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Resolução Normativa nº 7/1996

BAIXA INSTRUÇÕES PARA A ADOÇÃO, PELOS MUNICÍPIOS, DO REGIME DE ADIANTAMENTOS E PRESTAÇÕES DE CONTAS DE SUAS APLICAÇÕES.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 20 DE MARÇO DE 1996.

BAIXA INSTRUÇÕES PARA A ADOÇÃO, PELOS MUNICÍPIOS, DO REGIME DE ADIANTAMENTOS E PRESTAÇÕES DE CONTAS DE SUAS APLICAÇÕES.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, usando das atribuições e prerrogativas que lhe confere o artigo 80, "caput", da Constituição do Estado de Goiás c/c os artigos 99 e 3º da Lei Estadual nº 12.785 , de 21.12.95;

considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito dos Municípios Goianos, a concessão de adiantamentos, bem como a prestação de contas de suas aplicações,

considerando, ainda, os ditames da Lei Federal 4320 /64, especialmente os contidos no bojo dos artigos 68 e 69, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Adiantamento é um suprimento de fundos que consiste na entrega de numerário, autorizada por ordenador de despesa, a servidor público, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Art. 2º Considera-se ordenador de despesa, com poderes para autorizar adiantamentos:

I - o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara;

II - o agente público que, por ordem ou delegação do superior ou em decorrência de atribuição legal ou regulamentar, tiver competência para assumir compromisso financeiro em nome da administração pública.

Art. 3º A autorização de adiantamento deverá ser passada em portaria, exarada pelo ordenador da despesa, com a indicação de sua finalidade, constituindo-se esta no Plano de Aplicação do valor adiantado, e deverá consignar ainda:

I - o nome, matricula, cargo e/ou função do servidor a quem deve ser entregue o numerário, bem como a declaração de que o servidor escolhido não se inclui no elenco das proibições contidas no Parágrafo Único do artigo 5º, desta Resolução;

II - a importância a adiantar, indicada em algarismos e repetida por extenso;

III - a classificação completa da despesa (Institucional, Funcional - Programática e Econômica);

IV - data da expiração do prazo para aplicação do suprimento;

V - o servidor ou servidores designados para constatar e atestar a veracidade e legitimidade das despesas a serem pagas com os recursos do adiantamento.

§ 1º Se o adiantamento envolver mais de uma verba ou crédito, a portaria do ordenador deverá, em conformidade com os respectivos empenhos, estabelecer os valores das parcelas aplicáveis em cada área.

§ 2º Ao limitar o prazo de aplicação do adiantamento, o ordenador deverá:

a) levar em conta as notórias contra-indicações da permanência do numerário em poder do servidor por tempo maior que o razoavelmente exigido para uso regular do suprimento;

b) não marcar prazo superior a sessenta dias, salvo expressa autorização legal;

c) abster-se de consignar data posterior ao último dia útil de dezembro, como de encerramento do prazo de aplicação, sempre que o adiantamento estiver sendo autorizado depois de trinta e um de outubro;

d) proibir qualquer aplicação de numerário fora do prazo marcado para o seu emprego.

§ 3º Sempre que, na portaria, a autoridade ordenadora do adiantamento houver omitido a designação prevista no item V, estarão subordinados à sua inspeção posterior os documentos probatórios dos pagamentos das despesas com recursos do adiantamento, cabendo-lhe aprová-los ou rejeitá-los, antes da prestação de contas, no caso visando apenas os que lhe tiverem parecido legais e regulares.

§ 4º A portaria do ordenador e sempre peça inicial do processo de adiantamento e, das vias em que tiver sido expedida:

a) a segunda será arquivada na unidade orçamentaria;

b) a terceira e a quarta ficarão provisoriamente no processo, até a verificação a cargo do Inspetor do Tribunal de Contas;

c) a quarta, após a liberação por parte do Inspetor Regional, será entregue ao responsável pelo adiantamento.

Art. 4º O adiantamento de numerário a servidor sempre deverá ser precedido de extração de nota ou notas de empenho à conta dos correspondentes créditos ou verbas, em nome do responsável, registrando-se com toda a clareza a finalidade do suprimento na parte do impresso destinada à especificação da des pesa.

Parágrafo único. A um só adiantamento poderão corresponder diversos empenhos, se de diversas naturezas forem os dispêndios a serem atendidos pelo suprimento.

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES PARA CONCESSÃO DE ADIANTAMENTOS

Art. 5º Nenhum adiantamento poderá ser feito:

I - a servidor em alcance;

II - a responsável por dois adiantamentos.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, o alcance se caracteriza pela não prestação de contas no prazo estabelecido e pela não aprovação das contas em virtude de aplicação indevida do numerário, relativos a adiantamentos anteriormente recebidos.

