a Câmara Municipal no controle externo da fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial dos municípios,
considerando ainda a necessidade de instruir a confecção e apresentação dos balancetes mensais dos Municípios, relativos ao exercício de 1.997 e seguintes,
considerando também o papel didático desempenhado por esta Corte de Contas, no sentido da orientação do funcionamento de um Controle Interno eficaz, capaz de suportar as necessidades do Controle Externo a seu cargo,
considerando finalmente, os ajustes internos necessários, em função do fechamento das Inspetorias Regionais, bem como da transferência das atividades que lhes competiam, para a sede deste Tribunal. RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS DAS CONTAS
Seção I
Do Prazo Para Apresentação Das Contas Mensais
Art. 1º Os municípios deverão apresentar à
Seção de Comunicação e Protocolo deste T.C.M os balancetes mensais, tanto da Administração Direta quanto dos Órgãos da Administração Indireta (Autarquias, Fundações ou Empresas Públicas), até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do mês a que se referirem as contas, conforme determinação emanada do
Art. 77-X, da Constituição Estadual.
Seção II
Dos Documentos Constitutivos Das Contas Mensais
Art. 2º Para efeito da apresentação de que trata o artigo anterior, as contas mensais dos Municípios deverão conter os seguintes documentos e demonstrativos:
I - Avisos de Crédito, emitidos pelas respectivas instituições financeiras, relativos às transferências de Recursos Federais e Estaduais feitas aos Municípios, sob qualquer título;
II - Quadro de Rendas Locais arrecadadas no mês, assinado pelo Tesoureiro, pelo Contador, pelo Prefeito e, facultativamente, visado e conferido por um representante da Câmara Municipal;
III - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, elaborado consoante modelo do Anexo II da presente Resolução, em duas vias;
IV - Cópia dos atos autorizados das aplicações financeiras no Mercado Aberto de Capitais e das Alienações efetivadas no mês (BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, DE NATUREZA INDUSTRIAL, VALORES etc.), acompanhadas das cópias das Portarias que nomeiam as Comissões de Avaliação dos bens alienados, bem como dos respectivos Laudos de Avaliação. Anexar, ainda, todo o procedimento licitatório pertinente;
V - Uma via de todos os contratos, cartas-contratos, convênios, acordo e ajustes firmados no mês, com seus respectivos termos aditivos, caso existam, atendido ao que dispõe a Lei 8.666 , de 21 de junho de 1.993, quanto a publicação resumida dos referidos instrumentos na imprensa oficial, indispensável à eficácia dos mesmos;
VI - Relatório Mensal descritivo das alterações ocorridas nas Folhas de Pagamento de Pessoal, em relação ao mês imediatamente anterior, inerentes à inclusão ou exclusão de funcionários, a qualquer título, com indicação dos motivos e dos respectivos nomes e cargos, concessão de vantagens e reajustamentos porventura concedidos, observado, ainda, o disposto no art. 3º desta Resolução;
VII - Primeiras vias dos comprovantes de todas as despesas realizadas, passados pelos credores legítimos ou seus representantes legais;
a) em folhas coletivas ou individuais, quando tratar-se de despesas com pessoal, inclusive Agentes Políticos;
b) em recibos especiais e em outros papéis afirmativos de recebimento, no caso de pessoa física, quando deverão constar do dados relativos ao CPF, RG, acompanhados das fotocópias e endereço;
c) em faturas ou notas fiscais, quando tratar-se de compras, obras ou serviços, contratados junto a pessoa jurídica.
