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Resolução Normativa nº 6/2003

Dispõe sobre a atualização e adaptação do layout para recepção em meio magnético, pelo TCM, das contas mensais dos Municípios, relativamente ao mês de janeiro de 2004 e seguintes e dá outras providências.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre a atualização e adaptação do layout para recepção em meio magnético, pelo TCM, das contas mensais dos Municípios, relativamente ao mês de janeiro de 2004 e seguintes e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições regimentais, legais e constitucionais;

considerando a necessidade de atualização anual dos padrões definidos para recepção das contas mensais dos Municípios, haja vista as transformações também editadas pelo Governo Federal, no tocante à padronização nacional das receitas e despesas públicas;

considerando, ainda, a necessidade de buscarmos maior celeridade no processo de avaliação e análise das contas, o que demanda melhoria no processo de recepção das mesmas, situação, esta, que vai de encontro aos anseios dos gestores e técnicos dos Municípios que direta, ou indiretamente, participam do novo processo em vigor, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as atualizações e adaptações efetivadas nos layout`s definidos para recepção das contas mensais dos Municípios Goianos, nos moldes estabelecidos no Anexo 1 (Movimento Contábil) da presente Resolução, permanecendo inalterado o Anexo II (Folha de Pagamento), para adoção, pelos órgãos jurisdicionados, na geração dos disquetes dos balancetes mensais de janeiro de 2004 e seguintes.

Parágrafo único. Para efeito de elucidação das mudanças implementadas, ficam destacadas as seguintes alterações:

I - Inclusão:

a) nos registros cadastrais, dos dados relativos ao endereço residencial completo dos gestores responsáveis pelas contas dos Poderes Executivo (Administração Direta e Indireta) e Legislativo, assim como a inclusão obrigatória do cadastro do responsável pelo Sistema de Controle Interno de cada Poder ou Órgão;

b) no arquivo das receitas, dos respectivos estornos e modificações havidos no período;

c) no arquivo das ordens de pagamento, dos lançamentos relativos às alterações verificadas nas mesmas, assim como a inclusão dos valores do Imposto de Renda Relido na Fonte, quando dos pagamentos efetivados a pessoas físicas;

d) no arquivo dos Restos a Pagarias datas dos cancelamentos havidos no período;

e) no arquivo das liquidações dc despesas, dos campos necessários aos lançamentos relativos às alterações verificadas no período;

f) no arquivo dos contratos, dos respectivos números de controle dos pactos firmados, assim como o campo necessário à informação do tipo "13-Outros (Convênios, Ajustes, Similares etc)";

Art. 2º Para efeito da emissão das Notas de Empenho relativas aos meses de janeiro de 2004 e seguintes, fica adotada a Portaria nº 448/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que estabeleceu de forma homogênea para todas as esferas de governo, em forma de subitens, o desdobramento dos elementos 339030 - Material de Consumo, 339036 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física, 339039 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica e 449052 - Equipamentos e Material Permanente, observados os respectivos códigos numéricos explicitados no Anexo III desta Resolução, permanecendo inalterados os demais desdobramentos criados por esta Corte de Contas e não tratados na Portaria acima descrita.

Parágrafo único. A partir do mês de janeiro de 2004, as despesas decorrentes dos contratos de credenciamentos financiados com recursos de convênios provenientes da União ou do Estado, que não forem consideradas para efeito da apuração do Limite Total de Gastos com Pessoal, deverão ser contabilizadas na dotação 339036.30 - Serviços Médicos e Odontológicos, permanecendo inalterada a sistemática de contabilização do elemento "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização", com característica de substituição de mão de obra e, portanto, computável para efeito de apuração do limite de gastos com pessoal.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, com aplicação a partir de janeiro de 2004, devendo ser publicada e remetida a todos os Municípios Goianos, para conhecimento, com a devida urgência.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 NOV 2003.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheira

Conselheiro

Conselheiro

Conselheira

Procurador de Contas

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Nenhum Ato.

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