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Resolução Normativa nº 6/2007

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007.

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

considerando que a Lei Federal nº 10.336 , de 19/12/01, instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, a que se referem os arts. 149 e 177 da Constituição Federal , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de

11/12/01;

considerando que os critérios e diretrizes para aplicação dos respectivos recursos acham-se estabelecidos na Lei Federal nº 10.636 , de 30/12/2002;

considerando que os municípios participam da distribuição da Contribuição de que trata esta Resolução, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do montante dos recursos que cabem ao Estado, cujos percentuais individuais serão calculados pelo Tribunal de Contas da União, na conformidade do disposto no art. 1º - B, acrescido à Lei nº 10.336 /01 pela de nº 10.866 , de 04/05/04, RESOLVE:

Art. 1º A comprovação da aplicação dos recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE será efetuada no bojo das Prestações de Contas de Gestão e das de Governo, já disciplinadas por este Tribunal em Resolução Normativa específica.

§ 1º As receitas provenientes da CIDE, decorrentes das transferências do Estado, serão contabilizadas orçamentariamente em "1722.01.13 - Cota-Parte da CIDE".

§ 2º Os recursos provenientes da CIDE deverão ser movimentados, obrigatoriamente, em conta bancária específica, de cadastramento obrigatório no Arquivo de Contas Bancárias estabelecido nos layouts das pontas de Governo e das de Gestão.

§ 3º As despesas realizadas com recursos da CIDE deverão ocorrer com indicação de fonte de recurso específica (FONTE 16 - Cota-Parte da CIDE).

§ 4º Além das apreciações e julgamentos efetivados por meio das contas apresentadas, o Tribunal realizará, também, inspeções visando, precipuamente, a regularidade da execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e a adequação da aplicação dos recursos aos objetivos estabelecidos na Lei nº 10.636 /02.

Art. 2º A aplicação dos recursos da CIDE, de vinculação obrigatória em programas de infraestrutura de transportes, atenderá aos objetivos previstos na Lei nº 10.636 /02, vedada sua extensão a investimentos definidos como de responsabilidade dos concessionários nos contratos de concessão e de arrendamento de ativos dos Municípios.

§ 1º Os programas a que se refere este artigo terão, na forma da Lei, como objetivos essenciais:

I - redução do consumo de combustíveis automotivos;

II - o atendimento mais econômico da demanda de transporte de pessoas ou bens;

III - a segurança e o conforto dos usuários;

IV - a diminuição do tempo de deslocamento dos usuários do transporte público coletivo;

V - a melhoria da qualidade de vida da população;

VI - a otimização das economias dos centros urbanos;

VII - a menor participação dos fretes e dos custos portuários e de outros terminais na composição final dos preços dos produtos de consumo interno e de exportação.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos investimentos públicos destinados a complementar obrigações de concessionários, desde que previstos nos respectivos contratos de concessão.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de novembro de 2007.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheira

Conselheiro

Conselheira

Conselheiro

Procurador de Contas

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