TCMGO · GO

Resolução Normativa nº 6/2001

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL, DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DOS MUNICÍPIOS GOIANOS, EM MEIO MAGNÉTICO, AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001.

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL, DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DOS MUNICÍPIOS GOIANOS, EM MEIO MAGNÉTICO, AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de serem implementadas novas rotinas de trabalho, porquanto a Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) inovou no tocante à ação do controle externo a cargo das Cortes de Contas do País;

Considerando que, dentre as atribuições em foco, destaca-se a relativa à avaliação do cumprimento das metas estabelecidas pelas administrações públicas municipais, passando, necessariamente, pela avaliação dos programas e ações estabelecidas no bojo dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais;

Considerando que esta Corte de Contas melhor desempenhará suas funções mediante a adoção de mecanismos que propiciem o conhecimento efetivo e sistêmico de todos os dispositivos de planejamento dos Municípios Goianos, recebidos também de forma padronizada para tratamento e análise por processamento eletrônico, concomitantemente à análise técnica que hoje já é realizada, o que não causará transtornos e dificuldades às unidades fiscalizadas, tendo em vista que as mesmas já apresentam a este Tribunal as Folhas de Pagamento e os movimentos mensais de receitas e despesas;

Considerando, finalmente, os estudos efetivados pelos setores técnicos da Casa e a proposta de layout para recepção dos dados por meio magnético, elaborada pela Diretoria Técnica de Planejamento e Implementação de Sistemas, em conjunto com o Centro de Processamento de Dados deste Tribunal, RESOLVE:

Art. 1º Determinar aos Municípios Goianos que os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Gerais pertinentes ao exercício financeiro de 2002 e seguintes sejam apresentados ao Tribunal de Contas dos Municípios também por meio magnético (disquetes), conforme layout estabelecido no Anexo I da presente Resolução.

§ 1º O orçamento geral do Município deverá contemplar o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público orçamento de investimento das empresas (em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto), bem como o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados.

§ 2º De forma adicional ao estabelecido no Anexo I da presente Resolução, também deverão ser apresentados os arquivos-textos das leis que traduzam o PPA (Plano Plurianual), a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e a LOA (Lei Orçamentária Anual), nos formatos PPACCCAA.DOC, LDOCCCAA.DOC e LOACCCAA.DOC, respectivamente, nos quais:

I - os dígitos CCC, indicam o código do Município no sistema de informática do TCM;

II - os dígitos AA, para o PPA, indicam os dois algarismos finais do primeiro ano de sua vigência,

III - os dígitos AA, para a LDO e LOA, indicam os dois algarismos finais do exercício de suas vigências.

§ 3º Concomitantemente à apresentação do disquete aqui definido, deverão ser protocoladas junto ao Tribunal:

I - em apartado, uma via completa do Plano Plurianual relativo ao período de 2002 a 2005, com os respectivos documentos comprobatórios de sua publicação;

II - uma via completa da LDO para o exercício de 2002, em conjunto com a LOA respectiva, acompanhadas dos documentos comprobatórios de suas respectivas publicações, devendo a LOA estar acompanhada, ainda, do Comparativo da Receita Prevista, do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), da Tabela Evolutiva da Receita e Despesa dos três exercícios anteriores, bem como dos documentos comprobatórios do cumprimento do disposto no

§ 3º, do art. 12, e parágrafo único, do art. 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 4º Os Municípios têm prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do orçamento, para remessa, ao Tribunal de Contas dos Municípios, dos documentos e disquetes descritos nos parágrafos anteriores, determinando-se, excepcionalmente, um prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados dentro do mesmo critério, para a remessa do PPA do período de 2002 a 2005, bem como da LDO e da LOA do exercício de 2002.

§ 5º A fim de que os Municípios possam aferir, previamente, o padrão dos dados a serem informados ao Tribunal de Contas dos Municípios, será disponibilizado, gratuitamente, através do Centro de Processamento de Dados desta Casa, cópia do Analisador de Disquetes a ser utilizado na consistência básica dos dados gerados na forma do layout definido no Anexo I desta Resolução.

§ 6º Não serão admitidos e tampouco protocolados na Casa o PPA, a LDO e a LOA dos Municípios que deixarem de apresentar, ou apresentarem com inconsistências, os dados exigidos na forma do presente texto normativo.

Art. 2º Uma vez protocolado o PPA de determinado quadriénio e apresentado o disquete respectivo, somente deverão ser enviadas ao TCM, relativamente ao mesmo período, as alterações que vierem a ocorrer, respaldadas por lei municipal .

§ 1º Nos exercícios seguintes ao de 2002, as informações e os dados pertinentes à LDO e à LOA, deverão ser apresentados no mesmo padrão definido no Anexo I desta Resolução, apenas com o preenchimento dos campos pertinentes às referidas leis, acrescidas, se for o caso, das possíveis alterações havidas no PPA.

§ 2º As possíveis alterações havidas no PPA, na LDO, bem como na estrutura do Orçamento Geral (tais como a criação de órgãos no decorrer do exercício e outras) deverão ser promovidas e encaminhadas ao Tribunal, também por meio magnético, utilizando-se, entretanto, codificação específica, constante de tabela a ser divulgada pelo CPD do TCM, com vistas ao preenchimento do campo "04 - complemento da referência", inserido no registro "01 - Identificação do Arquivo", do layout descrito no presente ato resolutivo.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser levadas a efeito as providências relativas à remessa de suas cópias a todos os Municípios Goianos e aos setores técnicos da Casa.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 de dezembro de 2001.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheira

Procuradora de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.