§ 2º É vedada, ainda, a concessão de adiantamento a servidor indiciado em inquérito, ou na iminência de aposentadoria ou de licenciamento por tempo superior a sessenta dias, cumprindo ao Inspetor do Tribunal apontar à autoridade ordenadora a necessidade de substituição.

Art. 6º Baixada a portaria prevista no art. 3º e extraídas e anexadas ao processo as competentes notas de empenho, o adiantamento deverá ser formalmente determinado, em ordem de pagamento dirigida ao agente financeiro, ou à tesouraria ou pagadoria, quando for o caso.

CAPÍTULO III

DA VERIFICAÇÃO POR PARTE DAS INSPETORIAS

Art. 7º O processo formado para o adiantamento será submetido à apreciação da Inspetoria Regional a que estiver vinculado o Município, quando já contiver:

I - a portaria inicial (art. 3º), do qual conste obrigatoriamente o plano de aplicação do numerário;

II - as competentes notas de empenho;

III - a ordem de pagamento, antes de ser cumprida;

IV - a declaração de que o responsável pelo adiantamento não está em alcance.

Art. 8º Poderão ser liberados pelas Inspetorias, independentemente da autorização prevista no art. 9º, os adianta mentos que se destinarem a pagar:

I - vencimentos, salários e quaisquer vantagens ou direitos pecuniários a servidores civis ou militares, quando estes se encontrarem em lugar distante da sede do órgão incumbido dos pagamentos e não puderem ser pagos diretamente por cheques ou ordens passadas a bancos ou a tesourarias;

II - pessoal de obras que, para o recebimento de seus salários ou outros créditos, não possam demandar da localidade em que os pagamentos normais da espécie são efetivados;

III - despesas de viagem, de autoridades ou servidores, consistentes em gastos com transporte, alimentação e pousada, em aquisição de combustíveis e lubrificantes para os veículos em uso, reparos em viaturas e outros dispêndios imprevistos, inadiáveis e urgentes;

IV - alimentação em estabelecimento de internação coletiva, tais como hospitais e instituições de assistência médica, educacional, de proteção a menores e penitenciárias, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum do fornecimento;

V - livros, revistas, publicações especializadas e outros materiais bibliográficos, objetos históricos e obras de arte, destinados a bibliotecas ou coleções, quando a aquisição

for efetuada fora da sede do Município e tiver de ser feita à vista, com preço pago no ato da entrega;

VI - serviços médicos, hospitalares e funerários, quando de prestação condicionada a depósito prévio ou a imediata contraprestação em dinheiro;

VII - portes e correspondências postais, telegráficas ou telefônicas;

VIII - pequenos auxílios a pessoas comprovadamente pobres, carentes de assistência social urgente, desde que previa mente autorizados por lei ordinária;

IX - despesa com a segurança pública quando decretado o estado de sítio, ou com socorros à população quando declarado estado de calamidade pública;

X - despesas miúdas de pronto pagamento neste caso não podendo o adiantamento exceder a 700 UFIR`s.

Art. 9º Fica sujeita à decisão do Conselheiro Diretor da Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial respectiva, a liberação, pelas Inspetorias Regionais, de qualquer adiantamento que não se enquadre rigorosamente nas hipóteses do artigo anterior.

§ 1º A decisão prevista no "caput" deste artigo deverá ser proferida em 48 horas, contadas da do recebimento do processo pela sede do Tribunal de Contas.

§ 2º Se o Conselheiro entender que o adiantamento:

a) pode ser liberado, passará, neste sentido, autorização ao Inspetor competente, por escrito;

b) não podendo ser liberado, consignará por escrito no processo o seu entendimento contrário à liberação, o qual terá caráter proibitivo, a menos que o ordenador da despesa suscite a apreciação do caso pelo Tribunal Pleno, a partir dal cabendo a este decidi-lo, com urgência.

Art. 10. Não se concederá adiantamento para pagar despesas:

I - subordináveis ao processo normal de desembolsos, assim consideradas as que possam ser pagas diretamente aos credores através de cheques bancários emitidos em nome destes ou de ordens nominais a tesourarias ou pagadorias, depois de apurados, regular e exaustivamente, os créditos respectivos;

II - que tenham de ser precedidas de licitação, ou que forem legalmente dispensáveis ou inexigíveis, salvo se a dispensabilidade for provocada pelo valor da despesa, nos termos dos incisos I e II, do

Art. 24, da Lei Federal 8.666 /93.