VIII - Exemplares dos Decretos de Abertura de Créditos Adicionais (Especiais, Suplementares ou Extraordinários) e das respectivas leis que os tenham autorizado, salvo se a outorização, quanto aos créditos Suplementares, constar da Lei Orçamentaria do exercício, caso em que deverá ser juntada apenas a cópia do ato de abertura de cada crédito, baixado pelo Prefeito;
IX - Exemplares de todas as Notas de Empenho e demais Alterações de Saldo emitidas no mês; as primeiras fazendo referência ao procedimento licitatório ou ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
X - Exemplares de todas as Ordens de Pagamento cumpridas no mês, com quitação passada pelo credor e identificação do responsável direto pelo recebimento do numerário ou cheque (RG, CPF e endereço), com a indicação dos números dos processos, das Notas de Empenho e respectivas datas de emissão, do nome do beneficiado, do histórico da despesa, das dotações correspondentes e da movimentação dos créditos;
XI - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, elaborado consoante modelo estabelecido no Anexo III da presente Resolução, em duas vias;
XII - Demonstrativos Analíticos das Receitas e Despesas Extra-Orçamentárias, acompanhados de todos os documentos comprobatórios dos recebimentos e pagamentos efetuados independentemente de autorização orçamentária;
XIII - Balancete Financeiro em duas vias, nos moldes do Anexo I da presente Resolução, que consigne obrigatoriamente os resultados da gestão financeira do respectivo mês, demonstrando a Receita e Despesa Orçamentária do período, bem como as de natureza Extra-Orçamentárias, conjugadas com os saldos em espécie provindos do exercício anterior e com os que se transferem para o mês seguinte;
XIV - Exemplares dos documentos comprobatórios da existência efetiva do Saldo Disponível que o balancete consigna como transferido para o mês seguinte, consubstanciados, esses documentos, em:
a) extratos de todas as contas bancárias, abrangendo as operações de ingressos e saída de recursos verificados no mês, bem como das aplicações financeiras no Mercado de Capitais;
b) Conciliação Bancária das contas correntes, demonstrativa dos cheques emitidos e não descontados e dos depósitos efetuados e não lançados, caso existam, acompanhada das cópias de todos os documentos relativos aos valores em trânsito;
c) Termo de Conferência de Caixa, passado pelo Prefeito e por um representante da Câmara Municipal, no ultimo dia útil de cada mês;
XV - Súmula dos Recursos Partilhados pela União e pelo Estado (Art. 158 e 159, da C.F e art. 107, da C.E.), que demonstre a aplicação dos recursos Federais e Estaduais por Funções de Governo, integrando os saldos provenientes do exercício anterior com os que se transferem para o mês seguinte, na forma do Anexo IV desta Resolução;
XVI - Documentos de todos os adiantamentos cumpridos no mês, das Subvenções e Auxílios concedidos a entidades públicas ou privadas, com a discriminação dos destinatários, das dotações a que se referem, dos prazos concedidos para aplicação e prestação de contas, assim como do plano de aplicação respectivo;
XVII - Comprovantes de entrega das prestações de contas dos recursos de que trata o item anterior, de todas as concessões cujos prazos já se encontrem esgotados;
XVIII - Quanto às licitações, deverão ser juntados:
a) todos os documentos pertinentes aos procedimentos licitatórios próprios realizados, nos termos da Lei Federal 8.666 /93 e alterações posteriores;
b) Atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for o caso, devidamente fundamentados e comprovados, observadas as exigências do
Art. 26, Parágrafo Único, da Lei 8.666 /93.
§ 1º Os documentos a que se refere o inciso V do presente artigo, caso decorram da realização de Licitação na Modalidade Concorrência Pública ou Tomada de Preços, deverão ser apresentados em apartado do Balancete respectivo, para efeito de registro.
§ 2º Deverão ser evidenciados, obrigatoriamente, nas Ordens de Pagamento emitidas no mês, o (s) recurso (s) utilizado (s) paia quitação das respectivas despesas, devendo ainda ser anexada a cópia do cheque relativo ao pagamento efetuado.
§ 3º Nos casos dos pagamentos de despesas efetivados diretamente com recursos disponíveis nos caixas das Tesourarias ou pagadorias, regularmente instituídas no âmbito das repartições públicas do Município, toda a movimentação deverá ser minuciosamente descrita em "Livro Caixa" apropriado, que ficará à disposição do corpo técnico desta Corte de Contas, para quaisquer aferições e averiguações necessárias. Também deverão ser registrados no referido dispositivo de controle interno, todos os ingressos de numerário havidos no período.
§ 4º Deverá ser anexada ao balancete mensal respectivo, uma cópia do livro a que se refere o parágrafo anterior.
§ 5º Para as despesas relativas à aquisição de combustíveis, consertos e ou reparos de veículos, deverão constar, obrigatoriamente, nos respectivos comprovantes, o número da placa e a quilometragem dos mesmos, quando dos abastecimentos ou da realização dos serviços. Quando tratar-se de maquinário pesado (Patrol, Escavadeiras, Tratores etc), deverá constar o número de registro dos mesmos (tombamento) junto ao sistema de controle do Patrimônio Municipal.
