Resolução Normativa nº 7/1994
DISPÕE SOBRE MEDIDAS A SEREM ADOTA DAS PARA A CONVERSÃO DOS CONTRATOS PARA O REAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO FORMATIVA Nº 7, DE 03 DE AGOSTO DE 1994.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS A SEREM ADOTA DAS PARA A CONVERSÃO DOS CONTRATOS PARA O REAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 79 e 80 da Constituição Estadual e de acordo com o Inciso XIV do artigo 2º, da Lei Estadual nº 8338 , de 17 de novembro de 1977, e;
considerando que as medidas provisórias 434/94 e 457/94, por não haverem sido convertidas em Lei, no prazo de 30 dias de sua publicação perderam sua eficácia desde suas edições (art. 62, § Único, da Constituição Federal );
considerando que o Decreto nº 1110 /94, editado com base no texto do
§ 1º do artigo 15, da Medida Provisória nº 457/94, teve sua vigência cessada por não ter sido convertida em Lei a Medida Provisória que o originou;
considerando que o referido Decreto 1110 /94 foi tacitamente revogado com a edição da Lei 8880 , de 27 de maio de 1994;
considerando que a Medida Provisória nº 482/94, foi convertida na Lei 8880 , de 27 de maio de 1994, com algumas modificações prevalecendo então o teor da nova Lei 8880 /94;
considerando que a Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, perdeu sua eficácia nos ternos do artigo 62, § Único, da Constituição Federal ;
considerando, por fim, a necessidade de orientação às administrações municipais sobre tão importante matéria, RESOLVE:
Emitir o seguinte entendimento:
Art. 1º Os contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, vigentes em 1º de abril de 1994, em que forem contratantes órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, seus fundos especiais. Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, serão repactuados e terão seus valores convertidos em Unidade Real de Valor - URV, nos termos estabelecidos no artigo 15, da Lei Federal nº 8.880 , de 27 de maio de 1994.
§ 1º Os contratantes proporão imediata mente a repactuação dos contratos, a ser formalizada por termo de aditamento.
§ 2º Os efeitos financeiros da repactuação retroagirão a 1º de abril de 1994, nos termos do
§ 8º do artigo 15, da Lei Federal nº 8.880 , de 27 de maio de 1994, devendo ser objeto de compensação as eventuais diferenças entre os valores expressos em cruzeiros reais e pagos após aquela data a os que seriam efetivamente devidos no mesmo período por força da conversão em URV.
§ 3º A diferença eventualmente apurada será convertida em URV pelo valor desta na data da exigibilidade da parcela contratual que lhe deu origem.
Art. 2º Se da aplicação do artigo 1º resultar valor inferior ao efetivamente pago em cruzeiros reais, o contratante descontara a diferença no próximo pagamento a ser realizado em decorrência do contrato.
§ 1º Se após a aplicação do disposto no "caput" deste artigo houver saldo remanescente, seu valor será descontado da parcela subsequente e assim sucessivamente, até a sua liquidação total.
Art. 3º os preços convertidos em Reais terão seus reajustamentos suspensos por 12 (doze) meses, a partir de 1º de abril de 1994, salvo se houver redução de prazos de suspensão da aplicação do reajuste (artigos 11
§ 4º e 15
§ 8º, da Lei 8.880 /94);
Art. 4º Havendo alteração substancial dos insumos que aumente ou diminua os encargos contratuais, será formalizado um aditamento para se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (artigo 55 Inciso II, Alínea D,
§ 6º, do Decreto-Lei nº 2.300 , de 21.11.86 e artigo 58 §§ 1º e 2º, da Lei
8.666 /93, artigo 37, Inciso 21, da Constituição Federal );
Art. 5º Imediatamente após a repactuacão dos contratos, estes deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios para análise e registro, acompanhados das respectivas planilhas de cálculos.
Art. 6º As notas de empenho emitidas globalmente para fazer face às obrigações pactuadas serão, obrigatoriamente, convertidas em REAL na data da repactuação contratual, usando para efeito de cálculo a base de 1 (uma) UPV para 1 (um) REAL.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser publicada no Informe TCM.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 03 de agosto de 1994.
Presidente
Relator
Procurador de Contas.
ANEXO I
ROTEIRO PARA CONVERSÃO DE CONTRATOS
I - Reajustar os contratos até MARÇO/94, com base nas formulas e índices pactuados.
II - Identificar os prazos de pagamento das obrigações para efeito de determinação da expectativa inflacionária embutida.
III - Aplicar a variação do IGP-DI (FGV) do mês de apresentação da proposta ou a do orçamento a que esta se referir, pro rata tempers, relativamente ao prazo previsto para paga mento (artigo 15, caput e parágrafo 5º, da Lei nº 8.880 , de 27/05/94) para efeito de expurgo da expectativa inflacionária embutida.
IV - Os preços em cruzeiros reais assim apurados serão convertidos em URVs - Unidades Reais de Valor, com base no valor da UFV de 1º abril de 1994.
V - Os preços convertidos pela URV de 1º/04/94 serão automaticamente expressos em REAIS, a partir de 1º de julho de 1994, sob a paridade de 1 URV - 1 REAL.
NOTAS EXPLICATIVAS
As regras acima aplicamse também, aos seguintes casos:
I - faturamentos a partir de 01/07/94;
II - faturamentos anteriores a 01/07/94, com vencimentos posteriores a esta data.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
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