Resolução Normativa nº 6/2004
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, A MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, POR MEIO ELETRÔNICO, PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 01 DE MAIO DE 2004.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, A MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, POR MEIO ELETRÔNICO, PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL Nº 10.520 , DE 17 DE JULHO DE 2002.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, RESOLVE:
Art. 1º As normas e procedimentos para a realização de licitações na modalidade pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns do Tribunal de Contas dos Municípios, obedecerão ao disposto nesta Resolução.
§ 1º Os pregões eletrônicos serão realizados por meio do Portal de Compras Eletrônicas do Banco do Brasil, na internet, no endereço "www.licitacoes-e.com.br", conduzido e administrado pela Comissão de Licitações do TCM.
§ 2º Consideram-se bens e serviços comuns, para fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Art. 2º O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.
§ 1º A utilização dos recursos de tecnologia da informação do pregão eletrônico contemplará o uso de criptografia e de autenticação que assegurem condições de segurança em todas as etapas do certame.
§ 2º Os interessados deverão, antecipadamente, providenciar cadastro para obtenção de senha de acesso, no endereço eletrônico "www.licitacoes-e.com.br".
Art. 3º Serão previamente credenciados perante ao BANCO DO BRASIL a autoridade competente do TCM, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os fornecedores cadastrados.
§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º O credenciamento do licitante, assim como a sua manutenção, dependerá de registro cadastral atualizado no Cadastro de Fornecedores do Estado, junto a AGANP, ou Cadastro de Fornecedores Federal, junto ao SICAF, e será requisito obrigatório para fins de habilitação.
§ 3º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, exceto quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o TCM, ou por outro fato impeditivo de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual.
§ 4º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao Banco do Brasil, para imediato bloqueio de acesso.
§ 5º O credenciamento junto ao Banco do Brasil implica a responsabilidade legal do licitante ou de seu representante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.
Art. 4º Compete ao TCM, através da autoridade competente, providenciar o credenciamento do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio designados para a condução do pregão.
Art. 5º Ao pregoeiro compete a abertura e o exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico e as demais atribuições conferidas à função.
Art. 6º O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.
Parágrafo único. Incumbe ainda ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema, ou de sua desconexão.
Art. 7º A sessão pública do pregão eletrônico será regida pela legislação pertinente à matéria e pelas seguintes regras:
I - do aviso e do edital deverão constar o endereço eletrônico na Internet onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico;
II - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão obrigatoriamente o horário de Brasília e dessa forma serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;
III - os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados Junto ao Banco do Brasil no prazo mínimo de três dias úteis antes da data de realização do pregão;
IV - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e subsequente encaminhamento da proposta de preço em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
V - como requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital;
VI - na licitação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preço;
VII - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições de fornecimento detalhadas pelo edital;
VIII - aberta a etapa competitiva, será considerado como primeiro lance a proposta inicial de menor valor. Em seguida, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
IX - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado e as regras de aceitação;
X - só serão aceitos lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido anteriormente registrado no sistema;
XI - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;
XII - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;
XIII - a etapa de lances da sessão pública, prevista no edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá um período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XIV - alternativamente ao disposto no inciso anterior, poderá ser previsto em edital o encerramento da sessão pública por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subsequente transcurso do prazo de trinta minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances;
XV - no caso da adoção do rito previsto no inciso anterior, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidir sobre sua aceitação;
XVI - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão publica ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;
XVII - na licitação de serviços comuns, ao final da sessão o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida no inciso VI, com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor;
XVIII - como requisito para celebração do contrato, o vencedor deverá apresentar o documento original ou cópia autenticada;
XIX - os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação prévia do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamento de memorial e de eventuais impugnações pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente no âmbito do sistema eletrônico no prazo definido no instrumento convocatório;
XX - encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar, no prazo e endereço estabelecidos no edital, a situação de regularidade, na forma dos artigos 28 a 31 da Lei 8.666 , de 21 de junho de 1993, observados os prazos legais pertinentes;
XXI - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na legislação pertinente.
Art. 8º Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital.
Parágrafo único. Apurada uma proposta ou lance que atenda ao edital, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço menor.
Art. 9º Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.
Art. 10. No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único. Persistindo a desconexão por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa, sendo reiniciada somente após comunicação expressa aos participantes.
Art. 11. O TCM poderá utilizar o Portal de Compras Eletrônicas para contratar por dispensa de licitação, nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do art. 24 da Lei 8.666 /93, e por inexigibilidade de licitação, observado o disposto nos §§1º e 2º do artigo 25.
Art. 12. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
Art. 13. Esta resolução entrará em vigor, na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de maio de 2004.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheira
Conselheiro
Conselheiro
Procurador de Contas
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.