§ 6º O Município deverá dispor de livros e controles próprios, com o fito de proceder constante e efetivamente, o registro sequencial de todas as licitações por ele realizadas, devendo ser colocado à disposição do corpo técnico desta Casa, sempre que solicitado.
§ 7º À Câmara Municipal é lícito efetuar, através de representante por ela designado dentre os Vereadores, a conferência, no dia do encerramento de cada mês, dos valores das rendas locais arrecadadas e dos saldos que se transferem para o mês seguinte.
Seção III
Dos Atos de Pessoal e do Limite de Gastos
Art. 3º Todos os atos de pessoal (Admissões, Desligamentos, Aposentadorias e Pensões), bem como os Editais de Concursos Públicos, deverão ser remetidos pelos Municípios, a este Tribunal, para análise, anotações preliminares e seus devidos registros, devendo, a tramitação, ocorrer apartada do Balancete.
Art. 4º Os Municípios deverão enviar a este Tribunal de Contas:
§ 1º A Lei Municipal que instituiu o Regime Jurídico Único do Município, na forma do art. 39 da Constituição Federal .
§ 2º No prazo de 15 dias, a contar da data da publicação, as leis que modifiquem os quadros funcionais das entidades fiscalizadas.
§ 3º Os Editais de Concursos Públicos que venham a ser realizados, devidamente instruídos, conforme Resolução Normativa 002 /91 deste Tribunal, para que o pronunciamento da relatoria se dê em data anterior à da realização do concurso.
Art. 5º As despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, inclusive fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, pagas pelos municípios, não poderão, em cada exercício financeiro, exceder a 60% (sessenta por cento) das respectivas receitas correntes, conforme determinação emanada da Lei Complementar nº 82 , de 27.03.95, observados os critérios de redução de limites impostos pelo mesmo texto legal.
Parágrafo único. Os Municípios ficam obrigados a comprovar o disposto no caput deste artigo, através de demonstrativo elaborado consoante modelo do anexo V da presente Resolução, que deverá ser anexado aos balancetes mensais respectivos, para aferição da
Seção de Análise de Balancetes.
Seção IV
Da Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 6º Os Municípios aplicarão, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º Para efeito do acompanhamento e fiscalização do disposto no caput, só deverão ser consideradas as despesas que efetivamente já tenham cumprido as fases do Empenho, liquidação e Pagamento.
§ 2º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, da C.F, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 3º As despesas empenhadas e não pagas no exercido, relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino, constituir-se-ão aplicações do exercício no qual forem pagas.
Seção V
Disposições Gerais
Art. 7º Os balancetes mensais deverão ser elaborados com base no Sistema de Lançamentos Acumulados e Partidas Dobradas, cuja apreciação pelo Tribunal dar-se-á em ordem sucessiva mensal.
Art. 8º Enquanto não tiver apreciado o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual respectivos, o Tribunal de Contas dos Municípios não apreciará as contas mensais que integram o exercício financeiro.
Art. 9º Julgadas pela Câmara Municipal as contas do Município, uma das vias do ato legislativo que as tiver apreciado deverá ser encaminhada a este Tribunal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como o resultado numérico da votação, para efeito de confirmação do disposto no art. 79, parágrafo 2º, da Constituição Estadual.
Art. 10 Apreciado por esta Corte de Contas o balancete do mês de dezembro e constatada, posteriormente, a necessidade de ajustes ou correções de lançamentos contábeis efetuados de maneira inadequada, passíveis de influir diretamente no fechamento técnico do Balanço Geral respectivo, poderá ser confeccionado, pela autoridade competente, um BALANCETE COMPLEMENTAR DE DEZEMBRO, devidamente fundamentado, instruído com todos os documentos comprobatórios da alteração a ser implementada.
Parágrafo único. O Balancete Complementar referido no caput deverá ser entregue na
Seção de Protocolo deste Tribunal e será submetido ao mesmo rito processual definido para os demais balancetes. (Revogado pela Resolução Normativa nº 2 /2005)
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação e revoga a Resolução Normativa 009 /96, devendo ser publicada no Informe TCM.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 de abril de 1997.
Presidente
Relator
Procuradora Geral de Contas
Download: Anexo - Resolução Normativa nº 6/1997 - TCMGO-GO
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Resolução Normativa nº 2/2005 de 23/02/2005 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Resolução Normativa nº 9/1996 de 10/04/1996 -