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Resolução Normativa nº 6/1998

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA APLICAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS, PELO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 15 DE ABRIL DE 1998.

(Suspensão dada pela Resolução Normativa nº 14 /1999)

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA APLICAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS, PELO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

considerando que a Lei nº 8.742 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), de 07/12/93, regulamentou os artigos 203 e 204 da Constituição Federal de 1988, definindo as diretrizes pertinentes à Política de Assistência Social do País,

considerando que os Municípios devidamente cadastrados receberão repasses financeiros do Fundo Nacional de Assistência Social, para execução de suas políticas neste contexto,

considerando que, conforme disposições contidas na Lei nº 9.604 , de 05/02/98, compete ao Tribunal de Contas dos Municípios a apreciação das prestações de contas da aplicação dos recursos financeiros transferidos do Fundo Nacional de Assistência Social, aos respectivos Fundos Municipais,

considerando, finalmente, as disposições do Decreto nº 2.529 , de 25/03/98, do Governo Federal, RESOLVE:

Seção I

Da Contabilização Dos Recursos Provenientes do Fnas

Art. 1º Os recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social aos respectivos Fundos Municipais, obedecidos os critérios de liberação definidos nos artigos 1º e 2º do Decreto Federal nº 2.529 /98, submeter-se-ão, obrigatoriamente, ao crivo do orçamento vigente do Município beneficiário.

§ 1º As receitas provenientes do FNAS serão contabilizadas no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada do mês em que se efetivar o repasse, na rubrica:

1721.09.00 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO

1721.09.99 - DEMAIS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO (COMPOSIÇÃO DO F.M.A.S.)

§ 2º As receitas descritas no parágrafo anterior serão creditadas em conta única e específica vinculada ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), instituída para esse fim.

Art. 2º A execução das despesas pertinentes ao FMAS dar-se-á nas rubricas próprias consignadas no orçamento vigente, segundo a Classificação Funcional-Programática seguinte:

FUNÇÃO 15 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

PROGRAMA 81 - ASSISTÊNCIA

SUBPROGRAMA - ( ...enquadrar no apropriado)

ATIVIDADE XXXX - MANUTENÇÃO DO FMAS

§ 1º As transferências efetuadas pelo FMAS às entidades assistenciais beneficiárias do Município, contempladas nos respectivos Planos de Trabalho, ocorrerão à conta da Atividade descrita no "caput" deste artigo, especificamente no elemento de despesa "3.2.3.1 - Subvenções Sociais".

§ 2º Os municípios que, porventura, não consignaram em seus respectivos orçamentos as dotações específicas para execução das despesas aqui referidas, deverão promover as adequações necessárias, através da abertura de Crédito Adicional Especial, na forma da lei.

§ 3º A movimentação da receita e despesa do FMAS, inclusive com indicação dos saldos mensais disponíveis, deverá ser inserida na "Súmula dos Recursos Partilhados pelo Estado e pela União", peça contábil que obrigatoriamente já integra os balancetes apresentados mensalmente pelos Municípios, a este Tribunal.

§ 4º Quando executor direto dos programas de assistência social custeados com recursos do FNAS, além da documentação que deverá acompanhar o respectivo balancete mensal, fica ainda, o Município/FMAS, obrigado a apresentar a este Tribunal, em apartado, e no mesmo prazo definido no

Art. 4º desta Resolução, processo de prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos, com toda documentação pertinente às receitas e despesas executadas. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 13 /1998)

Seção II

Da Utilização Dos Recursos e da Prestação de Contas Pelas Entidades e Organizações de Assistência Social

Art. 3º Para que sejam levadas a efeito as subvenções descritas no

§ 1º, do Artigo 2º, desta Resolução, as entidades e organizações de assistência social deverão apresentar, sem prejuízo de outras exigências exaradas pelo respectivo FMAS:

I - Registro no Conselho Nacional de Assistência Social;

II - Certidões Negativas de Débito, relativas ao INSS e FGTS;

III - Termo de Posse da Diretoria, acompanhado de cópia do CPF, do R.G. e endereço do Representante Legal;

IV - Atestado de Pleno Funcionamento;

V - Plano de Trabalho;

VI - Termo de Responsabilidade, publicado na Imprensa Oficial do Município.

Parágrafo único. Tendo em vista a sistemática de fiscalização concorrente adotada por esta Corte de Contas, nos Municípios de Goiânia, Anápolis e Aparecida de Goiânia, deverão ser submetidas à liberação prévia, via Inspetorias Regionais, as Subvenções concedidas através de seus respectivos Fundos Municipais de Assistência Social, instruídas com toda a documentação elencada nos Incisos deste Artigo, acompanhadas das respectivas Notas de Empenho e Ordens de Pagamento.