CAPÍTULO III

DA GUARDA E APLICAÇÃO DOS ADIANTAMENTOS

Art. 11. Nenhuma ordem de adiantamento poderá ser cumprida pelo agente financeiro ou por tesouraria ou pagadoria do órgão ordenador, se não estiver liberada com certificado de inspeção favorável, passada em todas as vias do documento pelo Inspetor competente.

Art. 12. O órgão responsável pela concessão do adianta mento deverá depositar o numerário respectivo em conta corrente bancária aberta exclusivamente para tal fim, no mesmo dia da liberação ou no inicio do expediente bancário imediato, preferencialmente no Banco do Estado de Goiás S/A ou outro banco oficial. A conta terá como título: "... (órgão adiantador) - Conta Adiantamento... (nome do servidor)".

Parágrafo único. Na mesma conta bancária deverão ser creditados e movimentados os adiantamentos subsequentes, autorizados ao mesmo servidor.

Art. 13. Na conta bancária de que trata o artigo anterior nunca poderão ser feitos saques que não se destinarem ao pagamento de despesas públicas rigorosamente enquadradas nos fins do adiantamento, previstas no plano de aplicação estabelecido pelo ordenador de despesa.

Art. 14. Os saques bancários deverão ser feitos mediante cheques nominais, em favor de quem tenha crédito a receber por regime de adiantamento, ressalvado apenas o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Quando os pagamentos não puderem efetivar-se em cheques diretos aos credores, ao responsável será permitido sacar, na conta bancária, em nome próprio, quantias destinadas a entregas em espécie a terceiros.

§ 2º Se, da aplicação do adiantamento, resultar saldo, o responsável deverá restitui-lo, mediante cheque, à conta bancária ou à tesouraria ou pagadoria de onde proveio o suprimento, até o último dia do prazo marcado para a aplicação do suprimento, sob pena da multa legal prevista.

Art. 15. Os pagamentos de despesas com recursos de adiantamentos provar-se-ão com declarações regulares de recebimento, passados pelos credores legítimos os seus representantes legais:

I - em folhas coletivas, quando se tratar de despesas de pessoal pagáveis a mais de um credor;

II - em recibos especiais e em outros papéis afirmativos de recebimento (com indicação do RG (nº ocultado) CPF, com as fotocópias respectivas, se pessoa física e endereço), podendo este ficar expressamente declarado em faturas ou notas fiscais, quando se tratar de fornecimentos pagos.

Parágrafo único. Se, da análise técnica efetivada pelo Tribunal, for constatada omissão de depósito ou saque indevido, o responsável deverá restituir a conta bancária ao seu estado regular dentro de 24 horas, sob pena de ser considerado inidôneo para a movimentação do saldo e o recebimento de novos adiantamentos e de ficar sujeito ainda ao recolhimento do alcance com multa e os juros cabíveis.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 16. A contar do dia imediato ao de expiração do prazo para a aplicação do suprimento, marcado em conformidade com as disposições combinadas do item IV e do

§ 2º do art. 3º, desta Resolução, terá o responsável pelo adiantamento 30 (trinta) dias para apresentar, à Inspetoria Regional competente do Tribunal, as contas do emprego do adiantamento que lhe houver sido feito.

Art. 17. Compõem obrigatoriamente a documentação de prestação de contas:

I - um exemplar da portaria autorizativa do adiantamento;

II - exemplar ou exemplares da nota ou notas de empenho de que decorreu o adiantamento e outro da ordem de pagamento quitada, ambos com a liberação prevista no "caput" do art. 7º;

III - os documentos, em originais e em primeiras vias, sem quaisquer emendas ou rasuras, que comprovem os pagamentos efetivados com recursos do adiantamento, formalizados em conformidade com as indicações do art. 15, devidamente atestados pelo responsável, designado para tal;

IV - o extrato da conta bancária, abrangente de todas as operações de ingresso e saída de numerário referente à entrega ou à aplicação do adiantamento e à restituição do saldo à entidade ordenadora;

V - relação analítica dos débitos e créditos decorrentes do suprimento por ele recebido e das aplicações por ele efetivadas;

VI - cópias dos cheques emitidos à conta do adiantamento.

Parágrafo único. Os documentos instrutivos das contas serão apresentados pela ordem cronológica de sua emissão, e numerados em série pelo responsável.

Art. 18. Após restituição dos saldos não aplicados, dos adiantamentos, expedir-se-á nota de Anulação de Empenho, para repor, à dotação de verba ou crédito, a quantia não empregada, o mesmo se fazendo quanto ao valor nominal dos alcances efetivamente recolhidos, comprovados por Guia de Recolhimento competente, documentos estes, que deverão ser anexados ao processo de prestação de contas respectivo.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 MAR 1996.

Presidente

Relator

Procurador

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.