Resolução Normativa nº 7/1993
DISPÕE SOBRE CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 30 DE JUNHO DE 1993.
(Revogada pela Resolução Normativa nº 17 /1998)
DISPÕE SOBRE CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
considerando as questões trazidas ao conhecimento desta Colenda Corte, relacionadas com o credenciamento de profissionais de saúde, pelas Prefeituras Municipais e suas entidades;
considerando a necessidade de não só dar tratamento uniforme aos casos postos a exame, como também a de disciplinar o contendo mínimo dos atos relativos aos mencionados credenciamentos;
considerando as disposições do art. 47, da Lei Estadual nº 10.412 /87;
considerando a listagem elaborada pela Comissão do INAMPS para Implantação e Implementação do Sistema único de saúde, cujos profissionais ali indicados poderão ser credenciados pelos Hospitais Municipais;
considerando o teor das disposições do inciso XIII, do art. 2º da Resolução normativa nº 005 /88, desta Casa, RESOLVE:
Art. 1º Poderão ser credenciados pelas Prefeituras Municipais e suas entidades:
I - Agente Comunitário de Saúde;
II - Auxiliar de Higiene Bucal;
III - Biólogo;
IV - Bioquímico;
V - Enfermeira;
VI - Farmacêutico;
VII - Fisiatra;
VIII - Fonoaudiólogo;
IX - Médico;
X - Nutricionista;
XI - Odontólogo;
XII - Parteira;
XIII - Profissional de Saúde de Nível Médio;
XIV - Psicólogo;
XV - Psiquiatra;
XVI - Químico;
XVII - Socorrista Habilitado;
XVIII - Técnico em Higiene Dental;
XIX - Técnico de Laboratório;
XX - Técnico de Radiologia;
XXI - Tecnólogo em Saneamento;
XXII - Veterinário;
XXIII - Fisioterapeuta.
Art. 2º Os credenciamentos dos profissionais elencados ao artigo anterior, ocorrerão mediante ajustes prévios que adotarão, em seus instrumentos, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I - de qualificação das partes;
II - de determinação detalhada do objeto do ajuste;
III - do valor do ajuste, que deverá ser empenhado, estimativa ou globalmente, ao elemento de despesa 3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais, quando se tratar de profissional autônomo (pessoa física), e no elemento de despesa 3.1.3.2. - Outros Serviços e Encargos (pessoa jurídica), para pagamento dos serviços prestados, mediante apresentação da fatura correspondente e de acordo com o ajuste, onde os valores básicos nunca serão superiores aos valores estipulados nas tabelas das categorias respectivas;
IV - do prazo da avença, nunca superior a cinco anos, permitida a renovação;
V - de termos:
a) indicativos da dotação orçamentária e do empenho a que se sujeitar a despesa;
b) referentes aos limites mensais, mínimos e máximos, da prestação dos serviços;
c) relativos à cláusula penal pelo não atendimento da guia ou de descumprimento de qualquer regra do ajuste, importando em descredenciamento automático de profissional.
VI - do local e da data.
Parágrafo único. além dos termos de evidenciamento, os processos deverão contar, ainda dentre outros, a prova da habilitação profissional do contratado e a licitação realizada ou a declaração da sua inexigibilidade.
Art. 3º Os contratos da credenciamento deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios, para análise e registro.
Art. 3º Os contratos do credenciamento deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas doa Municípios, para análise e registro.
§ 1º Os credenciamentos dos profissionais de saúde serão examinados quando da apreciação dos balancetes mensais, aplicando-se a disposição aos processos já protocolados no Órgão.
§ 2º Incumbe Inspetorias Regionais deixar evidenciado, no Resumo da Verificação do Balancete, tantos quantos forem os contratos constantes dos autos, quer de credenciamento, quer de prestação de serviços, tudo na forma constante do
ANEXO I a este.
§ 3º Para atendimento ao previsto no parágrafo anterior deverá o Inspetor Regional aferir se os contratos se fazem acompanhar da documentação abaixo elencada, indicando no
ANEXO I a sua regularidade:
a) Empenho
b) Contrato - (ver Res. RN 007/93)
c) Comprovante publicação do contrato
d) Licitação ou ato de dispensa (inexigibilidade)
e) Comprovante de publicação do ato da dispensa
f) "Curriculum Vitae" do contratado
g) Diploma ou inscrição no órgão classista respectivo
§ 4º O ato resolutivo que manifestar-se acerca do balancete far-se-á acompanhar de um anexo (Anexo II) onde fique claramente especificado o nome do credenciado, a especialidade profissional a ser contratada, o valor do contrato, a forma de pagamento e os critérios de reajuste, o prazo de duração dos contratos e tantas outras informações julgadas necessárias à perfeita caracterização do ato, prestando-se o anexo como certificado de registro, inclusive para efeito de inscrição no Centro de Processamento de Dados no órgão. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 2 /1995)
Art. 4º As cláusulas dos ajustes que porventura infringirem o disposto nesta Resolução serão declaradas insubsistentes por esta Tribunal de Contas.
Art. 5º Os credenciamentos, ainda que nominados de contratos de prestação de serviços, incluídos em processo de qualquer natureza em tramitação nesta Corte, serão apreciados sob a égide da presente Resolução, sujeitando-se suas cláusulas ao mandamento do artigo anterior.
Art. 6º Fica revogada a Resolução Normativa nº 001 , de 12 de janeiro de 1990.
Art. 7º Aplicam-se as disposições dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 3º da RN 007/93, aos contratos da prestação de serviços de pequena monta, ai compreendido os sujeitos à licitação sob modalidade de convite, excluídos aqueles referentes a obras ou serviços de engenharia. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 2 /1995, renumerando-se o artigo subsequente)
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na da data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 30 de junho de 1993.
Presidente
Relator
Procurador de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Resolução Normativa nº 17/1998 de 04/11/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 47679 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução Normativa nº 2/1995 de 01/02/1995 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49630 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Resolução Normativa nº 1/1990 de 12/01/1990 -