Resolução Normativa nº 6/2000
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS PARA O PERÍODO DE 2001 A 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 02 DE AGOSTO DE 2000.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS PARA O PERÍODO DE 2001 A 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e;
considerando que os incisos V, VI e VII do art. 29, incisos X e XI do art. 37 e parágrafo 4º do art. 39 da Constituição Federal , dispõem sobre a fixação da remuneração dos Agentes Políticos Municipais;
considerando que a Emenda Constitucional nº 25 , de 14/02/2000, altera a redação do inciso VI do citado art. 29 e acrescenta o art. 29 A à Carta Magna, que dispõe sobre os limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal;
considerando o disposto na Lei Complementar nº 101 , em especial o expresso nos artigos 18 usque 23;
considerando que o artigo 68 e parágrafos da CE/89 estabelecem critérios para fixação das remunerações dos Agentes Políticos;
considerando o que as Leis Orgânicas dos Municípios Goianos dispõem sobre as remunerações dos Agentes Políticos;
considerando, finalmente, a competência orientadora e fiscalizadora deste Tribuna! de Contas; RESOLVE:
Art. 1º As Câmaras Municipais deverão fixar, através de lei de iniciativa própria, até a data de 31 de agosto de 2000, o subsídio do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores, Presidente da Câmara e Secretários Municipais para o período de 2001 a 2004.
Parágrafo único. Os subsídios serão fixados em parcela única, sendo vedado qualquer acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória;
Art. 2º O subsídio mínimo a ser fixado ao Prefeito Municipal é de 10% (dez por cento) do fixado ao Deputado Estadual e o máximo, anualmente, é de 20% (vinte por cento) da média da receita do município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas Fundação e Autarquias;
Art. 3º O subsídio a ser fixado ao Vice-Prefeito Municipal e aos Secretários tem como limite máximo o subsídio do Prefeito Municipal e o que dispuser a Lei Orgânica Municipal;
Art. 4º O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o disposto na Constituição Federal e Constituição Estadual, na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
I - Municípios de até 10.000 habitantes - máximo de 20% do subsídio do Deputado Estadual;
II - Municípios de 10.001 a 50.000 habitantes - máximo de 30% do subsídio do Deputado Estadual;
III - Municípios de 50.001 a 100.000 habitantes - máximo de 40% do subsídio do Deputado Estadual;
IV - Municípios de 100.001 a 300.000 habitantes - máximo de 50% do subsídio do Deputado Estadual;
V - Municípios de 300.001 a 500.000 habitantes - máximo de 60% do subsídio do Deputado Estadual;
VI - Municípios com mais de 500.000 habitantes - máximo de 75% do subsídio do Deputado Estadual;
§ 1º O total gasto com o pagamento dos subsídios dos Vereadores, incluindo o destinado ao Presidente da Câmara, não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.
§ 2º O total da despesa com pessoal do Poder Legislativo deverá obedecer os limites fixados pelo artigo 29-A da Constituição Federal , o que dispuser a Lei Orgânica Municipal e o limite estabelecido pela Lei Complementar 101.
Art. 5º O subsídio do Presidente da Câmara poderá ser fixado em parcela única superior à dos demais Vereadores, observados os limites dispostos na Constituição Federal , Constituição Estadual e na respectiva Lei Orgânica ;
Art. 6º A parcela indenizatória relativa ao somatório das sessões extraordinárias não poderá ser superior ao subsídio mensal dos Vereadores;
§ 1º Os Vereadores poderão perceber pelas sessões extraordinárias desde que as mesmas sejam convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no período de recesso parlamentar.
§ 2º As Sessões Extraordinárias convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e realizadas pelos Deputados Estaduais não serão consideradas para cálculo do subsídio a ser percebido pelos agentes políticos municipais.
Art. 7º As Leis que fixarem os subsídios dos agentes políticos municipais deverão ser encaminhadas para registro neste Tribunal devidamente acompanhadas dos procedimentos legislativos respectivos e da certidão emitida pelo IBGE demonstrando o número de habitantes do município.
Art. 8º Compete à Presidência deste Tribunal de Contas dos Municípios providenciar o envio de cópias do presente ato resolutivo a todas as Prefeituras e Câmaras Municipais do Estado de Goiás, bem como a publicação do mesmo no Informe TCM.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 02 de agosto de 2000.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.