Art. 4º As prestações de contas por parte das entidades e organizações assistenciais dos Municípios, subvencionadas com recursos do FMAS, deverão ser apresentadas ao Tribunal de Contas dos Municípios, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do período definido para a execução do objeto da transferência, previsto no Plano de Trabalho aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 1º Somente a partir da data da liberação do numerário e até a data final do prazo de aplicação, poderão ser realizadas despesas à conta do recurso recebido.

§ 2º O recurso transferido deverá ser creditado em conta bancária aberta exclusivamente para tal fim e a sua movimentação dar-se-á, preferencialmente, através de cheque nominativo ou ordem bancária.

§ 3º Não serão admitidos saques para cobertura de despesas que não se enquadrem rigorosamente no Plano de Trabalho aprovado.

§ 4º Se, da aplicação dos recursos, resultar saldo, o responsável deverá promover a sua restituição à conta de origem de provimento, em até 02(dois) dias úteis após expirado o prazo para aplicação, exceto se formalmente autorizado a mantê-lo para incorporação à outra transferência.

§ 5º Os rendimentos das aplicações financeiras dos recursos provenientes do FNAS serão, obrigatoriamente, utilizados em objeto definido no Plano de Assistência Social.

§ 6º O processo de prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos pelas entidades e organizações de assistência social deverá conter, além dos documentos descritos no artigo 3º desta Resolução, as seguintes peças:

I - cópias das Notas de Empenho e das Ordens de Pagamento decorrentes das Subvenções recebidas;

II - comprovantes dos repasses de receitas traduzidas em Ordem de Crédito Bancário, Ordem de Pagamento ou equivalente;

III - comprovante de incorporação de saldo porventura existente, remanescente de termo anterior, em caso de incorporação ao recurso repassado;

IV - demonstrativo analítico das despesas efetuadas, devidamente elencadas, segundo a cronologia dos eventos;

V - comprovantes de realização de despesas, segundo a cronologia de sua ocorrência;

VI - demonstrativos da movimentação bancária, compostos de extratos bancários e respectiva conciliação, quando existir;

VII - cópia dos cheques emitidos, inclusive os inutilizados, distinguindo-se o número, o credor e o valor de cada um;

VIII - atestado de regularidade da aplicação dos recursos, passado pelo gestor ou responsável, certificando que os bens de consumo, obras ou serviços contratados, foram efetivamente realizados;

IX - avisos de débito emitidos pela instituição financeira, alusivos às despesas decorrentes da manutenção de conta bancária, se houver;

X - Demonstrativo Contábil das Receitas e Despesas Realizadas, com indicação do saldo anterior e do que se transfere para o período subsequente, ou do saldo a recolher, nos moldes do Anexo I desta Resolução.

Art. 5º Compete, periodicamente, à Secretaria de Assistência Social, o envio, ao Tribunal de Contas dos Municípios, dos Relatórios Financeiros que explicitam os valores transferidos aos respectivos Fundos Municipais de Assistência Social, com indicação, inclusive, das entidades e organizações assistenciais beneficiárias.

Art. 6º A liberação de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, obedecido ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, está condicionada a que os respectivos Fundos Municipais:

I - comprovem a efetiva instituição e funcionamento dos respectivos conselhos de assistência social;

II - apresentem o correspondente plano de assistência social aprovado pelo respectivo conselho de assistência social;

III - apresentem plano de trabalho de assistência social aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 7º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades de assistência social, no que se refere ao cumprimento das prioridades estabelecidas nos planos de trabalho e assistência social aprovados pelos respectivos conselhos.

Art. 8º Autuado neste Tribunal de Contas dos Municípios, o processo de prestação de contas de que trata este Ato Normativo submeter-se-á ao rito processual próprio, a ser determinado pelo Conselheiro-Diretor da AFOCOP respectiva, para que sejam ouvidos todos os setores técnicos regimentalmente responsáveis pela avaliação das referidas contas, inclusive a Procuradoria Geral de Contas junto ao Órgão.

Parágrafo único. Emitido o Parecer Prévio acerca das contas apresentadas, através de Ato Resolutivo próprio exarado por uma das Câmaras que compõe este Egrégio Tribunal, será, o processo, remetido à Câmara Municipal respectiva.

Art. 9º Esta Resolução poderá ser alterada, a qualquer momento, caso ocorram possíveis alterações na Lei nº 9.604 , de 05.02.98, ou através de instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 de abril de 1998.

Presidente

Conselheiro Relator

Conselheiro

Conselheiro

Procuradora Geral de Contas

Download: Anexo - Resolução Normativa nº 6/1998 - TCMGO-GO

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Resolução Normativa nº 14/1999 de 17/11/1999 - Norma em vigor

Resolução Normativa nº 13/1998 de 29/05/1998 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.